P. H. C. x M. V. Da S.
Número do Processo:
0000133-67.2024.8.26.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Arujá - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Arujá - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000133-67.2024.8.26.0045 (processo principal 0005915-41.2013.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - P.H.C. - M.V.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos em que o exequente, através de seu patrono, requer a remessa dos autos à Comarca de São José dos Campos, sustentando que tanto o menor quanto sua representante legal passaram a residir naquela cidade, conforme demonstrado pela procuração juntada e pela existência dos processos nº 1033180-05.2023.8.26.0577 e 0000448-17.2025.8.26.0577. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls. 322, considerando que os menores passaram a residir em outra comarca diversa. Pois bem. A mudança de competência em execução de alimentos deve sempre considerar o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos termos do artigo 516 do Código de Processo Civil, a competência para a execução é do juízo que proferiu a sentença, podendo, contudo, a execução ser promovida no foro do domicílio do devedor. Ademais, o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.069/90 estabelece que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. In casu, verifica-se que o exequente, menor impúbere, e sua representante legal efetivamente mudaram de domicílio para a Comarca de São José dos Campos, conforme documentação acostada aos autos e referência aos processos que tramitam naquela comarca. Considerando que a execução de alimentos visa garantir a subsistência do alimentando e que a proximidade do juízo facilita o acompanhamento da execução e eventual necessidade de medidas urgentes, bem como tendo em vista que o Ministério Público, órgão que atua na defesa dos interesses do menor, manifestou-se favoravelmente à remessa, entendo presente o interesse superior da criança na transferência da competência. Ademais, não há prejuízo à execução, uma vez que as medidas constritivas já adotadas (restrição de circulação e penhora do veículo) permanecerão válidas e eficazes, devendo o juízo deprecado dar prosseguimento aos atos executórios. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de remessa dos autos à Comarca de São José dos Campos, tendo em vista a mudança de domicílio do exequente e de sua representante legal para aquela comarca, bem como considerando o melhor interesse do menor. Providencie a Serventia a remessa dos autos ao Foro de São José dos Campos, com as baixas e anotações necessárias, consignando-se que os autos principais deverão acompanhar o processo. Transitando esta decisão em julgado, arquivem-se os autos neste juízo. Int. - ADV: RENATO DOS SANTOS (OAB 284485/SP), JOÃO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ (OAB 249201/SP), JUDITE GIROTTO (OAB 47217/SP), ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO (OAB 403014/SP)