Marcos Rogerio Coelho Da Silva x V&S Seguranca Patrimonial Do Nordeste Ltda

Número do Processo: 0000129-52.2022.5.06.0192

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000129-52.2022.5.06.0192 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO COELHO DA SILVA RECLAMADO: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MARCOS ROGERIO COELHO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. IPOJUCA/PE, 02 de julho de 2025. ARMINDA DE ALBUQUERQUE FERRAZ Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS ROGERIO COELHO DA SILVA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000129-52.2022.5.06.0192 : MARCOS ROGERIO COELHO DA SILVA : V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO   Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: INDICAR DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR E ADVOGADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, CONFORME DESPACHO DE ID Nº f8cb76b. Prazo: 5. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. IPOJUCA/PE, 29 de abril de 2025. ARMINDA DE ALBUQUERQUE FERRAZ Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS ROGERIO COELHO DA SILVA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000129-52.2022.5.06.0192 : MARCOS ROGERIO COELHO DA SILVA : V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8cb76b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em atenção à petição de ID - 55a609e, considero oportuno registrar que não há qualquer óbice à aplicação do preceito contido no art. 916, do CPC/2015, à seara trabalhista. Nesse sentido, os Arestos abaixo transcritos, cujos fundamentos passo a utilizar como razão de decidir, uma vez que, como uma luva, se encaixam à hipótese dos autos, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRECLUSÃO. No tocante à hipótese de pagamento parcelado do débito trabalhista, observa-se que tal entendimento vem sendo aceito na seara trabalhista, amparada na aplicação subsidiária da regra inserta no art. 916, do CPC/2015, uma vez que atende à principiologia do direito do trabalho, porquanto é um mecanismo que facilita a satisfação do débito pelo devedor e estimula a solução do litígio, o que também atende ao interesse do credor. Na hipótese, porém, a preclusão resta incontroversa, já que o requerimento foi trazido aos autos fora do prazo para embargos. Agravo desprovido. (Processo: AP - 0000008-96.2015.5.06.0021, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 15/08/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/08/2017) (TRT-6 - AP: 00000089620155060021, Data de Julgamento: 15/08/2017, Primeira Turma) (grifos nossos) "AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL/FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Hipótese em que o exequente se insurge contra o pagamento parcelado deferido na origem, invocando o disposto no § 7º do artigo 916 do CPC/2015, segundo o qual"O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Não acolhimento da pretensão recursal. A aplicação de dispositivos insertos no Código de Processo Civil se concretiza em consonância com os artigos 769, da CLT, e 15, do CPC/2015, ou seja, de forma subsidiária e supletiva. Dessarte, a rigor não se trata de afastar a incidência de tal ou qual dispositivo inserto na legislação adjetiva/processual comum, e sim de realizar o filtro hermenêutico para que se apliquem ou não ao processo do trabalho - subsidiária e/ou supletivamente - dispositivos que em princípio não diriam respeito ao processo trabalhista, e sim ao processo civil. Conforme destacado pelo próprio recorrente, a conciliação é uma das finalidades, senão a mais importante, da Justiça do Trabalho. É evidente que, em um contexto ideal, todos os devedores deveriam realizar o pagamento da integralidade do débito apurado no prazo conferido no mandado de citação. Não é, porém, o que de fato ocorre em grande parte dos casos. O que ordinariamente se verifica, no julgamento de processos de competência desta Seção Especializada em Execução, é a resistência do devedor ao pagamento do débito, com oposição de embargos à execução e outros incidentes que não raro prolongam o processo por muito mais tempo do que o despendido na fase de conhecimento. Notadamente em um contexto de crise econômica, não raro a execução contra o devedor principal resulta infrutífera, por ausência de patrimônio, e acaba recaindo na pessoa física dos sócios, em redirecionamento da execução. Isso logicamente demanda tempo, em prejuízo da almejada celeridade, e ao fim e ao cabo resulta no adimplemento do crédito em tempo muito superior a seis meses, se adimplido. Nesse contexto, o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC/2015 visa a garantir que o exequente receba - de modo mais célere - seu crédito, pois ao final dos seis meses o valor estará integralmente quitado, o que há chances de não ocorrer no caso de se adotar a execução por expropriação. Note-se que o pagamento de forma parcelada pressupõe o reconhecimento do crédito da parte adversa pelo devedor, importando a renúncia ao direito de opor embargos, conforme o disposto no caput e no § 6º do artigo 916 do CPC/2015. O Juízo, fazendo a necessária ponderação entre os interesses do exequente e a possibilidade de prosseguir com a execução de modo menos gravoso ao executado, pode deferir o parcelamento mesmo em caso de execução de título judicial e ainda que a parte exequente se insurja quanto à medida. Agravo regimental desprovido." