Joscelito Cechinato e outros x Companhia De Saneamento Do Parana Sanepar

Número do Processo: 0000136-67.2022.5.09.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000136-67.2022.5.09.0028 REQUERENTE: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8751a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença  ajuizada por SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS DE ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ (requerente), enquanto substituto processual do empregado ALAOR FRANCISCO KARPSTEIN, contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR (requerida), em razão do reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, integração na remuneração e reflexos, deferidos nos autos do processo principal nº 0001918-30.2015.5.09.0651. Nomeado, o calculista judicial informou que o substituído não se enquadra na hipótese do título executivo, eis que afastado do trabalho e percebendo aposentadoria por invalidez desde 01/06/2004 (fls. 592). Com efeito, os cálculos de liquidação cingem-se ao período de setembro/2010 em diante (fls. 8), época em que o empregado/substituído estava afastado do trabalho percebendo aposentadoria por invalidez, portanto, sem receber remuneração da empregadora, não há falar em integração do auxílio alimentação na remuneração e apuração de reflexos.  Assim, caracterizada a ilegitimidade do substituído em relação ao título executivo, julga-se extinta a presente demanda sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte requerente, dispensadas. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso,  arquivem-se os autos. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000136-67.2022.5.09.0028 : SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b2cdc proferido nos autos. CONCLUSÃO Os presentes autos foram levados à conclusão por MANOEL AMADEU SANCHES. DESPACHO Vistos etc. 1. Com relação ao pedido de suspensão e sobrestamento em razão do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, considerando-se que a parte interessada não comprova que, nos autos principais sob nº  ACC 0001918-30.2015.5.09.0651, obteve decisão favorável no sentido de suspensão do processo em razão do referido tema de repercussão geral, indefiro o sobrestamento pretendido. Dê-se ciência à parte Ré, oportunamente, após a apresentação dos cálculos pelo Perito. 2. As decisões proferidas nos autos principais que tramitam sob nº ACC 0001918-30.2015.5.09.0651 ainda não transitaram em julgado, estando os referidos autos, atualmente, em trâmite perante o Colendo TST para julgamento de recurso interposto pela parte Ré. Entretanto, tal fato, por si só, não impede o início da liquidação e execução provisória do julgado. No mesmo sentido o entendimento da Seção Especializada do TRT/9ª Região, consubstanciado no item I da OJ EX SE 27. Por estas razões, resta também indeferido o pedido de suspensão e/ou sobrestamento por se tratar de execução provisória. Entretanto, observe a Secretaria quanto à provisoriedade da presente execução. 3. Aduz a reclamada que embora reconhecida a ampla legitimidade ativa do sindicato autor na fase de conhecimento na ação coletiva, para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que delimita na forma individual, é necessária a juntada de procuração do substituído. O artigo 8º, III da Constituição Federal confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para a tutela dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam, de modo que esta legitimidade é ampla e abrange a liquidação e a execução dos créditos dos trabalhadores, sendo, portanto, desnecessária autorização dos substituídos e juntada de procuração individual. A procuração será necessária por ocasião da liberação de valores. 4. Para liquidação provisória das parcelas deferidas na sentença, NOMEIO Perito o Sr. JOSCELITO CECHINATO, a quem concedo o prazo de vinte dias para apresentação dos cálculos. Com relação aos índices de correção monetária a serem adotados nos cálculos, observe o Senhor Perito a modulação feita pelo STF  no julgamento da ADC 58, mormente considerando-se que a sentença coletiva de mérito proferida nos autos principais sob nº ACC 0001918-30.2015.5.09.0651 ainda não transitou em julgado. 5. Apresentados os cálculos, VISTA às partes pelo prazo comum de oito dias (CLT, art. 879,  2º) e simultaneamente à União pelo prazo de dez dias (CLT, art. 879, § 3º) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 6. Na hipótese de impugnação específica e tempestiva da União ou de qualquer uma das partes, INTIME-SE o Perito para manifestar-se em dez dias e para apresentar novos cálculos, caso se convença de que são corretas as alegações. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000136-67.2022.5.09.0028 : SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b2cdc proferido nos autos. CONCLUSÃO Os presentes autos foram levados à conclusão por MANOEL AMADEU SANCHES. DESPACHO Vistos etc. 1. Com relação ao pedido de suspensão e sobrestamento em razão do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, considerando-se que a parte interessada não comprova que, nos autos principais sob nº  ACC 0001918-30.2015.5.09.0651, obteve decisão favorável no sentido de suspensão do processo em razão do referido tema de repercussão geral, indefiro o sobrestamento pretendido. Dê-se ciência à parte Ré, oportunamente, após a apresentação dos cálculos pelo Perito. 2. As decisões proferidas nos autos principais que tramitam sob nº ACC 0001918-30.2015.5.09.0651 ainda não transitaram em julgado, estando os referidos autos, atualmente, em trâmite perante o Colendo TST para julgamento de recurso interposto pela parte Ré. Entretanto, tal fato, por si só, não impede o início da liquidação e execução provisória do julgado. No mesmo sentido o entendimento da Seção Especializada do TRT/9ª Região, consubstanciado no item I da OJ EX SE 27. Por estas razões, resta também indeferido o pedido de suspensão e/ou sobrestamento por se tratar de execução provisória. Entretanto, observe a Secretaria quanto à provisoriedade da presente execução. 3. Aduz a reclamada que embora reconhecida a ampla legitimidade ativa do sindicato autor na fase de conhecimento na ação coletiva, para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que delimita na forma individual, é necessária a juntada de procuração do substituído. O artigo 8º, III da Constituição Federal confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para a tutela dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam, de modo que esta legitimidade é ampla e abrange a liquidação e a execução dos créditos dos trabalhadores, sendo, portanto, desnecessária autorização dos substituídos e juntada de procuração individual. A procuração será necessária por ocasião da liberação de valores. 4. Para liquidação provisória das parcelas deferidas na sentença, NOMEIO Perito o Sr. JOSCELITO CECHINATO, a quem concedo o prazo de vinte dias para apresentação dos cálculos. Com relação aos índices de correção monetária a serem adotados nos cálculos, observe o Senhor Perito a modulação feita pelo STF  no julgamento da ADC 58, mormente considerando-se que a sentença coletiva de mérito proferida nos autos principais sob nº ACC 0001918-30.2015.5.09.0651 ainda não transitou em julgado. 5. Apresentados os cálculos, VISTA às partes pelo prazo comum de oito dias (CLT, art. 879,  2º) e simultaneamente à União pelo prazo de dez dias (CLT, art. 879, § 3º) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 6. Na hipótese de impugnação específica e tempestiva da União ou de qualquer uma das partes, INTIME-SE o Perito para manifestar-se em dez dias e para apresentar novos cálculos, caso se convença de que são corretas as alegações. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV
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