Jose De Anchieta Henrique De Melo Filho x A J Dos Santos Transporte De Cargas Ltda
Número do Processo:
0000136-79.2025.5.06.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000136-79.2025.5.06.0211 RECORRENTE: A J DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA RECORRIDO: JOSE DE ANCHIETA HENRIQUE DE MELO FILHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: A J DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR EMPRESA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa reclamada, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cujo indeferimento resultou na concessão de prazo para o recolhimento do preparo recursal, não cumprido pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a possibilidade de conhecimento do Recurso Ordinário interposto por empresa que, tendo tido indeferido o pedido de gratuidade de justiça, não efetuou o preparo recursal no prazo concedido para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua incapacidade financeira, não bastando a mera declaração nesse sentido. Inexistindo nos autos qualquer documentação idônea e contemporânea que comprove a alegada hipossuficiência, inviável o deferimento do benefício. Ainda que tenha sido concedido o prazo previsto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e na OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, a recorrente permaneceu inerte. A ausência do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção, não configurando ofensa ao princípio do acesso à Justiça, pois a admissibilidade dos recursos está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE JURÍDICA DA DECISÃO Diante da ausência de comprovação da miserabilidade jurídica da empresa e da inércia quanto ao recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado, não se conhece do Recurso Ordinário por deserção. Tese jurídica firmada: A ausência de prova inequívoca da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica recorrente, somada ao não recolhimento do preparo recursal no prazo legalmente concedido, acarreta o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A J DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000136-79.2025.5.06.0211 distribuído para Segunda Turma - Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho na data 22/05/2025
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0000136-79.2025.5.06.0211 : JOSE DE ANCHIETA HENRIQUE DE MELO FILHO : A J DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c01a50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JOSE DE ANCHIETA HENRIQUE DE MELO FILHO ajuizou ação trabalhista contra A J DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando e postulando o exposto na petição inicial, onde foi atribuído valor à causa. A parte ré contestou argumentando a improcedência dos pedidos com base nos fundamentos contidos na defesa escrita. Juntaram documentos aos autos. A parte autora apresentou sua réplica, manifestando-se sobre os documentos. Foi realizada audiência para oitiva das partes e de testemunhas. Razões finais remissivas. As propostas conciliatórias não tiveram êxito. Eis o relatório dos principais atos já ocorridos neste processo. F U N D A M E N T A Ç Ã O DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.389 DO STF: No dia 14 de abril de 2025, no processo ARE 1532603 RG/PR, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas naqueles autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. É de boa nota ressaltar, entretanto, que as decisões judiciais devem ser interpretadas a partir da conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da boa-fé e de modo coerente com os limites dos seus fundamentos. É importante salientar que, sendo reconhecida a repercussão geral pelo Excelso STF, o Exmo. Ministro Relator resolveu determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão (CPC, art. 1035, §5º) porque, conforme enfatizado na referida decisão monocrática, entendeu “que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade”. Inicialmente, pois, é imprescindível analisar se este caso concreto tem aderência ao mencionado tema de repercussão geral. Afinal, porque precisa dialogar com o caso concreto que lhe serve de esteio, o precedente judicial obrigatório não pode ser invocado ou aplicado genericamente. Destarte, o contexto fático relevante do litígio será sempre a moldura da ratio decidendi porque, afinal, o Poder Judiciário julga lides concretas e não legisla em abstrato. Desse modo, somente são atingidos pela ordem de suspensão nacional, assim devendo ser compreendida de modo restrito, aqueles processos cujo objeto tenha relação de pertinência estrita com o referido tema. Nesse sentido, mutatis mutandis: Agravo regimental na reclamação. Tema nº 1.046/STF da sistemática de repercussão geral. Suspensão nacional. Ausência de aderência estrita do ato reclamado. Instrução processual. Possibilidade. 