Iraci Miguel x D & L Recursos Humanos Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0000133-42.2012.5.02.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO AP 0000133-42.2012.5.02.0066 AGRAVANTE: IRACI MIGUEL AGRAVADO: D & L RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:cca1137 SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DE LIMA FERREIRA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO AP 0000133-42.2012.5.02.0066 AGRAVANTE: IRACI MIGUEL AGRAVADO: D & L RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:cca1137 SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS DOS SANTOS
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 15ª Turma - Cadeira 1 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0000133-42.2012.5.02.0066 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 1 na data 20/05/2025
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000133-42.2012.5.02.0066 : IRACI MIGUEL : D & L RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b17d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI Vistos, etc. #id:4c1606f: Em que pese a inovação legislativa trazida pelo art. 833, §2°, do CPC - no sentido de permitir a penhora de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc., para pagamento de prestação alimentícia-, entendo que o crédito do exequente, apesar de possuir natureza alimentar (gênero), não se enquadra no conceito de prestação alimentícia (espécie). "In casu", prevalece a regra geral insculpida no art. 833, IV, do CPC, a saber: "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Em consulta aos autos, nota-se que o executado teve como último pagamento de salário pouco mais de R$ 2.000,00 (Id 5d96dd3), ou seja, menos que 02 (dois) salários mínimos por mês. Este Juízo entende as razões do exequente na busca pela satisfação de seu crédito, porém não se deve perder de vista que os rendimentos recebidos pelo devedor, também são indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, possuindo a mesma natureza alimentar do crédito exequendo. Neste sentido: PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1ª ,III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,DJe 24/05/2023. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001042-30.2017.5.02.0442; Data: 09-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Sobre o tema, ensinam Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, na obra Execução Trabalhista na Prática, "Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie deve ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade" ( (in GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática / Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg. Leme, SP: Mizuno, 3ª edição, pág. 253, 2024). Isto posto, indefere-se a penhora de salário do sócio executado, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o(a) exequente indicar outros meios para prosseguimento da execução, nos termos da decisão de Id c721d53. Caso o(a) exequente demonstre, posteriormente, que o(s) executado(s) passou(aram) a auferir rendimentos capazes de comportar uma penhora sem comprometer sua subsistência, tal decisão poderá ser revisada. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACI MIGUEL