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021782-03.2018.5.04.0000 TutCautAnt, em 15/10/2018, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) (grifos nossos) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONCORDÂNCIA OU NÃO DO CREDOR. Entendimento prevalente nesta Seção no sentido de que a discordância do credor com o parcelamento da dívida não impede o deferimento da medida, porque preenchidos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. Agravo não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001363-66.2012.5.04.0001 AP, em 07/06/2018, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) (grifos nossos) Assim, uma vez que, no caso em epígrafe, a medida requerida pela executada possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional e considerando, ainda, a comprovação do depósito de 30% do valor da execução (vide guias anexas ao ID - - 55a609e), com observância do prazo previsto no art. 916, caput, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de parcelamento da dívida formulado pela executada, na forma prevista no art. 916 do CPC/2015, devendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas iguais, por meio de depósito judicial, que deverá ser comprovado nos autos até o 15º dia dos meses subsequentes àquele em que foi realizado o pagamento dos primeiros 30% da execução. Vale ressaltar, ainda, que o atraso na quitação de qualquer das prestações acarretará, nos termos do art. 916, §5º, incisos I e II, do CPC/2015, o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executórios, além de imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Em face do exposto, DETERMINO:   I - Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que tomem ciência do presente despacho; II - Remetam-se os autos ao setor de cálculos, para rateio dos valores depositados; III - Intime-se a parte exequente, bem como seu advogado para indicarem os dados bancários para transferência dos seus créditos, no prazo de 30 dias; IV - Informados os dados bancários, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. Quanto ao mais, aguarde-se a integralização do valor da execução, liberando-se as próximas parcelas independentemente de novo despacho e permanecendo suspensos os atos executórios, na forma do §3º do art. 916 do CPC/2015. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 25 de abril de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS ROGERIO COELHO DA SILVA
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000129-52.2022.5.06.0192 : MARCOS ROGERIO COELHO DA SILVA : V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6df055f proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Iniciada a execução a requerimento do credor, conforme ID e7faefc. Fica(m) a(s) executada(s) V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA (CNPJ 11.092.610/0001-89), com a publicação deste ato, citada(s) através de seu(s) patrono(s), nos termos do art.9º, § 1º da Lei 11.419/06, para que pague(m) o valor da condenação (planilha de ID 7d7f4a3), em 48 horas, ou garanta(m) a execução, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD, ou de penhora; Decorrido prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento da dívida ou garantia da execução determino: A imediata expedição de Mandado de Pesquisa Patrimonial, , em nome da executada, conforme artigos 3ºpara cumprimento pelo Oficial de Justiça e 4º do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 21/2023 que regulamenta no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, o fluxo de trabalho dos(as) oficiais (oficialas) de justiça na fase de execução e dá outras providências, instruindo conforme segue: I - NOME DO EXECUTADO: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA (CNPJ 11.092.610/0001-89); II - DATA DO AJUIZAMENTO: 10/03/2022; III - VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA: R$  41.983,98 (até 28/02/2025) ; IV - ENDEREÇO DO EXECUTADO: RUA MANOEL DE ALMEIDA , 172 GRACAS - RECIFE - PE - CEP: 52011-140 V - DILIGÊNCIAS A SEREM EXECUTADAS:  Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD. Os valores porventura bloqueados deverão ser transferidos para uma conta judicial no Banco do Brasil, Agência 2138;   Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB;Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores – RENAJUD, na modalidade de transferência, autorizando-se a inclusão da restrição de circulação, em caso de não localização do veículo no memento da penhora; ; Sistema de Penhora Online integrante do Sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Operador Nacional do Registro de Imóveis – ONR e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil; Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD – Receita Federal – DIRPF, Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR; Após, aguarde-se por 60 dias o cumprimento do mandado. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). Após, aguarde-se por 60 dias o cumprimento do mandado. IPOJUCA/PE, 21 de abril de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA
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