1. Ausência de ato que demonstre desrespeito à eficácia da decisão paradigma ou à autoridade do Supremo Tribunal Federal, valendo-se a parte reclamante da ação constitucional com caráter preventivo, fim para o qual não se presta a ação constitucional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, afastando-se a aplicação da multa, porquanto não se atingiu a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. (Rcl 44431 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021) No caso do Tema 1389 do STF, cujo título é “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, este é descrito como “recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”. É lógico que a decisão determinando a suspensão dos processos não abrange todas as demandas na qual haja negativa do vínculo de emprego, mesmo que sob alegação inconsistente da existência de relação de trabalho autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica. Afinal, do contrário, haveria colapso nas relevantes atividades desempenhadas pela Justiça do Trabalho na medida em que, em tal perspectiva ampla, assim atingiria elevadíssimo contingente de processos e permitiria que meros argumentos vazios também pudessem ser lançados por uma das partes com infundado escopo de paralisar a atividade jurisdicional. Na realidade, o caso paradigma (leading case) envolve um formalizado contrato de franquia celebrado entre as partes, reclamação trabalhista julgada improcedente pelo TST, cujo reconhecimento de fraude pretendido pelo reclamante foi objeto de recurso extraordinário com seguimento negado, ora sendo enfrentado mediante agravo interno. Portanto, ainda que a suspensão nacional dos processos não se restrinja à essa situação específica, entre corretor e seguradora (originalmente contrato de franquia), também englobando casos de trabalhadores autônomos (a exemplo de vários profissionais liberais) e da denominada “pejotização”, nota-se que a litiscontestação deve estar assentada em suposta comprovação de fraude de um contrato de natureza civil/comercial celebrado entre as partes. Portanto, de logo se percebe ser necessária a demonstração da existência de um contrato civil/comercial cuja eventual fraude seria matéria de controvérsia entre os litigantes. Ou seja, demandas nas quais haja meras alegações vazias de contratação civil/comercial, sem qualquer indício de prova nesse sentido que possa sugerir a necessidade de análise sobre suposto caráter fraudulento, não possuem relação de estrita pertinência com o mencionado Tema 1389 do STF porque, na verdade, não se discute a fraude contratual e sim a existência ou não desse contrato civil/comercial (mesmo que possa ser verbal) ao invés de um contrato de emprego (ainda que tácito). Em síntese: a razão de decidir (ratio decidendi) para análise da existência ou não de relação de emprego pela discussão sobre a fraude de um contrato civil/comercial celebrado com trabalhadores autônomos ou mediante pessoa jurídica unipessoal (ônus da prova do autor) é diferente daquela em casos de descaracterização de uma relação de trabalho subordinado (empregatícia) pela comprovação de que não possuía os elementos previstos no art. 3º da CLT (ônus da prova do réu). Quanto ao presente caso concreto, acrescente-se que a atividade econômica de natureza civil, exercida por pessoa física em regime de livre concorrência, na qualidade de Transportador Autônomo de Cargas - TAC, ao ser contratado por Empresa de Transporte de Cargas - ETC, exige sua formalização por escrito na qual definirão a forma de prestação de serviços daquele, como agregado ou independente (Lei nº 11.442/2007, art. 4º). Destarte, a genérica alegação de prestação autônoma de serviços, desprovida de indícios de prova da existência de contrato civil/comercial, denota que a presente controvérsia não se baseia na descaracterização de um contrato específico de prestação de serviços autônomo ou comercial previamente celebrado entre as partes e sim da sua própria existência como fato obstativo às pretensões da parte autora. Portanto, diante de tais particularidades (distinguishing), conclui-se que a hipótese deste processo não possui relação estrita de pertinência com aqueles alcançados pelo citado Tema 1389 do STF. Por conseguinte, não foi alcançado pela suspensão nacional da tramitação de processos envolvendo questões atinentes ao tema 1389. DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Reiterando