Processo nº 00001323619978050038

Número do Processo: 0000132-36.1997.8.05.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 0000132-36.1997.8.05.0038 Autor(a)(s): BANCO BESA S/A Réu(s): TCC TRANSPORTES COLETIVOS CAMACAN LTDA e outros (2)    SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente BANCO BESA S/A e executado(a)(s) TCC TRANSPORTES COLETIVOS CAMACAN LTDA, GILSON FERRAZ DA TRINDADE e GILMAR ROCHA SEBASTIÃO. Após regular trâmite processual, sobreveio manifestação da exequente postulando a extinção do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relato. DECIDO. Considerando que no âmbito do processo executivo vigora o princípio da disponibilidade da execução (art. 775, caput, do CPC), impera que, "em regra, a desistência da execução ou cumprimento de sentença não depende do consentimento do executado"[1], somente sendo necessária a anuência nos casos em houver sido apresentada impugnação ou opostos embargos cujo objeto seja a relação jurídica material subjacente à lide (art. 775, parágrafo único, II, do CPC). No caso em tela, conforme se infere dos autos, não houve a oposição de embargos pelo(a) executado(a). Com efeito, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 775, caput, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO e, consequentemente, EXTINGO ESTE PROCESSO. Sem custas processuais. Com fundamento no art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacan/BA, datado eletronicamente.   RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] LOPES JR., Jaylton. Manual de processo civil. São Paulo: Editora Juspodivm, 2021, p. 814.
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 0000132-36.1997.8.05.0038 Autor(a)(s): BANCO BESA S/A Réu(s): TCC TRANSPORTES COLETIVOS CAMACAN LTDA e outros (2)   DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel arrestado, bem como cumpra o previsto no art. 830, § 2º, do CPC, sob pena de arquivamento do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para despacho. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Camacan/BA, datado eletronicamente.   RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
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