Vilson Augusto Dos Santos x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000132-05.2017.8.16.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Reserva
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Reserva | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 433) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Reserva | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Reserva | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000132-05.2017.8.16.0143 Processo: 0000132-05.2017.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.432,99 Exequente(s): VILSON AUGUSTO DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente informou a interposição de agravo de instrumento em face da sentença de seq. 413.1 (seq. 417.1). Vieram conclusos. Decido. 2. O art. 1.018 do CPC permite ao agravante comunicar ao juízo de primeiro grau de jurisdição que realizou a interposição de recurso contra a decisão interlocutória por ele proferida, mediante petição simples acompanhada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, como ocorreu no caso dos autos. Veja-se: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. Tal medida tem por finalidade permitir ao juiz da primeira instância realizar o chamado juízo de retratação, que consiste na possibilidade de o Magistrado reconsiderar a sua decisão, dando-lhe conhecimento da existência do recurso e de seu conteúdo. Assim, caso haja a reforma da decisão pelo próprio juiz que a prolatou, em primeiro grau, o agravo de instrumento perde seu objeto. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC, PORQUE PREJUDICADO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0071341-02.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.02.2023) (Destaquei) No presente caso, no entanto, em análise da decisão agravada, bem como do respectivo recurso, entendo que não existam motivos para retratação. 2.1. Assim, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, CUMPRA-SE o item “4” da sentença retro. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Reserva | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.