que este caso concreto possui distinções que o afastam dos efeitos da decisão de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1389 do STF, enfatiza-se que a parte autora provoca a tutela jurisdicional narrando que, enquanto pessoa física e preenchendo todos os elementos caracterizadores do contrato de trabalho consoante art. 3º da CLT, mantinha relação de emprego clandestina com a empresa demandada. Na petição inicial, não há nenhuma menção à existência de contrato de prestação de serviços autônomos ou outra modalidade de contratação civil/comercial. Portanto, após realizar a instrução processual e apreciando as provas então produzidas, cabe a esta Justiça Especializada reconhecer se havia ou não os elementos fático-jurídicos imprescindíveis ao alegado vínculo empregatício e julgar, conforme o princípio da congruência, se a parte autora faz jus ou não aos pretendidos direitos previstos no ordenamento jurídico pátrio, nomeadamente (mas não exclusivamente) na denominada legislação trabalhista. Assim como ocorre em relação ao Tema 1389 do STF, é importante também destacar que este caso não possui aderência estrita com o conteúdo daqueles paradigmas que servem de esteio à ADPF 324/DF e ao RE-RG 958.252 (Tema 725, da sistemática da repercussão geral). Afinal, aqui não se discute a licitude ou não de intermediação de mão-de-obra mediante terceirização em todas as atividades empresariais, na qual são estabelecidas duas relações bilaterais, e sim a existência ou não de liame empregatício diretamente estabelecido, supostamente, entre uma pessoa física (a parte autora) e a pessoa jurídica demandada. Destarte, considerando o princípio da asserção e de acordo com o art. 114 da Constituição da República, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e dirimir esta demanda, estabelecida entre a pessoa física (que afirma ter sido empregada) e o réu (que aquela aponta ter sido empregador), conforme os elementos jurídico-fáticos extraídos a partir da litiscontestação e das provas carreadas aos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL: Em sede de preliminares, a narrativa da petição inicial deve ser apreciada de maneira abstrata. Por conseguinte, ao alegar que mantinha vínculo de emprego com a parte reclamada, revelou-se a legitimidade ad causam dos litigantes, o interesse jurídico-processual do autor para que sejam satisfeitas suas pretensões legitimamente resistidas pela parte contrária. Entretanto, a parte demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva porque a empresa se encontra “regularmente baixada perante os órgãos competentes” e, pois, deixou de existir legalmente. De fato, os documentos ID 859f21c e 6d850a3 certificam a baixa de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em virtude de extinção por encerramento liquidação voluntária, mas isso não significa que, por intermédio de quem ainda atue representando seus interesses, necessariamente deixe de possuir capacidade processual para ainda figurar no polo passivo de ações trabalhistas das quais possa resultar o reconhecimento judicial de dívidas cuja execução forçada, em caso de insolvência, inclusive poderá ser direcionada a terceiras pessoas mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ. Quando documentalmente se verifica que houve manutenção da atividade econômica mesmo após a baixa cadastral da pessoa jurídica, excepcionalmente se aceita sua capacidade processual ainda que tenha sido desconstituída no plano meramente formal. Afinal, a sociedade irregular, ainda que sem personalidade jurídica, pode ser representada em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens (CPC, art. 75, IX) e não pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada (CPC, art. 75, §2º). Outrossim, enfatize-se que a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) conta com um único sócio e, pois, a personalidade natural deste acaba por se confundir com a personalidade (ficção jurídica) dessa figura empresarial. Se a A. J. DOS SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELE vinha efetuando pagamentos ao reclamante mesmo após sua baixa cadastral (como atestam comprovantes de transações bancárias carreadas aos autos), se pôde constituir advogado e, em nome da empresa, foi apresentada contestação escrita, compreende-se que, reportando-se à teoria da aparência e à primazia da realidade, ainda pode estar como réu neste processo judicial. Destarte, não se acolhe a respectiva preliminar suscitada. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: É evidente que os pedidos da parte autora não podem ser demasiadamente vagos ou confusos. Nos termos do art. 840, §1º da CLT, a petição inicial deverá possuir apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta a pretensão trazida à tutela jurisdicional. Ademais, com o advento da Lei nº 13.467/17, também deve apresentar os pedidos de maneira certa, determinada e com a indicação dos respectivos valores. Ressalvado o pedido de obrigação de fazer (anotação e baixa da CTPS), cujo proveito econômico de difícil mensuração gera inviável ou injustificável exigência de atribuição de valor ao pedido pelo autor, a petição inicial indica o valor, por estimativa, correspondente a cada um dos seus pleitos referentes a obrigações de pagar vencidas, sendo desnecessária a apresentação de correspondente planilha de cálculos. Ademais, considerando os pedidos no conjunto da postulação, é evidente que o pedido de anotação e baixa da CTPS configura a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial, sob tal fundamento. Neste caso, pois, o reclamante apresenta seus pedidos de modo claro, escorreito e preciso o bastante para possibilitar a defesa formulada pelo o réu e a devida apreciação do juiz acerca do objeto da demanda. Ademais, os pedidos foram formulados com indicação do correspondente valor, razoavelmente compatível com a expressão monetária do bem jurídico pretendido, de modo que atendido o disposto no artigo 840, §1º, da CLT, não havendo falar em extinção sem resolução do mérito. Portanto, rejeitam-se as preliminares de inépcia da exordial e impugnação ao valor da causa suscitadas pela parte reclamada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Não se deve confundir o valor da causa previsto na inicial com o arbitrado na sentença ilíquida e tampouco com o da condenação. Como a alçada foi fixada em importe maior que o dobro do salário mínimo, garantindo o direito ao duplo grau de jurisdição, resta sem sentido a preliminar suscitada pelo réu. Ademais, o valor estimado pela parte autora está condizente com o objeto da postulação. Registre-se também que é facultado ao juiz corrigir de ofício, mediante arbitramento, o valor da causa quando verifica que não condiz com o valor do proveito econômico pleiteado (CPC, art. 292, §3º), o que não se faz no presente caso. Por fim, porque o presente feito segue o procedimento trabalhista de acordo com a IN/TST nº 27/05, o valor para determinação da alçada deveria ser impugnado quando das razões finais (Lei 5.584/70, art. 2º, §1º). Não prospera a preliminar. NO MÉRITO DA NATUREZA DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES: A parte demandada, empresa individual de transporte de cargas, sustenta que o autor nunca foi contratado como empregado para exercer a função de motorista carreteiro. Argumenta que ele era “verdadeiro prestador de serviços, trabalhando de maneira autônoma como terceirizado, de forma eventual desenvolvendo atividades de fretamento de carga, transportando materiais de forma eventual, em troca de pagamento integral pelo serviço prestado”. Segundo os itens 1 e 3 da tese vinculante cristalizada pelo STF na ADC n° 48 MC/DF, "1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim., (...) 3 - uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Portanto, ao não apresentar nenhum contrato comercial/civil de prestação de serviços - cuja suposta fraude eventualmente poderia ser objeto de ação judicial, hipótese na qual o respectivo processo ficaria suspenso consoante esclarecido alhures - conclui-se que cabia à parte ré demonstrar que a relação jurídica entre os litigantes preenchia os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.442/2007 e não se configurava como de natureza empregatícia. A parte ré, Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (Lei nº 11.442/2007, art. 2º, II), constituída como EIRELI, alega que o reclamante seria um trabalhador autônomo terceirizado que lhe prestava serviços esporádicos - ou seja, um Transportador Autônomo de Cargas - TAC independente, que presta os serviços de transporte de carga em caráter eventual e sem exclusividade mediante frete ajustado a cada viagem (Lei nº 11.442/2007, art. 4º, §2º) Era do réu, pois, o ônus de provar tais fatos obstativos dos direitos almejados pelo autor. Entretanto, de tal encargo não conseguiu se desvencilhar de maneira satisfatória. De logo, destaque-se que o TAC deve ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário do veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel (Lei nº 11.442/2007, art. 2º, §1º, I). Destarte, não basta o registro como TAC (ID 27aea6f) para ser considerado como trabalhador autônomo. Neste caso, porém, fato incontroverso, o reclamante