Maiara Campos Teixeira x A. C. D. A. Importacao E Exportacao Ltda
Número do Processo:
0000133-08.2025.5.14.0404
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000133-08.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: MAIARA CAMPOS TEIXEIRA RECLAMADO: A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3bfe1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do MEMORANDO CIRCULAR Nº 028/2025/TRT14/NUPEMEC e, em conversa com a supervisão do Cejusc/RBO, encaminhe-se o processo para inclusão em pauta para a realização de audiência de conciliação telepresencial no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT. Intimem-se as partes com as advertências e orientações de praxe. RIO BRANCO/AC, 19 de julho de 2025. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIARA CAMPOS TEIXEIRA
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000133-08.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: MAIARA CAMPOS TEIXEIRA RECLAMADO: A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e94d2b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por Maiara Campos Teixeira em face da A. C. D. A. Importação e Exportação Ltda., acolher em parte os pedidos para: Condenar a reclamada no pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, observando-se a existência de vinte faltas injustificadas no período aquisitivo e a proporção prevista no art. 130, III da CLT. Parcela no valor de R$ 1.919,64. A condenação é limitada ao valor atribuído ao pedido. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária devem seguir os seguintes parâmetros definidos pelo e. STF na ADC n. 58: (a) Aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o dia que antecede a citação do reclamado; (b) Aplicação da Taxa Selic a partir da citação. Ressalto que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária, razão pela qual é vedada a cumulação com outros índices. A parcela objeto da condenação, tem natureza indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária. Condeno a reclamada no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 5% do valor da condenação, atento ao disposto no artigo 791-A, §2º da CLT: R$ 95,98. Condeno a reclamante no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 5% sobre os valores e sobre as parcelas objeto da sucumbência. A parcela permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, conforme artigo 791-A, §4º da CLT. A execução da parcela fica condicionada à prévia indicação de bens. Parcela a ser liquidada quando da execução. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,31 calculadas sobre o valor da condenação: R$ 1.919,64. A planilha de cálculos é parte integrante da sentença. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIARA CAMPOS TEIXEIRA
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000133-08.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: MAIARA CAMPOS TEIXEIRA RECLAMADO: A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e94d2b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por Maiara Campos Teixeira em face da A. C. D. A. Importação e Exportação Ltda., acolher em parte os pedidos para: Condenar a reclamada no pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, observando-se a existência de vinte faltas injustificadas no período aquisitivo e a proporção prevista no art. 130, III da CLT. Parcela no valor de R$ 1.919,64. A condenação é limitada ao valor atribuído ao pedido. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária devem seguir os seguintes parâmetros definidos pelo e. STF na ADC n. 58: (a) Aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o dia que antecede a citação do reclamado; (b) Aplicação da Taxa Selic a partir da citação. Ressalto que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária, razão pela qual é vedada a cumulação com outros índices. A parcela objeto da condenação, tem natureza indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária. Condeno a reclamada no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 5% do valor da condenação, atento ao disposto no artigo 791-A, §2º da CLT: R$ 95,98. Condeno a reclamante no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 5% sobre os valores e sobre as parcelas objeto da sucumbência. A parcela permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, conforme artigo 791-A, §4º da CLT. A execução da parcela fica condicionada à prévia indicação de bens. Parcela a ser liquidada quando da execução. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,31 calculadas sobre o valor da condenação: R$ 1.919,64. A planilha de cálculos é parte integrante da sentença. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000133-08.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: MAIARA CAMPOS TEIXEIRA RECLAMADO: A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b03470e proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da certidão Id 1c16d72 e da manifestação Id 9760474. A reclamante apresentou justificativa para sua ausência à audiência. Alegou que, em razão da alteração do link de acesso, não conseguiu participar da audiência. Às 8h10min (horário de Rio Branco/AC) do dia 9/4/2025, foi gerado um novo link de acesso à audiência (Id f3024ca). Todavia, não houve a intimação das partes. Às 9h08min (horário de Rio Branco/AC), a procuradora da reclamante acessou o Balcão Virtual da Vara, questionando se a audiência designada para as 8h30min estava atrasada, oportunidade em que foi informada de que já havia sido encerrada. Informou que tentou acessar o link da audiência, às 8h35min, mas não foi admitida na sala virtual. Alegou possuir prints da tentativa. Haja vista que não houve tempo hábil para a intimação da reclamante acerca da alteração do link de acesso à audiência, reputo justificada a sua ausência - em que pese não ter havido nenhuma negativa de ingresso na solenidade virtual. Ademais, nos termos da ata de audiência Id 0b310b5, a reclamada juntou documentos e arquivos de mídia no dia 8/4/2025, das 19h16min às 21h36min. No que diz respeito aos documentos juntados pela reclamada no dia 8/4/2025, das 19h16min às 21h36min, verifico que não foi respeitado o contraditório. Determino a reabertura da instrução processual. Intime-se a reclamante acerca dos documentos juntados pela reclamada no dia 8/4/2025, das 19h16min às 21h36min, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Inclua-se o feito em pauta para o prosseguimento da audiência de instrução e julgamento. Após, intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Em razão de limitações do aplicativo Zoom, advirto que, no dia da audiência, as partes deverão acessar os autos para verificar se o link de acesso à audiência foi alterado. RIO BRANCO/AC, 15 de abril de 2025. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000133-08.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: MAIARA CAMPOS TEIXEIRA RECLAMADO: A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b03470e proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da certidão Id 1c16d72 e da manifestação Id 9760474. A reclamante apresentou justificativa para sua ausência à audiência. Alegou que, em razão da alteração do link de acesso, não conseguiu participar da audiência. Às 8h10min (horário de Rio Branco/AC) do dia 9/4/2025, foi gerado um novo link de acesso à audiência (Id f3024ca). Todavia, não houve a intimação das partes. Às 9h08min (horário de Rio Branco/AC), a procuradora da reclamante acessou o Balcão Virtual da Vara, questionando se a audiência designada para as 8h30min estava atrasada, oportunidade em que foi informada de que já havia sido encerrada. Informou que tentou acessar o link da audiência, às 8h35min, mas não foi admitida na sala virtual. Alegou possuir prints da tentativa. Haja vista que não houve tempo hábil para a intimação da reclamante acerca da alteração do link de acesso à audiência, reputo justificada a sua ausência - em que pese não ter havido nenhuma negativa de ingresso na solenidade virtual. Ademais, nos termos da ata de audiência Id 0b310b5, a reclamada juntou documentos e arquivos de mídia no dia 8/4/2025, das 19h16min às 21h36min. No que diz respeito aos documentos juntados pela reclamada no dia 8/4/2025, das 19h16min às 21h36min, verifico que não foi respeitado o contraditório. Determino a reabertura da instrução processual. Intime-se a reclamante acerca dos documentos juntados pela reclamada no dia 8/4/2025, das 19h16min às 21h36min, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Inclua-se o feito em pauta para o prosseguimento da audiência de instrução e julgamento. Após, intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Em razão de limitações do aplicativo Zoom, advirto que, no dia da audiência, as partes deverão acessar os autos para verificar se o link de acesso à audiência foi alterado. RIO BRANCO/AC, 15 de abril de 2025. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIARA CAMPOS TEIXEIRA