Augusto Ferreira x Associacao Masterprev Clube De Beneficios
Número do Processo:
0000130-45.2025.8.26.0638
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000130-45.2025.8.26.0638 (processo principal 1000752-44.2024.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Augusto Ferreira - Associacao Masterprev Clube de Beneficios - Vistos. 1. Fl(s). 57: Cuida-se de comunicação apresentada pelo(a) advogado(a) Thamires de Araujo Lima, inscrito(a) na OAB 347922/SP, informando a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelo(a) requerido(a) Associacao Masterprev Clube de Beneficios, juntando aos autos cópia de mensagem eletrônica (e-mail) supostamente enviada ao mandante (fls. 58). Com efeito, dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil (CPC) que "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor" (grifo nosso). É certo, portanto, o direito potestativo do advogado de renunciar ao mandato a qualquer tempo. Contudo, tal renúncia somente produzirá efeitos se devidamente comunicada ao mandante, tratando-se de negócio jurídico unilateral receptício. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário, sendo indispensável a notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado (STJ, AgInt na PET no REsp nº 1.647.505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/11/2021). No mesmo sentido, já decidiu a C. Terceira Turma do STJ que a renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (STJ, REsp nº 1.987.007/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/10/2022). Embora não haja exigência de forma solene para a comunicação da renúncia, sendo aplicável o princípio da liberdade de formas previsto no art. 107 do Código Civil, é fundamental que se comprove a ciência inequívoca do mandante. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a validade da comunicação por meios eletrônicos, desde que demonstrada a efetiva ciência do destinatário: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DOS RÉUS - RENÚNCIA DO MANDATO - COMUNICAÇÃO FEITA POR MENSAGEM ENTREGUE ELETRONICAMENTE AOS RÉUS -VALIDADE - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO LEGAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DO C. STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO 1 - É ônus da parte constituir novo patrono depois de escoado o prazo de dez dias úteis previsto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, visto que a comunicação do ex-patrono torna desnecessária a suspensão do processo para regularização da representação. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ. 2 - A comunicação da renúncia ao ex-cliente prescinde de forma específica, conforme interpretação do art. 112, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, admite-se comprovação por meio de documento particular que exponha a comunicação eletrônica travada entre as partes, com o devido comprovante de entrega e leitura das mensagens. Doutrina a respeito do tema. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268252-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) - destaquei e grifei. No presente caso, verifica-se que a comunicação apresentada pelo(a) D. Procurador(a) requerente consiste em mera cópia de mensagem eletrônica (e-mail), sem qualquer comprovação de que foi efetivamente recebida e lida pelo mandante. A simples cópia da mensagem eletrônica não demonstra: a) que o e-mail foi, de fato, enviado; b) que chegou ao destinatário; c) que foi efetivamente lido pelo mandante; d) a confirmação de recebimento ou qualquer outra forma de ciência inequívoca. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de prova de receptividade da comunicação torna a renúncia ineficaz (STJ, REsp nº 1.987.007/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/10/2022). Portanto, a exigência de comprovação inequívoca da ciência do mandante visa proteger tanto o mandante quanto a própria regularidade do processo. Como bem observado pelo STJ, "não pode o Poder Judiciário (...) inferir eventual conhecimento da renúncia, por se tratar, inclusive, de pressuposto processual" (STJ, AgInt na PET no REsp nº 1.647.505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/11/2021). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renúncia de mandato formulado pelo(a) advogado(a) Thamires de Araujo Lima, inscrito(a) na OAB 347922/SP, reputando-a ineficaz, pela ausência de comprovação da comunicação inequívoca ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. 2. Permanece o(a) requerente como Advogado(a) constituído(a) nos autos para todos os fins de direito, devendo, caso persista o interesse na renúncia, comprovar a comunicação ao mandante por meio idôneo que demonstre sua ciência inequívoca, tal como: A) Carta com aviso de recebimento; B) Notificação extrajudicial; C) Mensagem eletrônica com confirmação de leitura e resposta do destinatário; D) Qualquer outro meio que comprove efetivamente a ciência do mandante. 3. No mais, reporto-me à sentença de fl. 33 (Item 4). Intimem-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)