Processo nº 00001307720225050511

Número do Processo: 0000130-77.2022.5.05.0511

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000130-77.2022.5.05.0511 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000130-77.2022.5.05.0511   GMEV/nppf./pje/PAM AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE SILVA ARAUJO AGRAVANTE: CLAUDIONOR ARAUJO DE JESUS ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDRE SILVA ARAUJO AGRAVADO: CLAUDIONOR ARAUJO DE JESUS ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   Recurso de: [CLAUDIONOR ARAUJO DE JESUS]   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Ademais, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.     Recurso de: [GRUPO CASAS BAHIA S.A.]   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA NÃO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA DA RECLAMADADO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS QUANTO ÀS COMISSÕES/ ACÚMULO DE FUNÇÃO Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da soluçãoque melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aosdispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudênciauniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob oprisma do art. 896, a, e c, da CLT.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES –VENDAS CANCELADAS/OBJETO DE TROCA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (grifou-se): (...) II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO DOART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NORMA RECEPCIONADAPELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 333/TST. 2. COMISSÕES ESTORNADAS. VEDAÇÃO NO CASO DECANCELAMENTO DA VENDA PELO CLIENTE. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar adecisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento aoagravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido,nos temas " (Ag-AIRR-11910-86.2016.5.03.0185, 1ª Turma, RelatorMinistro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.O TRT manteve a decisão que deferiu o pagamento das comissõesreferentes a vendas não faturadas ou canceladas, consignandoque "concluída venda, não são autorizados estornos de comissõespelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador,ainda que exista previsão em contrato, pois o risco da atividadeempresarial é do empregador e não pode ser suportado peloempregado". A jurisprudência deste Tribunal Superior entendeque, após a concretização da venda, a comissão recebida peloempregado não pode ser estornada, ainda que a transação sejaposteriormente cancelada ou que o comprador se mostreinadimplente, sob a premissa de que os riscos da atividadeeconômica devem ser suportados pelo empregador. Agravo nãoprovido (Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06/2022). (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu que o "direitoà comissão surge depois de ultimada a transação pelo empregado,sendo indevido o estorno do pagamento pelo cancelamento davenda, troca do produto ou pela inadimplência do comprador, sobpena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica". Assim, manteve a sentença quanto ao pagamento dascomissões mesmo sobre vendas não concretizadas. 2. Oentendimento desta Corte é no sentido de que a interpretaçãodada à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 daCLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou ocancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador aestornar as comissões do empregado, pois não cabe aoempregado suportar os riscos da atividade econômica.Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, daCLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1000270-06.2021.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DECOMISSÕES - CANCELAMENTO DA COMPRA - ESTORNO INDEVIDO -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudênciaconsolidada desta Eg. Corte Superior é no sentido de que ocancelamento da venda pelo comprador não implica estorno dacomissão do empregado, tendo em vista que o risco da atividadeeconômica é do empregador. Ademais, é firme o entendimento deque a transação é consumada quando ocorre acordo entre ocomprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamentoposterior. Julgados. Recurso de Revista não conhecido (RR-10194-82.2021.5.03.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO.VENDAS PARCELADAS. DECISÃO REGIONAL EMDESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃOAGRAVADA. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido quea prática do empregador de descontar dos valores das vendas osencargos da instituição financeira, denominada reversão, transferepara o empregado os riscos da atividade econômica, nos termosdo art. 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores,viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissãoavençada sobre as vendas que o vendedor realizar, nãoevidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço aprazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes. Correta, portanto a decisão agravada ao conhecer do recurso de revista daparte autora, por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, e, nomérito, prover para condenar a reclamada ao pagamento dasdiferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos deencargos financeiros oriundos de vendas a prazo, nos limites daexordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravonão provido. PRÊMIO. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS EESTORNADAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM AITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que"o empregado tem jus ao pagamento de comissões pelaparticipação sobre as vendas efetivamente procedidas, tornando-se exigíveis após ultimada a transação a que se referem (art. 466da CLT c/c art. 3º da Lei nº 3.207/57), sendo, portanto, indevidas asdiferenças sobre vendas canceladas ou não faturadas ", decidiu emdissonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmasdo TST de que a transação é ultimada no momento em que ocomprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendoindevido o estorno da comissão por inadimplência oucancelamento do comprador, porquanto o empregador não podetransferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Correta,portanto a decisão agravada ao conhecer do recurso de revista daparte autora, por ofensa ao art. 466 da CLT, e, no mérito, paracondenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissõesem razão dos estornos de vendas canceladas, a serem apuradasem liquidação de sentença, com os reflexos postulados. Agravonão provido (Ag-RRAg-1000942-63.2020.5.02.0703, 5ª Turma,Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/06/2024). (...) ESTORNO DE COMISSÕES.CANCELAMENTO DE VENDAS. INADIMPLEMENTO DO CLIENTE.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida estáem conformidade com o Precedente Normativo nº 97 da SDC, queveda o estorno de comissões. Em consonância com o art. 466 daCLT, o direito à percepção das comissões nasce depois deultimadas as transações a que se referem. Mesmo que o negócioseja cancelado pelo comprador, o direito permanece e o motivo donão pagamento pelo cliente é irrelevante para o empregado, poisse trata de risco empresarial. Encontrando-se o v. acórdão regionalem consonância com o entendimento desta Corte Superior quantoà matéria, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa osobstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, restando evidenciado que a causa não reflete os critérios detranscendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Precedentes.Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-11018-77.2019.5.03.0055, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPPOSTO PELA RÉ. LEINº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES.VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA . A jurisprudência desta Corte Superiorconsubstanciou-se no sentido de que o direito às comissões surgedepois de ultimada a transação, sendo indevido o cancelamentodo pagamento pela inadimplência do comprador, sob pena detransferir ao empregado os riscos da atividade econômica . Agravoconhecido e não provido (Ag-ED-RRAg-1662-38.2019.5.05.0561, 7ªTurma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). (...) 