Stella Maris Barbosa Lotz e outros x Unimed De Paranagua Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 0000134-47.2024.5.09.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ 0000134-47.2024.5.09.0022 : WELINTON DA SILVA : UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2836d proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da determinação. Paranaguá, 22/04/2025 CLAUDIA MARTINS DAS NEVES POLETI Servidora DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise quanto ao enquadramento sindical e normas coletivas aplicáveis, bem como sobre a realização de perícia técnica de insalubridade. A parte autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a realização de perícia técnica, embasando os pedidos em norma coletiva constante nos instrumentos normativos juntados com a exordial, firmados pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTAB SERVICOS DE SAUDE DO PR (CNPJ 76.682.988/0001-88) e SINDEESP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE PARANAGUA- PARANA (CNPJ n. 07.635.579/0001-08). A reclamada impugnou a pretensão obreira, pois fundada em instrumentos normativos que não lhe aplicáveis, por se tratar de uma Cooperativa Médica sua representação Sindical Patronal se dá pelo SINCOPAR (SINDICATO DAS COOPERATIVAS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ) - (Sindicato Patronal), e a representação laboral se dá através do SECOOMED (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARANÁ. Analisa-se. O enquadramento se dá com base na atividade-fim do empregador. O comprovante de inscrição e de situação cadastral da reclamada junto à Receita Federal do Brasil (fls. 503) consta como código e descrição da atividade econômica e principal: 65.50-2-00 - Planos de saúde, e atividades secundárias: 47.71-7-01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 86.30-5-06 - Serviços de vacinação e imunização humana 86.30-5-99 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 86.40-2-10 - Serviços de quimioterapia 86.50-0-01 - Atividades de enfermagem. Tem como código e descrição da natureza jurídica: 214-3 – Cooperativa. As CCT’s juntadas com a inicial, firmadas pelo SINDIPAR e SINDEESP (fls. 30/207), com vigência durante o período contratual do reclamante, abrangem as categorias dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidade mantidas pelo poder público), abrangendo os profissionais de Enfermagem em geral vinculados por contrato de Trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam Enfermeiro), Sanatórios, Casas de Repouso, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, com abrangência territorial em Paranaguá/PR. Consta da cláusula segunda das CCT’s apresentadas pela reclamada (fls. 527/552) abrangência territorial às categorias Profissional dos Trabalhadores em cooperativas de saúde dos municípios descritos na referida norma, exceto trabalhadores em hospitais, clínicas, laboratórios, home care, remoção e emergência nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná, Astorga, Atalaia, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Guaporema, Guaraci, Iguaraçu, Indianópolis, Itambé, Ivatuba, Japurá, Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Rondon, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Manoel do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tapejara e Tuneiras do Oeste. Diante do desconhecimento do preposto quanto às atividades exercidas pelo reclamante, considerando também os depoimentos testemunhais, tem-se como incontroverso que o reclamante laborava para a reclamada em Paranaguá, como enfermeiro, atuando na remoção de pacientes e atendimento domiciliar (home care). Assim, impõe-se reconhecer que o presente caso enquadra-se na exceção prevista na cláusula segunda constante das CCT’s juntadas pela reclamada, de não abrangência aos trabalhadores que exercem as atividades de home care, remoção e emergência no município de Paranaguá. Diante do exposto, reconheço como aplicáveis as CCT’s juntadas com a inicial, firmadas pelo SINDIPAR e SINDEESP (fls. 30/207), pois em consonância com o artigo 570 da CLT. Por conseguinte, defere-se a realização de perícia técnica de insalubridade, pois o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo está embasado em norma coletiva aplicável ao presente caso. Para tanto, nomeio como perita do Juízo o(a) Sr(a). STELLA MARIS BARBOSA LOTZ, que deverá apresentar laudo em trinta (30) dias. O juízo pede que o(a) Sr(a). perito(a) leve em conta os depoimentos prestados quando da elaboração do laudo. Faculta-se às partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 05 dias. As partes deverão, no mesmo prazo, providenciar toda a documentação necessária para os trabalhos periciais, tais como: CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), análise ergonômica dos postos de trabalho, PCMSO (Programa de controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), documentos esses que deverão ser apresentados ao sr. Perito na data e local designados para realização da perícia. A Sra. Perita deverá informar ao Juízo, com antecedência mínima de quinze (15) dias, a data e o horário da realização da diligência, a fim de permitir o acompanhamento das partes. Na eventual indicação de assistente técnico, caberá à parte cientificá-lo da data e horário da perícia, sendo que o laudo deverá ser apresentado no mesmo prazo estabelecido para a Perita do Juízo. Dê-se ciência às partes.  PARANAGUA/PR, 22 de abril de 2025. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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