prestava serviços ao réu dirigindo caminhão-carreta de propriedade deste. O documento ID 3e0cbb7 indica que o veículo BITREM Placa PDR8390, carreta1 PGD5A09 e carreta2 PGD4J39 são de propriedade da empresa demandada. Os manifestos de carga ID 76926f2 e ID bdbbd41 também informam que tais veículos eram de propriedade da A J DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGAS (AUGUSTO JOSÉ DOS SANTOS) e que o motorista então era o reclamante JOSÉ DE ANCHIETA HENRIQUE. O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE juntado sob o ID bd27a54, em um de seus campos inferiores (observações), p.2, comprova que o transporte então foi locado com AUGUSTO JOSÉ DOS SANTOS, proprietário do veículo, e que o reclamante JOSÉ DE ANCHIETA HENRIQUE DE MELO era apenas ao motorista. Nota-se, pois, que o reclamante não era arrendatário do veículo, ao contrário, era o réu quem lhe efetuava pagamentos conforme denotam os comprovantes de transferência bancária juntadas aos autos. No que concerne à frequência, repita-se que era do réu o ônus de comprovar que a prestação de serviços ocorria de maneira esporádica. Entretanto, diante da ausência de provas em sentido oposto, conclui-se que o reclamante trabalhava em favor do réu de modo não eventual. Afinal, ao reconhecer a prestação de serviços da parte reclamante, mas lhe negando caráter empregatício, a parte ré trouxe para si o encargo de provar que a relação de trabalho ocorreu sob outra moldagem jurídica porque, mesmo considerando o princípio da primazia da realidade, não possuía todos os elementos característicos do contrato previsto no art. 3º da CLT (inteligência dos art. 373, II do CPC e 818 da CLT). Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa de julgado sobre o tema, cuja ratio decidendi se aplica ao presente caso (sem destaques no original): VÍNCULO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sabido e consabido no Direito Processual do Trabalho que quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe exclusivamente ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. Lado outro, admitida a prestação pessoal de serviços, ainda que de natureza autônoma ou por qualquer outra intermediária, ao réu incumbe a prova da ausência dos pressupostos inerentes ao vínculo empregatício, ao suscitar fato impeditivo ao reconhecimento do liame, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, tratar-se, de fato, de relação de emprego. Na vertente hipótese, constatou-se, induvidosa, pela prova produzida, que a prestação dos serviços se dava por pessoa física e com pessoalidade. Não há notícia de que o reclamante fazia-se substituir ou servia-se de prepostos ou auxiliares, além de presente a onerosidade da relação, na medida em que percebia por carro lavado, fato incontroverso, atividade inteiramente relacionada aos objetivos econômicos do negócio, em função intrinsecamente ligada à sua dinâmica normal, laborando o obreiro de forma constante, permanente e habitual; foi contratado não para atender necessidade eventual ou ocasional do réu, e sim para exercício de mister normal, regular e subordinado, evidenciando, assim, os pressupostos fáticos do liame regido pela Norma Consolidada. Vínculo de emprego reconhecido (TRT 3ª Região, Proc. 00316-2008-031-03-00-9 RO, 4ª Turma, Relator: Convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, pub. no DJMG de 04/11/2008, p. 23). Destarte, porque o réu sucumbiu perante as regras do ônus da prova, é reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. DA ANOTAÇÃO DA CTPS: Na petição inicial, o reclamante afirma que trabalhou clandestinamente durante o período de 14/04/2023 a 28/12/2024, na função de motorista carreteiro. Embora tenha mencionado que o reclamante lhe prestou serviços durante “curtíssimo período”, não houve impugnação específica contra as datas apontadas pela parte demandante. Sendo assim, já reconhecido o contrato de emprego, compreende-se que o autor foi admitido em 14/03/2023, para função de motorista carreteiro, e pediu demissão do emprego em 28/12/2024 consoante alegado em sua peça inaugural. No que concerne à remuneração, embora a exordial indique que recebia salário por comissão no valor médio mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o reclamante, em seu depoimento pessoal (00:04:22 - 00:05:31), esclareceu que seu ganho mensal girava em torno de R$4.000,00 a R$6.000,00 mas nisso já incluindo o adiantamento feito para diárias e alimentação no importe mensal de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 (ou seja, não era a título de comissão). Portanto, considerando o pagamento médio mensal de R$ 5.000,00, mas