9 - ESTORNO DE COMISSÕES (TEMAREMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADACARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.). No caso, o acórdão recorrido estáem consonância com o entendimento desta Corte, no sentido deque o direito à comissão surge no momento em que há transaçãoentre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. Aocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, comoo cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autorizaa empresa a efetuar os descontos das comissões pagas aovendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado osriscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2.º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador.Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 02/05/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.   3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDORBENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê noseguinte precedente: (...) 2. CONDENAÇÃO DA PARTEBENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766.DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIAJURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DOART. 894, § 2,º DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. Nocaso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior, ao julgar o agravointerno, manteve a decisão unipessoal que não conheceu dorecurso de revista do reclamante, ao argumento de que o TribunalRegional do Trabalho, ao manter a condenação da partebeneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade docrédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculanteproferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, emSessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamentoda ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava ainconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT -capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertenteinterpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo,desde que observados certos parâmetros de expressão monetária- abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -,prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo MinistroAlexandre de Moraes; o que resultou na declaração deinconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT,mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislaçãoque presume a perda da condição de hipossuficiência econômicapara efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça,apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhadorem outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidadeeconômica do beneficiário ". Na parte conclusiva dafundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre deMoraes, Redator Designado, consignou os termos em quedeclarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto,do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo parcialmente procedente opedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outroprocesso, créditos capazes de suportar a despesa " , constante do§ 4º do art. 791-A [[...]" . A declaração parcial deinconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrinae a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisãomanipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. Ajurisprudência desta SBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada peloSTF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a partebeneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada aopagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sobcondição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serexecutadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito emjulgado da decisão que as certificou, o credor da verba honoráriademonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência quejustificou a concessão de gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º,da CLT. IV. Nesse contexto, o precedente carreado nas razões deembargos, que afasta a possibilidade de condenação da partebeneficiária da gratuita de justiça em honorários advocatícios ,encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudênciado Tribunal Superior do Trabalho, alcançada pela tese fixada peloSTF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. (...)(E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira ValadaoLopes, DEJT 22/03/2024). AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DEREVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NOÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se acontrovérsia em definir a possibilidade de condenação dareclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dehonorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como emvirtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta CorteSuperior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento dareferida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que obeneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá sercondenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quaispermanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade,sendo que somente poderão ser executados no caso de provasuperveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedadaqualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nomesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmasem que se alicerça o recurso encontram-se superados pelajurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obstaao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.Agravo a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.   4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Acerca da alteração (redução) do percentual fixado para oshonorários de sucumbência,verifica-se que os fundamentos revelados no ProvimentoJurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais AltaCorte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Verificado que aTurma não apreciou o pleito formulado em contraminuta aoAgravo Interno, no que concerne ao pedido de majoração doshonorários de sucumbência, nos termos em que preconiza o art.85, § 11, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim,sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, 'o tribunal, ao julgar recurso, majorará oshonorários fixados anteriormente levando em conta o trabalhoadicional realizado em grau recursal, observando, conforme ocaso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, nocômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado dovencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento'. Esta Corte Superior,interpretando a indigitada norma, entende que a majoração dosvalores devidos a título de honorários sucumbenciais é umafaculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinênciada alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts.85, § 2.º, do CPC/2015 e 791-A, § 2.º, da CLT . Precedentes. No caso,o reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais- fixados na origem em 10% sobre o valor da causa -, em razão daapresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento,contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao AgravoInterno, nos quais se pretendeu a manutenção da tese jurídicafixada na origem, que reconheceu o vínculo de empregodiretamente com as empresas reclamadas, por reputarfraudulenta a prestação de serviços por Pessoa Jurídica. No casoconcreto, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogadonão é de complexidade suficiente para justificar a majoraçãopretendida. Nesta senda, deve ser mantida a fixação doshonorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dacausa, por ser proporcional e consentâneo com o grau decomplexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos exatostermos dos parâmetros fixados pelo art. 791-A, caput e § 2.º, daCLT e 85, §§ 2.º e 11, do CPC/2015. Embargos de declaraçãoconhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimirefeito modificativo ao julgado." (ED-Ag-ED-AIRR-818-26.2019.5.19.0003, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezenada Silva, DEJT 11/4/2022.) "(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve afixação dos honorários sucumbenciais (5% sobre o valor da causa)feita pelo Juízo de Origem, por revela-se adequada e justa, aindaque considerado o trabalho realizado em fase recursal .Esta Cortevem entendendo que a majoração do percentual previsto no art.85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinarácada caso em concreto . Ausente à prova de que a valoração foiequivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Precedentes do TST. Óbice da Súmula 333 do TST.Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1001236-79.2019.5.02.0015,2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honoráriosadvocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC eda Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte porcento sobre o valor da condenação ). A majoração do percentualprevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, queexaminará cada caso em concreto . Ausente a prova de que avaloração foi equivocada, não há de se cogitar de violação dopreceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido edesprovido." (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3.ª Turma, Relator:Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021.) "(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO ENÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honoráriosadvocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC eda Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte porcento sobre o valor da condenação). II . O acórdão regionalmanteve a sentença que havia fixado os honorários advocatíciosem 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixadocom observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e omáximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Amajoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC éfaculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso emconcreto . III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verificacontrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação doart. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título dehonorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre omínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivode lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que senega provimento." (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4.ª Turma ,Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DADIEBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. VÍCIOS INEXISTENTES.Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição deembargos de declaração, forçoso decretar o respectivo nãoprovimento . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOSDECLARATÓRIOS DA MESBLA S.A. AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO.ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Este Colegiadodeixou de analisar o pedido formulado pela Mesbla S.A emcontraminuta ao agravo, relativo à majoração do percentual fixadoa título de honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 85, § 11, doCPC que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honoráriosfixados anteriormente levando em conta o trabalho adicionalrealizado em grau recursal, observando, conforme o caso, odisposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputogeral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º paraa fase de conhecimento ". Esta Corte Superior tem entendido quea majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária éuma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto daparte. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença,na qual fixados os honorários de sucumbência em 5% sobre ovalor da causa, o que resultou na quantia de R$500.000,00 .Percebe-se que a Corte Regional estabeleceu o benefício nopercentual mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 791-A,caput , da CLT), o que já resultou em montante bastante elevado.Outrossim, analisando-se a hipótese dos autos, verifica-se aausência de complexidade apta a justificar o aumento pretendido.Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional arbitrado percentualrelativo à verba honorária dentro dos limites estabelecidos pelalegislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT) e não havendocomplexidade a justificar a majoração pleiteada, deve ser mantidoo percentual estabelecido. Embargos declaratórios providos parasanar omissão, sem que lhes seja conferido efeito modificativo.Embargos de declaração providos" (ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas AlencarRodrigues, DEJT 05/08/2022). "AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). 7- Contudo,a majoração do percentual prevista no art.85, § 11, doCPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o casoconcreto, de acordo com os §§ 2.º a 6.º, do mesmo dispositivo, nãose tratando, portanto, de um direito absoluto da parte . Julgados . 8- No caso concreto , constata-se que o trabalho adicional doadvogado do reclamado em grau recursal, decorrente daapresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, nãojustifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11,do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objetodo Recurso de Revista do reclamado - a qual nem sequer teve suatranscendência reconhecida - e a razoabilidade do valor em facedo trabalho realizado pelo advogado, fixado em 15% sobre o valoratualizado da causa, percentual condizente com os requisitoslegais previstos nos §§ 2.º e 6.º, do CPC. 9 - Agravo a que se negaprovimento." (Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061, 6.ª Turma ,Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/2/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAAUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES,PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaraçãoacolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanara omissão no sentido de indeferir o pedido formulado emcontraminuta pela parte autora, acerca da majoração doshonorários advocatícios sucumbenciais.Ao interpretar o artigo 85,§11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumentodo percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, queexaminará, caso a caso, a pertinência devida . Na presentedemanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detémcomplexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração.Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional econsentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizadopelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais." (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013,7ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRTmanteve a condenação da reclamada ao pagamento de honoráriosde advogado, fixados em 10% sobre o valor dos créditos da reclamante. A autora requer a majoração da verba honorária para15%, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade dofeito. Todavia,a jurisprudência desta Corte é a de que a eventualmajoração do percentual dos honorários de advogado prevista noartigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, queexaminará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmodispositivo . A decisão do Regional está em consonância com oentendimento prevalente no TST, pelo que incide o óbice do art.896, §7º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r.decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência detranscendência do recurso de revista interposto, nega-seprovimento ao presente agravo. Agravo conhecido e desprovido"(Ag-AIRR-1606-54.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico ,o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do TribunalSuperior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I e seguinte precedente (grifou-se): RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia a respeito danecessidade de o reclamante, pessoa natural, comprovar sua hipossuficiênciaeconômica para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 2 - O TribunalRegional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar aconcessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3 - Entretanto, o entendimentopacificado nesta Corte Superior é de que basta a mera declaração de hipossuficiênciada pessoa natural para a concessão da assistência judiciária gratuita, de acordo com aSúmula nº 463, I, do TST. 4 - Dessa forma, a decisão recorrida é contrária aoentendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política dacausa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-533-53.2021.5.09.0096, 6ª Turma,Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 20/09/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sobquaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896,§7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recurso de Revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIONOR ARAUJO DE JESUS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou