Matheus Santos Souza x Companhia Tecidos Santanense e outros

Número do Processo: 0000131-11.2025.5.13.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000131-11.2025.5.13.0034 AUTOR: MATHEUS SANTOS SOUZA RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c72cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO   Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem decidir o seguinte:   1. REJEITAR as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, na forma do item 2.1. da fundamentação;   2. ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal, na forma do item 2.2. da fundamentação;   3. RECONHECER a existência de grupo econômico entre a Coteminas S.A. e a Companhia de Tecidos Santanense, na forma do item 2.3.1. da fundamentação;   4. EXCLUIR DA LIDE as empresas ECOPAR, WEMBLEY S/A, O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. e FARPAL, na forma do item 2.3.1. da fundamentação;   5. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista, para condenar COTEMINAS S.A. e COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE a pagar, em obrigação solidária, a MATHEUS SANTOS SOUZA, no prazo de dez (10) dias, após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:   a) o valor de R$ 15.861,13 (quinze mil, oitocentos e sessenta e um reais e treze centavos), conforme postulado na letra “D” da inicial (Id. 65a4973, p. 16), nos termos item 2.3.3. da fundamentação;   b) indenização de 40% do FGTS de toda a contratualidade (depósitos implementados ou não, na forma do item 2.3.3. da fundamentação;   c) indenização do artigo 477, § 8º, CLT, na forma do item 2.3.5. da fundamentação;   e) indenização por danos morais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), na forma do item 2.3.6. da fundamentação.   Condeno ainda as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente no recolhimento do FGTS faltante do autor, na forma, prazo e sob as cominações constantes do item 2.3.3. da fundamentação.   Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.3.8. da fundamentação, vedada a compensação. Os honorários devidos pelo autor ficam sujeitos a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação. Planilha de cálculo anexa, observados os termos da fundamentação, especialmente as condições, limites e deduções constantes do item 2.3.3.   Justiça gratuita concedida ao autor nos termos do acórdão proferido no Processo IAC nº 00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva expressa de entendimento contrário. Custas processuais pelas rés no importe de R$ 594,60, calculadas sobre R$ 29.730,12, valor da condenação.   Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 16 de maio de 2025.   CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
    - FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA
    - COTEMINAS S.A.
    - COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
    - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
    - WEMBLEY S/A
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000131-11.2025.5.13.0034 AUTOR: MATHEUS SANTOS SOUZA RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c72cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO   Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem decidir o seguinte:   1. REJEITAR as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, na forma do item 2.1. da fundamentação;   2. ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal, na forma do item 2.2. da fundamentação;   3. RECONHECER a existência de grupo econômico entre a Coteminas S.A. e a Companhia de Tecidos Santanense, na forma do item 2.3.1. da fundamentação;   4. EXCLUIR DA LIDE as empresas ECOPAR, WEMBLEY S/A, O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. e FARPAL, na forma do item 2.3.1. da fundamentação;   5. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista, para condenar COTEMINAS S.A. e COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE a pagar, em obrigação solidária, a MATHEUS SANTOS SOUZA, no prazo de dez (10) dias, após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:   a) o valor de R$ 15.861,13 (quinze mil, oitocentos e sessenta e um reais e treze centavos), conforme postulado na letra “D” da inicial (Id. 65a4973, p. 16), nos termos item 2.3.3. da fundamentação;   b) indenização de 40% do FGTS de toda a contratualidade (depósitos implementados ou não, na forma do item 2.3.3. da fundamentação;   c) indenização do artigo 477, § 8º, CLT, na forma do item 2.3.5. da fundamentação;   e) indenização por danos morais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), na forma do item 2.3.6. da fundamentação.   Condeno ainda as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente no recolhimento do FGTS faltante do autor, na forma, prazo e sob as cominações constantes do item 2.3.3. da fundamentação.   Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.3.8. da fundamentação, vedada a compensação. Os honorários devidos pelo autor ficam sujeitos a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação. Planilha de cálculo anexa, observados os termos da fundamentação, especialmente as condições, limites e deduções constantes do item 2.3.3.   Justiça gratuita concedida ao autor nos termos do acórdão proferido no Processo IAC nº 00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva expressa de entendimento contrário. Custas processuais pelas rés no importe de R$ 594,60, calculadas sobre R$ 29.730,12, valor da condenação.   Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 16 de maio de 2025.   CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATHEUS SANTOS SOUZA
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