subtraindo o adiantamento feito a título de diárias para viagens (diária de ajuda de custo, na média mensal de R$ 1.250,00), conclui-se que o salário variável (por comissão sobre frete) tinha o valor médio de R$ 3.750,00 por mês. Portanto, condena-se o réu a efetuar os correspondentes registros na carteira profissional da parte autora. DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS: Considerando que o período contratual acima reconhecido e a causa do término contratual (pedido de demissão), conclui-se que o reclamante tem direito ao pagamento correspondente às férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário integral de 2024. Como não foram pagas dentro do prazo legal, defere-se o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT. Igualmente, porque não há prova do respectivo pagamento, defere-se o pedido de 13º salário proporcional de 2023. DA DURAÇÃO DO TRABALHO: O artigo 2º, V, “b”, da Lei nº 13.103/2015 tornou obrigatório o controle de jornada para os motoristas profissionais. Portanto, era da parte reclamada o ônus de provar qual era a jornada de trabalho desempenhada pela parte autora. Contudo, os autos não possuem nenhuma prova documental ou testemunhal que possa amparar o entendimento de que eram observados os limites diário e semanal previstos no art. 7º, XIII da Constituição da República. Consequentemente, presume-se que o reclamante trabalhava em sobrejornada não remunerada. Todavia, compreende-se desarrazoado acreditar que, em média, cumpria expediente diário, salvo em apenas dois dias por mês, na extenuante jornada das 5 às 22h conforme descrito na petição inicial. Saliente-se que, mesmo em hipóteses de revelia, a presunção de veracidade (juris tantum) favorável às alegações da parte autora não prevalece se forem inverossímeis (CPC, art. 345, IV). É induvidoso que os caminhoneiros brasileiros enfrentam inúmeras dificuldades, pesada carga de trabalho e longas horas em atividade profissional diária. Segundo pesquisa da Confederação Nacional do Transporte, realizada em 2019 mas que certamente não difere muito da realidade atual, os motoristas empregados de frotas têm uma média de sono em torno de 7,4 horas e trabalham cerca de 11,1 horas por dia. Pesquisa CNT perfil dos caminhoneiros 2019. – Brasília: CNT, 2019, p. 78 e 81, disponível em: file:///C:/Users/juiz/Downloads/Pesquisa%20CNT%20Perfil%20dos%20Caminhoneiros%202019%20-%20%C3%ADntegra.pdf Note-se, porém, que tal pesquisa serve apenas de simples subsídio à reflexão sobre a melhor solução para este caso concreto consoante as normas jurídicas, processuais e materiais, aqui aplicáveis. Desse modo, porque o ser humano normalmente precisa de seis a oito horas de sono para recompor suas energias físicas e mentais, principalmente para lidar com uma atividade profissional tão exigente como a de motorista carreteiro, bem como por considerar razoável que gastava cerca de uma hora entre o término da jornada laboral e o efetivo adormecimento, bem como mais uma hora entre o despertar e o início da labuta diária, com seu café-da-manhã e primeiras necessidades matinais, arbitra-se, por juízo de ponderação, que havia um intervalo interjornada médio de nove horas. Portanto, considerando as regras do ônus da prova e o supramencionado, considera-se que o reclamante trabalhava (em média) na seguinte jornada: *De domingo a domingo, das 6h às 21h, com intervalo intrajornada de uma hora para o almoço e de mais uma hora para o jantar, com folga apenas em dois dias subsequentes por mês (entre as viagens). De logo, considerando a jornada ora fixada, tem-se que o autor possuía intervalo inferior a onze horas entre o encerramento de uma jornada laboral e o início da jornada seguinte (CLT, art. 235-C da CLT). Portanto, faz jus ao pagamento indenizatório correspondente a duas horas extras (hora normal + adicional de 50%) referentes ao faltante do intervalo interjornada mínimo legal. Ademais a parte reclamante faz jus ao pagamento da sobrejornada de acordo com as seguintes diretrizes: 1) Considera-se extra o labor prestado após a 8a hora diária e a 44a semanal, mediante remuneração, quanto aos dias úteis, da hora normal acrescida do adicional pactuado, de acordo com as normas convencionais vigentes, observado o disposto no art. 620 da CLT; 2) Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso (Lei nº 13.103/2015, art. 235-C, §1º); 3) Porque a remuneração era à base de comissões, é devido apenas o adicional pela sobrejornada calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (súmula 340/TST, nos moldes da postulação); 4) Nos termos da súmula 264/TST, “a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa” – desde