Jose Luiz Guindani e outros x Paulo Eduardo Machado Dos Santos e outros
Número do Processo:
0000130-09.2023.5.12.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA 0000130-09.2023.5.12.0039 : PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (1) : AIR LIQUIDE BRASIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000130-09.2023.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS, AIR LIQUIDE BRASIL LTDA RECORRIDO: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS, 2. AIR LIQUIDE BRASIL LTDA. e recorrido 1. AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, 2. PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS. Inconformados com a sentença da lavra da Exma. Juíza Karin Correa de Negreiros Becker, complementada por decisão em embargos de declaração, por meio das quais foram acolhidos parcialmente os pedidos da inicial, recorrem o reclamante e o demandado a este e. Tribunal. Em suas razões recursais pede o autor, preliminarmente, a nulidade da sentença no tocante às declarações de inépcia e consequente extinção do feito, ante a não indicação de valores dos reflexos e não requerimento de auxílio-moradia. Também questiona a decisão em relação à prescrição reconhecida em primeiro grau. Busca ainda a reforma do julgado nos seguintes tópicos: inaplicabilidade da Lei n.13.467/2017 em relação aos reflexos das horas intervalares; honorários sucumbenciais sobre pedidos ineptos; limitação da condenação. O réu, a seu turno, questiona a sentença nos seguintes pontos: adicional de insalubridade; multa por descumprimento de obrigação de fazer PPP; honorários periciais; horas extras em cargo de confiança; obrigação de entregar GFIP retificadora; expedição de ofícios a Órgãos públicos; juros e correção monetária. Contrarrazões recíprocas, postulando o autor o não conhecimento do recurso do reclamado, por deserto. É o relatório. V O T O PRELIMINAR 1- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELO AUTOR Argui o reclamante não ter o reclamado demonstrado "a certeza da veracidade do documento sob ID. 2710a44 juntado pela ré porque essa não anexou documento bancário comprovando o pagamento do depósito recursal." Ademais, registra, "ainda se considerado válido o documento sob ID. 2710a44, esse não consta a identidade de quem realizou o depósito recursal, apresentando apenas o nome das partes. Salienta-se que quem deve realizar o pagamento do depósito recursal é a ré não podendo ser terceiro sob pena de deserção." Alega então que o recurso ordinário do réu deve ser considerado deserto com base no art. 1.007 do CPC. Sem razão. A guia do Banco do Brasil juntada pelo reclamado (Comprovante de pagamento de depósito judicial - ID 2710a44) contém todas as informações necessárias para a confirmação do regular depósito recursal, entre elas o número do processo, nome das partes, número da conta judicial e Unidade favorecida (3ª VT de Blumenau), bem como descrição do motivo do depósito. Também consta da citada guia a autenticação mecânica do correto valor do depósito recursal (R$ 13.133,46), além da data da sua oportuna efetivação. Por fim, e diversamente do alegado, possui expresso registro com o nome do depositante, no caso o reclamado, com o número de seu CNPJ. Logo, impõe-se reconhecer que o réu comprovou, sim, ter efetuado o depósito recursal. Rejeito a prefacial. CONHECIMENTO Presentes os demais requisitos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e das respectivas contrarrazões. DEMAIS PRELIMINARES 2- NULIDADE DA SENTENÇA. REGULARIDADE DO PEDIDO DE AUXÍLIO-MORADIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AFASTAMENTO Insurge-se o reclamante contra a sentença que reconheceu a inépcia da inicial amparada no entendimento de que não houve formulação do pedido de pagamento do auxílio-moradia, tendo assim decidido o Juízo de primeiro grau: [...] Quanto ao auxílio-moradia, não obstante sua alegação no tópico pertinente às diferenças salariais (item 2.2 da exordial), observo que o reclamante não formulou o pedido correspondente. Assim sendo, EXTINGO o feito quanto à alegação do direito a auxílio-moradia, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I combinado com o art. 330, I, §1º, I, do CPC. Alega que seu particular pedido, embora não constasse do específico rol, foi feito de forma expressa juntamente com a causa de pedir, nos seguintes termos: Destarte, ao autor são devidas compensações por desvio funcional ou, alternativamente, por desvio de função, tomando por parâmetro de apuração o salário e o auxílio moradia normalmente praticados para o cargo. Pois bem. De fato, no rol de pedidos o autor não incluiu as diferenças de auxílio-moradia, tendo a Magistrada sentenciante então julgado extinto o feito sem resolução do mérito. No entanto, embora o autor realmente tenha formulado tal pedido junto à causa de pedir, deixou ele de indicar o correspondente valor que entendia ser devido a título de diferenças de auxílio-moradia. Assim, no particular, impõe-se manter a decisão recorrida de extinção do feito, ainda que por fundamento diverso,verbis: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Portanto, rejeito a prefacial. 3- NULIDADE DA SENTENÇA. INDICAÇÃO DE VALORES DOS REFLEXOS. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. AFASTAMENTO Sustenta o reclamante a desnecessidade de indicação, na inicial, dos valores dos reflexos, os quais aduz já estarem contidos em cada um dos pedidos, junto ao valor indicado para a verba principal. Nesse vértice, entende inexistente a apontada inépcia, devendo ser afastada a respectiva extinção do feito e determinada a remessa dos autos à origem para análise das matérias prejudicadas pela decisão recorrida. Nada a deferir neste ponto, porquanto a questão da controvérsia exige a análise da matéria de mérito, ao qual é ora remetida. Rejeito como preliminar, MÉRITO PEDIDO PRINCIPAL VALORADO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES DAS PARCELAS REFLEXAS. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM Assevera o reclamante a desnecessidade de indicar, na inicial, os valores dos reflexos postulados, os quais aduz já estarem contidos nos valores das respectivas verbas principais. Em suma, questiona a sentença que assim consignou sobre o tema: [...] No tocante aos itens 3.5, 3.7, 3.11, 3.12, 3.14 e 3.15 do rol de pedidos, observo que, de fato, o reclamante não explicitou o valor dos reflexos, tendo atribuído valor único para diversas parcelas, sem indicar o montante que entende devido a título de principal e de cada consectário, embora devido, a teor do art. 840, § 1º, da CLT. Quanto aos reflexos em FGTS, com 40%, tendo em conta o valor apontado no item 3.17 do rol de pedidos, entendo não caber falar em inépcia da pretensão, nesse particular. Destarte, EXTINGO o feito quanto aos pedidos condenatórios referentes aos pedidos de pagamento de reflexos apontados nos itens 3.5, 3.7, 3.11, 3.12, 3.14 e 3.15 do rol de pedidos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Reforça que "o valor indicado de cada pedido, de cada verba postulada, engloba tanto o principal como os acessórios (reflexos), conforme inteligência do art. 322, §§ 1º e 2º, do CPC". Busca então seja afastada a respectiva extinção do feito e determinada a remessa dos autos à origem para análise das matérias prejudicadas pela decisão recorrida. Pois bem. Os itens questionados foram assim formulados na exordial: 3.5 Com base na recomposição salarial postulada, diferenças entre o salário auferido e o efetivamente devido, com reflexos em horas extras, horas intervalares, adicionais (periculosidade, insalubridade, por tempo de serviço, ...), gratificações, 13º salário, remuneração de férias com 1/3 (base + terço + abono) e aviso prévio; - R$ 400.000,00 (...) 3.7 Pagamento do adicional de periculosidade, com a inclusão na base de cálculo as diferenças salariais vindicadas, e com reflexos em horas extras e intervalares e, após, com estas em 13º salário, remuneração de férias (base + terço + abono) e aviso prévio; - R$ 200.000,00 (...) 3.11 Para a apuração e remuneração das horas extras e horas intervalares adotados os seguintes critérios: - Pedido Declaratório/Constitutivo a) tomadas por extraordinárias todas as horas ativadas além dos limites diário e semanal; b) tomadas por extraordinárias, também, aquelas ativadas em domingos (DSR); c) observado o intervalo intrajornada mínimo e indivisível de no mínimo 1 (uma) hora; d) observados os intervalos interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) e de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT); e) aplicada a redução ficta da hora noturna (52´30"); f) adicionais previstos nas CCT´s, ACT´s, contratuais ou legais, sempre garantido o mais vantajoso; g) base de cálculo pela soma de todas as parcelas remuneratórias, incluídas as majorações decorrentes da r. decisão judicial; h) Dedução dos valores pagos a igual título. (...) 3.12 Horas extras com reflexos em RSR´s e feriados e com estes em 13º salário, remuneração de férias (base + terço + abono) e aviso prévio; - R$ 300.000,00 (...) 3.14 Remuneração do intervalo intrajornada com reflexos em RSR´s e feriados e com estes em 13º salário, remuneração de férias (base + terço + abono) e aviso prévio; - R$ 150.000,00 3.15 Remuneração dos intervalos interjornada (11 e 35 horas) com reflexos em RSR´s e feriados e com estes em 13º salário, remuneração de férias (base + terço + abono) e aviso prévio; - R$ 150.000,00 Analiso. a) Itens 3.5 e 3.14 do rol de pedidos De início, nada há prover em relação aos itens 3.5 (diferenças salariais e reflexos) e 3.14 (intervalo intrajornada e reflexos) porquanto a sentença indeferiu os pedidos principais, estando prejudicada a análise dos respectivos reflexos. Observo ainda que o autor nem mesmo recorreu do indeferimento das diferenças salariais. O intervalo intrajornada, por sua vez, será objeto de oportuna análise recursal por este Colegiado. Nego provimento. b) Item 3.15 do rol de pedidos Nada há prover em relação ao item 3.15 (intervalo interjornadas e reflexos) porquanto a sentença, embora deferindo a hora intervalar, expressamente rejeitou o pleito de reflexos. Logo, a decisão recorrida já analisou a pretensão envolvendo os reflexos neste ponto, que também será objeto de análise pela e. Turma. Nego provimento. c) Item 3.7 do rol de pedidos Em relação ao item 3.7 (adicional de periculosidade e reflexos) a Magistrada sentenciante, reconhecendo a exposição do reclamante a condições perigosas de labor no período imprescrito, assim resolveu a questão: Destarte, condeno a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade no período de 24.02.2018 (marco prescricional) até a ruptura contratual, no importe de 30% sobre o salário-base do trabalhador, com reflexos em FGTS, este último a ser recolhido na conta vinculada do reclamante, sem levantamento. Como se observa, o Juízo a quo deferiu apenas os reflexos em FGTS, deixando de se manifestar acerca dos demais reflexos, pois tidos como não valorados na exordial. No entanto, entendo desnecessária a valoração individualizada de cada parcela reflexa de verba principal postulada na Justiça do Trabalho, bastando para tal a indicação de valor único para o conjunto de verbas conexas - principal e acessórias. O § 1º do art. 840 da CLT, no particular, determina apenas que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", o que foi observado pela parte autora ao quantificar os pedidos sob análise. Não há exigência legal para que a inicial traga memória do cálculo para cada parcela postulada. Nesse sentido há precedentes desta e. Turma, verbis: INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO VALOR DOS REFLEXOS. DESNECESSIDADE. A indicação do valor dos pedidos formulados na peça inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, busca demarcar o rito e a limitação do montante a ser auferido em eventual condenação (Tese Jurídica nº 06 deste Tribunal). Por conseguinte, sendo os reflexos parcelas acessórias à verba principal e pleiteados conjuntamente, é desnecessária a indicação de um valor individualizado para eles. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001009-15.2024.5.12.0028; Data de assinatura: 07-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. INÉPCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. Não deve ser declarada a inépcia da petição inicial quando, observadas as demais exigências legais, é expressamente declinado o proveito econômico pretendido com cada postulação. O § 1º do art. 840 da CLT determina apenas a indicação dos valores dos pedidos e não a sua liquidação minuciosa. (TRT12 - ROT - 0000766-70.2022.5.12.0051, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 15-05-2023) Ante todo o exposto, impõe-se acolher o pedido obreiro neste ponto e, assim, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, no particular, ocorra o processamento e julgamento do feito como se entender de direito. Dou provimento nestes termos. d) Itens 3.11 e 3.12 do rol de pedidos Em relação aos itens 3.11 e 3.12 (horas extras e reflexos) adoto o mesmo entendimento do item precedente, porquanto também aqui a sentença tratou apenas dos reflexos em FGTS, deixando de se manifestar acerca dos demais reflexos postulados. Logo, dou provimento ao apelo e também determino o retorno dos autos à origem para análise dos reflexos das horas extras sobre as parcelas indicadas na exordial. Considerações finais: Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a declaração de inépcia e o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a apreciação das pretensões acolhidas por este Colegiado. Aguarde-se o retorno dos autos para a análise das demais questões trazidas à colação. Ante todo o exposto, e com a finalidade de evitar incidentes processuais, determino seja sobrestada também a análise do recurso do réu. Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo autor e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, nos termos da fundamentação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para afastar a declaração de inépcia e o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a apreciação das pretensões acolhidas por este Colegiado. Sobrestada a análise do recurso do réu. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /jlaro FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA 0000130-09.2023.5.12.0039 : PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (1) : AIR LIQUIDE BRASIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000130-09.2023.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS, AIR LIQUIDE BRASIL LTDA RECORRIDO: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS, 2. AIR LIQUIDE BRASIL LTDA. e recorrido 1. AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, 2. PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS. Inconformados com a sentença da lavra da Exma. Juíza Karin Correa de Negreiros Becker, complementada por decisão em embargos de declaração, por meio das quais foram acolhidos parcialmente os pedidos da inicial, recorrem o reclamante e o demandado a este e. Tribunal. Em suas razões recursais pede o autor, preliminarmente, a nulidade da sentença no tocante às declarações de inépcia e consequente extinção do feito, ante a não indicação de valores dos reflexos e não requerimento de auxílio-moradia. Também questiona a decisão em relação à prescrição reconhecida em primeiro grau. Busca ainda a reforma do julgado nos seguintes tópicos: inaplicabilidade da Lei n.13.467/2017 em relação aos reflexos das horas intervalares; honorários sucumbenciais sobre pedidos ineptos; limitação da condenação. O réu, a seu turno, questiona a sentença nos seguintes pontos: adicional de insalubridade; multa por descumprimento de obrigação de fazer PPP; honorários periciais; horas extras em cargo de confiança; obrigação de entregar GFIP retificadora; expedição de ofícios a Órgãos públicos; juros e correção monetária. Contrarrazões recíprocas, postulando o autor o não conhecimento do recurso do reclamado, por deserto. É o relatório. V O T O PRELIMINAR 1- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELO AUTOR Argui o reclamante não ter o reclamado demonstrado "a certeza da veracidade do documento sob ID. 2710a44 juntado pela ré porque essa não anexou documento bancário comprovando o pagamento do depósito recursal." Ademais, registra, "ainda se considerado válido o documento sob ID. 2710a44, esse não consta a identidade de quem realizou o depósito recursal, apresentando apenas o nome das partes. Salienta-se que quem deve realizar o pagamento do depósito recursal é a ré não podendo ser terceiro sob pena de deserção." Alega então que o recurso ordinário do réu deve ser considerado deserto com base no art. 1.007 do CPC. Sem razão. A guia do Banco do Brasil juntada pelo reclamado (Comprovante de pagamento de depósito judicial - ID 2710a44) contém todas as informações necessárias para a confirmação do regular depósito recursal, entre elas o número do processo, nome das partes, número da conta judicial e Unidade favorecida (3ª VT de Blumenau), bem como descrição do motivo do depósito. Também consta da citada guia a autenticação mecânica do correto valor do depósito recursal (R$ 13.133,46), além da data da sua oportuna efetivação. Por fim, e diversamente do alegado, possui expresso registro com o nome do depositante, no caso o reclamado, com o número de seu CNPJ. Logo, impõe-se reconhecer que o réu comprovou, sim, ter efetuado o depósito recursal. Rejeito a prefacial. CONHECIMENTO Presentes os demais requisitos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e das respectivas contrarrazões. DEMAIS PRELIMINARES 2- NULIDADE DA SENTENÇA. REGULARIDADE DO PEDIDO DE AUXÍLIO-MORADIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AFASTAMENTO Insurge-se o reclamante contra a sentença que reconheceu a inépcia da inicial amparada no entendimento de que não houve formulação do pedido de pagamento do auxílio-moradia, tendo assim decidido o Juízo de primeiro grau: [...] Quanto ao auxílio-moradia, não obstante sua alegação no tópico pertinente às diferenças salariais (item 2.2 da exordial), observo que o reclamante não formulou o pedido correspondente. Assim sendo, EXTINGO o feito quanto à alegação do direito a auxílio-moradia, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I combinado com o art. 330, I, §1º, I, do CPC. Alega que seu particular pedido, embora não constasse do específico rol, foi feito de forma expressa juntamente com a causa de pedir, nos seguintes termos: Destarte, ao autor são devidas compensações por desvio funcional ou, alternativamente, por desvio de função, tomando por parâmetro de apuração o salário e o auxílio moradia normalmente praticados para o cargo. Pois bem. De fato, no rol de pedidos o autor não incluiu as diferenças de auxílio-moradia, tendo a Magistrada sentenciante então julgado extinto o feito sem resolução do mérito. No entanto, embora o autor realmente tenha formulado tal pedido junto à causa de pedir, deixou ele de indicar o correspondente valor que entendia ser devido a título de diferenças de auxílio-moradia. Assim, no particular, impõe-se manter a decisão recorrida de extinção do feito, ainda que por fundamento diverso,verbis: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Portanto, rejeito a prefacial. 3- NULIDADE DA SENTENÇA. INDICAÇÃO DE VALORES DOS REFLEXOS. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. AFASTAMENTO Sustenta o reclamante a desnecessidade de indicação, na inicial, dos valores dos reflexos, os quais aduz já estarem contidos em cada um dos pedidos, junto ao valor indicado para a verba principal. Nesse vértice, entende inexistente a apontada inépcia, devendo ser afastada a respectiva extinção do feito e determinada a remessa dos autos à origem para análise das matérias prejudicadas pela decisão recorrida. Nada a deferir neste ponto, porquanto a questão da controvérsia exige a análise da matéria de mérito, ao qual é ora remetida. Rejeito como preliminar, MÉRITO PEDIDO PRINCIPAL VALORADO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES DAS PARCELAS REFLEXAS. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM Assevera o reclamante a desnecessidade de indicar, na inicial, os valores dos reflexos postulados, os quais aduz já estarem contidos nos valores das respectivas verbas principais. Em suma, questiona a sentença que assim consignou sobre o tema: [...] No tocante aos itens 3.5, 3.7, 3.11, 3.12, 3.14 e 3.15 do rol de pedidos, observo que, de fato, o reclamante não explicitou o valor dos reflexos, tendo atribuído valor único para diversas parcelas, sem indicar o montante que entende devido a título de principal e de cada consectário, embora devido, a teor do art. 840, § 1º, da CLT. Quanto aos reflexos em FGTS, com 40%, tendo em conta o valor apontado no item 3.17 do rol de pedidos, entendo não caber falar em inépcia da pretensão, nesse particular. Destarte, EXTINGO o feito quanto aos pedidos condenatórios referentes aos pedidos de pagamento de reflexos apontados nos itens 3.5, 3.7, 3.11, 3.12, 3.14 e 3.15 do rol de pedidos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Reforça que "o valor indicado de cada pedido, de cada verba postulada, engloba tanto o principal como os acessórios (reflexos), conforme inteligência do art. 322, §§ 1º e 2º, do CPC". Busca então seja afastada a respectiva extinção do feito e determinada a remessa dos autos à origem para análise das matérias prejudicadas pela decisão recorrida. Pois bem. Os itens questionados foram assim formulados na exordial: 3.5 Com base na recomposição salarial postulada, diferenças entre o salário auferido e o efetivamente devido, com reflexos em horas extras, horas intervalares, adicionais (periculosidade, insalubridade, por tempo de serviço, ...), gratificações, 13º salário, remuneração de férias com 1/3 (base + terço + abono) e aviso prévio; - R$ 400.000,00 (...) 3.7 Pagamento do adicional de periculosidade, com a inclusão na base de cálculo as diferenças salariais vindicadas, e com reflexos em horas extras e intervalares e, após, com estas em 13º salário, remuneração de férias (base + terço + abono) e aviso prévio; - R$ 200.000,00 (...) 3.11 Para a apuração e remuneração das horas extras e horas intervalares adotados os seguintes critérios: - Pedido Declaratório/Constitutivo a) tomadas por extraordinárias todas as horas ativadas além dos limites diário e semanal; b) tomadas por extraordinárias, também, aquelas ativadas em domingos (DSR); c) observado o intervalo intrajornada mínimo e indivisível de no mínimo 1 (uma) hora; d) observados os intervalos interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) e de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT); e) aplicada a redução ficta da hora noturna (52´30"); f) adicionais previstos nas CCT´s, ACT´s, contratuais ou legais, sempre garantido o mais vantajoso; g) base de cálculo pela soma de todas as parcelas remuneratórias, incluídas as majorações decorrentes da r. decisão judicial; h) Dedução dos valores pagos a igual título. (...) 3.12 Horas extras com reflexos em RSR´s e feriados e com estes em 13º salário, remuneração de férias (base + terço + abono) e aviso prévio; - R$ 300.000,00 (...) 3.14 Remuneração do intervalo intrajornada com reflexos em RSR´s e feriados e com estes em 13º salário, remuneração de férias (base + terço + abono) e aviso prévio; - R$ 150.000,00 3.15 Remuneração dos intervalos interjornada (11 e 35 horas) com reflexos em RSR´s e feriados e com estes em 13º salário, remuneração de férias (base + terço + abono) e aviso prévio; - R$ 150.000,00 Analiso. a) Itens 3.5 e 3.14 do rol de pedidos De início, nada há prover em relação aos itens 3.5 (diferenças salariais e reflexos) e 3.14 (intervalo intrajornada e reflexos) porquanto a sentença indeferiu os pedidos principais, estando prejudicada a análise dos respectivos reflexos. Observo ainda que o autor nem mesmo recorreu do indeferimento das diferenças salariais. O intervalo intrajornada, por sua vez, será objeto de oportuna análise recursal por este Colegiado. Nego provimento. b) Item 3.15 do rol de pedidos Nada há prover em relação ao item 3.15 (intervalo interjornadas e reflexos) porquanto a sentença, embora deferindo a hora intervalar, expressamente rejeitou o pleito de reflexos. Logo, a decisão recorrida já analisou a pretensão envolvendo os reflexos neste ponto, que também será objeto de análise pela e. Turma. Nego provimento. c) Item 3.7 do rol de pedidos Em relação ao item 3.7 (adicional de periculosidade e reflexos) a Magistrada sentenciante, reconhecendo a exposição do reclamante a condições perigosas de labor no período imprescrito, assim resolveu a questão: Destarte, condeno a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade no período de 24.02.2018 (marco prescricional) até a ruptura contratual, no importe de 30% sobre o salário-base do trabalhador, com reflexos em FGTS, este último a ser recolhido na conta vinculada do reclamante, sem levantamento. Como se observa, o Juízo a quo deferiu apenas os reflexos em FGTS, deixando de se manifestar acerca dos demais reflexos, pois tidos como não valorados na exordial. No entanto, entendo desnecessária a valoração individualizada de cada parcela reflexa de verba principal postulada na Justiça do Trabalho, bastando para tal a indicação de valor único para o conjunto de verbas conexas - principal e acessórias. O § 1º do art. 840 da CLT, no particular, determina apenas que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", o que foi observado pela parte autora ao quantificar os pedidos sob análise. Não há exigência legal para que a inicial traga memória do cálculo para cada parcela postulada. Nesse sentido há precedentes desta e. Turma, verbis: INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO VALOR DOS REFLEXOS. DESNECESSIDADE. A indicação do valor dos pedidos formulados na peça inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, busca demarcar o rito e a limitação do montante a ser auferido em eventual condenação (Tese Jurídica nº 06 deste Tribunal). Por conseguinte, sendo os reflexos parcelas acessórias à verba principal e pleiteados conjuntamente, é desnecessária a indicação de um valor individualizado para eles. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001009-15.2024.5.12.0028; Data de assinatura: 07-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. INÉPCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. Não deve ser declarada a inépcia da petição inicial quando, observadas as demais exigências legais, é expressamente declinado o proveito econômico pretendido com cada postulação. O § 1º do art. 840 da CLT determina apenas a indicação dos valores dos pedidos e não a sua liquidação minuciosa. (TRT12 - ROT - 0000766-70.2022.5.12.0051, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 15-05-2023) Ante todo o exposto, impõe-se acolher o pedido obreiro neste ponto e, assim, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, no particular, ocorra o processamento e julgamento do feito como se entender de direito. Dou provimento nestes termos. d) Itens 3.11 e 3.12 do rol de pedidos Em relação aos itens 3.11 e 3.12 (horas extras e reflexos) adoto o mesmo entendimento do item precedente, porquanto também aqui a sentença tratou apenas dos reflexos em FGTS, deixando de se manifestar acerca dos demais reflexos postulados. Logo, dou provimento ao apelo e também determino o retorno dos autos à origem para análise dos reflexos das horas extras sobre as parcelas indicadas na exordial. Considerações finais: Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a declaração de inépcia e o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a apreciação das pretensões acolhidas por este Colegiado. Aguarde-se o retorno dos autos para a análise das demais questões trazidas à colação. Ante todo o exposto, e com a finalidade de evitar incidentes processuais, determino seja sobrestada também a análise do recurso do réu. Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo autor e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, nos termos da fundamentação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para afastar a declaração de inépcia e o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a apreciação das pretensões acolhidas por este Colegiado. Sobrestada a análise do recurso do réu. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /jlaro FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)