Marta Regina Segunda x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000133-64.2025.8.16.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Cantagalo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Cantagalo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000133-64.2025.8.16.0060 Processo:   0000133-64.2025.8.16.0060 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa:   R$21.551,90 Autor(s):   MARTA REGINA SEGUNDA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos nº 0000133-64.2025.8.16.0060.   1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, proposta por MARTA REGINA SEGUNDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A gratuidade da justiça foi concedida, determinando a citação da parte ré (mov. 10.1). Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição qüinqüenal. No mérito, aduziu que a parte autora não cumpriu com os requisitos para concessão do benefício, requerendo a improcedência dos pedidos. A contestação foi impugnada (mov. 16.1). Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 20.1), ao passo que o INSS nada requereu (mov. 21.1).   A decisão saneadora determinou a produção da prova oral (mov. 24.1). A parte autora e as testemunhas foram ouvidas (mov. 38). As partes apresentaram alegações finais (mov. 41.1 e 44.1). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.213/91, extraem-se os seguintes requisitos para a concessão do benefício pleiteado: (i) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres e 60 (sessenta) anos para homens; (ii) comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior e por prazo de carência suficiente. Constata-se dos autos que a autora contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na data do requerimento administrativo e também do ajuizamento da ação, uma vez que ela nasceu no dia 04/02/1967 e formulou o requerimento administrativo no dia 03/10/2024 (mov. 1.27). Portanto, a parte autora preencheu o requisito etário para a obtenção do benefício previdenciário na qualidade de trabalhadora rural. Ademais, a parte autora comprovou, tanto documental quanto oralmente, a sua qualidade de trabalhador rural. Esta comprovação pode ser feita por meio de prova testemunhal, desde que acompanhada de razoável início de prova documental, conforme reiterados precedentes de todos os Tribunais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. A comprovação documental da qualidade de segurado especial da previdência se deu com a juntada das notas fiscais de produtor rural dos anos de 2017, 2016, 2015, 2014, 2013, 2012 e 2011 (mov. 1.7/1.14) Referidos documentos encontram-se em nome da autora, do cônjuge e de seu filho, de maneira que comprovam o labor rural no período de carência. As demais notas anexadas estão fora do período de carência (03/10/2009 a 03/10/2024). Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural). 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50036136720194047003 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2023, DÉCIMA TURMA). BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRADA. SEGURADO ESPECIAL RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 2. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34). 3. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos. 4. No presente caso, o início de prova material carreados aos autos é suficiente para se reconhecer a qualidade de segurado especial rural do autor. [...]. (TRF4, AC 5011089-24.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2024). Ainda, não se pode exigir farta documentação na hipótese sob litígio, uma vez que trabalhadores campesinos, carentes de condições econômicas e de informação jurídica (muitos são analfabetos), não guardam documentação de todas as suas atividades profissionais prevendo futura necessidade. No caso, a prova documental foi devidamente corroborada pela prova oral produzida. Os testemunhos ouvidos em audiência atestaram a atividade rural da autora. NATALIA BARTOSZIK (mov. 38.3) e JUAREZ DEMETRIO (mov. 38.4) relataram que são vizinhos da autora e a conhecem há mais de trinta anos. Disseram que a autora planta verduras, mandioca, milho e feijão, apenas para o consumo, de forma manual e sem contratação de empregados. A autora possui dois filhos, Vitor e Graciela. Todos da família exerciam atividades rurais no terreno. Afirmaram que trocam dias de serviço com a autora e a última vez que a viram trabalhando foi na semana anterior. DAURI SILVEIRA DE SOUZA (mov. 38.5) afirmou que conhece a autora há vinte e quatro anos. O marido da autora e seus dois filhos também exerciam atividades rurais. Disse que a autora planta mandioca, batata doce e verduras, apenas para consumo próprio e de forma manual. Relatou que a autora troca dias de serviço com os vizinhos. A última vez que a avistou a autora trabalhando foi na semana passada. Assim, devidamente comprovada a qualidade de trabalhador(a) rural. O tempo de carência, por sua vez, é definido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91 e contado do ano em que o segurado formulou o requerimento, mas levando-se em consideração o ano que este completou a idade mínima para a obtenção do benefício, conforme interpretação que se dá ao art. 143 da mesma lei. O prazo de carência a ser comprovado é de 15 (quinze) anos de exercício de atividade rural. No caso, referido prazo restou comprovado (03/10/2009 a 03/10/2024) conforme art. 48, § 2° e art. 142, ambos da Lei n° 8.213/91, ainda que de forma descontinuada. Conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região, não é necessário que a prova documental relacione todo o período que se pretenda provar, uma vez que não se pode exigir que o trabalhador campesino, carente de informações, preveja necessidade futura e documente toda sua vida profissional para fins previdenciários. Ademais, deve ser considerada a informalidade, característica das atividades em regime de economia familiar e do trabalho chamado “boia-fria”. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Hipótese em que o conjunto probatório denota que a parte autora não exerceu atividade rural, como segurada especial, no período equivalente à carência. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5016271-25.2020.4.04.9999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 09/02/2024, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA). Cita-se, ainda, o Enunciado de Súmula nº 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Na causa, o conjunto probatório formado pelo início de prova documental anexado à exordial e pela prova testemunhal produzida no curso da instrução processual é apto para demonstrar o trabalho rural desenvolvido pela parte autora ao longo dos anos. Nessas condições, reconheço como comprovado e efetivamente trabalhado todo o período de carência necessário, ante a prova documental, devidamente corroborada pela prova testemunhal. Por conseguinte, o deferimento do benefício previdenciário é medida de rigor. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins de atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).   3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir de 03/10/2024 (mov. 1.27).   4. DISPOSIÇÕES FINAIS Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 do TRF-4), na forma do art. 85 e ss do CPC. Destaca-se que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Enunciados de Súmula nº 178 do STJ e 20 do TRF-4), condeno-a em custas integrais. Considerando que o STJ passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ. Primeira Turma. REsp 1735097/RS. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em: 08/10/2019. Publicado em: 11/10/2019), DEIXO de submeter estes autos à remessa necessária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. [...] 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais. (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RB vol. 662 p. 225). Nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo TRF-4. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR. A sentença cuja condenação da União ou suas autarquias ou fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa exofficio. "Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos". Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1735097/RS. (TRF4 5011489- 72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Cantagalo, 01 de julho de 2025.   Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Cantagalo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Cantagalo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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