Associação De Adquirentes De Lotes Residencial Do Loteamento Residencial Portal Do Sol x Terra Do Paraiso Ltda
Número do Processo:
0000130-29.2023.8.26.0666
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP), Fabio Ulian (OAB 286134/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP), Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB 49251/BA), Júlia Faria Tayacol (OAB 510531/SP) Processo 0000130-29.2023.8.26.0666 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Associação de Adquirentes de Lotes Residencial do Loteamento Residencial Portal do Sol - Exectdo: Terra do Paraiso Ltda - Vistos. Fls. 595/600 e 601/612: A sentença em execução determinou a requerida a cessação da emissão de poluentes no ar, que causam danos a Associação autora, através da cobertura e fechamento da lateral da área de produção e armazenamento de suas matérias primas e produtos acabados (destaquei). A vistoria realizada pelo órgão ambiental constatou que a requerida não havia implantado a cobertura e o fechamento lateral das áreas de armazenamento de matérias primas e de produtos acabados e que não há garantias de que a cobertura de leiras e de matérias primas com telas do tipo sombrite seja eficiente para o controle das emissões de material particulado na atmosfera e o seu arraste pela ação de ventos e que não foi apresentado pela empresa projeto ou estudos técnicos para comprovar a eficiência da medida (fls. 585/590) (destaquei). O relatório de fls. 454/467 não se mostra suficiente para demonstrar o atendimento da determinação judicial, nos termos da vistoria realizada pelo órgão ambiental. As fotografias de fls. 588/590 demonstram o equipamento da empresa em operação de revolvimento de leiras (...). Observe-se que para realizar essa operação, é necessário que a empresa remova a cobertura de sombrite, solução escolhida pela empresa com o objetivo de controlar as emissões de material particulado em suas atividades, sem eficiência comprovada bem como áreas de atividades ao ar livre da empresa, sem cobertura e fechamento lateral, observando-se a existência de trechos de leiras e pilhas de matérias primas e produtos sem cobertura (grifei). A própria executada confessa, em sua manifestação, que as medidas por ela adotada são mitigatórias (fls. 606) e não de cessação, como determinado na sentença em execução. O fato de, pontualmente, no dia da inspeção realizada pela CETESB, não ter sido constatada a emissão de material particulado na atmosfera, não permite concluir pelo cumprimento da obrigação, especialmente diante do teor e fotografias do relatório de fls. 454/467. Ademais, no relatório de inspeção também constou que a atividade produtiva continua ao ar livre, sem cobertura fixa e com fechamentos laterais, e a empresa começou a utilizar, nos últimos meses, cobertura com tela tipo sombrite nas leiras. Alguns trechos de leiras estavam sem essa cobertura (grifei) o que corrobora a insuficiência das medidas mitigatórias (e não de cessação) adotadas pela executada. Assim, a obrigação em execução não foi cumprida, pelo que indefiro os pedidos de fls. 601/612. A determinação de lacração somente será revogada quando a obrigação fixada na sentença for cumprida, observando-se que a medida se mostra necessária diante da longa e injustificada resistência da executada no cumprimento das determinações judiciais. Sem prejuízo da lacração, elevo a multa diária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) agora limitada a R$ 400.000 (quatrocentos mil reais). Int.