Luis Antonio Esteves Noel e outros x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
0000134-42.2022.5.10.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000134-42.2022.5.10.0102 RECLAMANTE: WASLEY LINO DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a237a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE, no dia 22 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. O reclamante impugnou os cálculos elaborados pela reclamada no ID. 87d348e, relatando incorreção na apuração das horas extras (7ª e 8ª diárias) e no abatimento da gratificação de função, bem como equívocos na cobrança de honorários de sucumbência e abatimento dos valores nos créditos deferidos ao reclamante. Na oportunidade, apresentou Planilha de Cálculos no importe de R$99.561,36. A reclamada refutou as insurgências do autor, ressaltando que “nos cálculos apresentados, o valor apurado a título de honorários devidos pelo autor, não foi deduzido dos créditos reclamante”. Na ocasião, apresentou Planilha de Cálculos no importe de R$30.218,79 – (ID. 8ab0805). No mais, impugnou a Planilha de Cálculos apresentada pelo reclamante no ID.4a3eabc, relatando inexatidão quanto a apuração dos reflexos em férias + a1/3 e 13º salário proporcional, “visto que não foram observados a correta proporção, ou seja, 02/12 avos e 9/12 avos respectivamente, conforme consta no TRCT”. Advertiu, ainda, majoração na conta, em especial quanto a apuração do período aquisitivo das férias, pois “não foram observados os períodos efetivamente gozados de férias para apuração dos reflexos”, assim como na apuração da PLR, pois deveria “ter considerado a remuneração do reclamante na época da rescisão e realizar a apuração na base de 2,2, proporcional a 9/12”, e, inexatidão na apuração dos reflexos na multa de 40% sobre o FGTS decorrentes das diferenças salariais, tendo em vista que “o motivo do desligamento do autor ocorreu a pedido da parte do empregado, conforme TRCT do reclamante juntado aos autos”. Por fim, discordou dos valores apurados a título de FGTS ao valor bruto devido, porquanto “houve pedido de demissão por parte do Reclamante, conforme TRCT anexado aos autos”, sendo certo que “conforme legislação vigente, o FGTS de empregado demissionário deve ser depositado em conta vinculada”. Remetidos os autos à Contadoria, esta submeteu os autos ao Juízo, tendo em vista o disposto na Recomendação da Corregedoria 7/2023 deste Regional (que alterou a alínea “c”, inciso III, da antiga Recomendação 4/2021), a qual vedou à SECAL analisar processos de empresas “que apresentam demandas repetitivas”, independentemente do grau de complexidade da conta a ser liquidada ou analisada. Assim, diante do vulto do impasse e da complexidade dos cálculos, nos termos do artigo 879, §6º, da CLT, designo perícia contábil às expensas da parte reclamada. Dessarte, nomeio perito o sr. LUIS ANTONIO NOEL, que deverá, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos que entende corretos, apontando as eventuais incorreções nos cálculos de cada uma das partes. A conta deve ser elaborada obrigatoriamente no sistema PJe-Calc Cidadão. O expert deverá juntar o PDF do cálculo, bem como anexar o arquivo do cálculo exportado, no formato .pjc no processo. Havendo honorários periciais na fase de conhecimento, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Os honorários periciais contábeis serão fixados por ocasião da entrega do laudo pericial. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no artigo 114, VIII, c/c artigo 195, I-a e II, c/c a ressalva do artigo 240, todos da CF/1988. Publique-se para ciência das partes. Intime-se o perito. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.