que, quanto às fontes extralegais, o correspondente instrumento tenha sido juntado aos autos durante a fase cognitiva (devendo-se observar o respectivo período de vigência).. DOS REFLEXOS DA SOBREJORNADA: De acordo com a Súmula 376, II do TST, “o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT”. Portanto, considerando a média física das horas extras acima deferidas (Súmula 347/TST), são devidas as consequentes diferenças dos repousos semanais remunerados conforme Súmula 172 do TST. Ademais, tendo por base de cálculo o correspondente valor mensal, incluindo o referente aos repousos semanais remunerados, também são devidas as respectivas diferenças do aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13os salários e FGTS. Por fim, quanto aos reflexos das horas extras sobre o FGTS, frise-se que também incluem as incidências fundiárias sobre tais diferenças dos 13os salários. As mencionadas incidências do FGTS, entretanto, devem ser recolhidas na conta vinculada do trabalhador - que agora não tem direito ao saque, haja vista a causa do desenlace contratual (pedido de demissão). Portanto, nesses termos, deferem-se tais pleitos de reflexos, observando os limites da postulação, conforme diretrizes acima traçadas. DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS: No que se refere à não concessão de repouso nos domingos, resolve-se acompanhar a jurisprudência predominante cristalizada na Súmula 146 do TST. Portanto, considerando a jornada laboral aqui reconhecida, é devido, além da remuneração das horas então trabalhadas, o pagamento em dobro do dia correspondente pela ausência da folga respectiva, sem prejuízo da remuneração correspondente ao repouso semanal inserida no salário mensal. Igualmente, em virtude da não concessão de folga nos feriados nacionais, sequer de modo compensatório, conclui-se também ser devido o correspondente pagamento em dobro. DAS DIFERENÇAS DE AJUDA DE CUSTO: Na petição inicial, o autor alega que as convenções coletivas da categoria preveem o reembolso de despesas de alimentação e pernoite aos motoristas, nos seguintes valores: Diária de R$56,00 (almoço, jantar e café da manhã) na vigência das CCT 2022/2023 para carros com cama e interclima, sendo devido 28 dias mensais no valor de R$ 1.568,00. Na vigência da CCT 2023/2024 a diária era de R$57,00 (almoço, jantar e café da manhã), sendo devido 28 dias mensais no valor de R$1.596,00. E na vigência da CCT 2024/2025 a diária é de R$ 59,10 (almoço, jantar e café da manhã), sendo devido 28 dias mensais no valor de R$ 1.654,80. Assevera que a parte ré jamais efetuou o pagamento diária. Destarte, postula o pagamento de diárias de ajuda de custo de todo o período contratual, com base nos valores previstos nas convenções coletivas de trabalho aportadas aos autos. Todavia, conforme mencionado em linhas anteriores, o reclamante confessou que lhe era pago o valor médio mensal de R$ 1.250,00 como ajuda de custo para diárias de viagens. Portanto, conclui-se que faz jus apenas às correspondentes diferenças em face dos valores estipulados nos instrumentos negociais coletivos de sua categoria profissional. Defere-se parcialmente o pedido. DA GRATUIDADE JUDICIAL: O benefício da gratuidade judicial será concedido quando o salário do trabalhador for igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou diante da demonstração de insuficiência econômica para pagamento das custas processuais (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), para isso bastando a declaração assinada pela parte (pessoa natural) ou por seu advogado com poderes específicos para esse fim (CPC, art 105) conforme Sum. 463, I/TST. Ademais, deve-se levar em conta a situação quando do pedido de gratuidade judicial. Sendo assim, independente do salário durante a relação de trabalho, deve-se conceder a gratuidade àqueles que se encontram desempregados quando buscam a tutela jurisdicional. No mais, destaque-se que a inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF no julgamento da ADIn 5.766, correspondente ao §4º do art. 791-A da CLT, alcançou apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Portanto, no que vencido o beneficiário da justiça gratuita, as despesas processuais que lhe caiba pagar (o que abrange honorários advocatícios cf. CPC, art. 98, caput) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e apenas poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte contrária demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos. Por conseguinte, considerando o que consta dos autos, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Nos termos da Lei 13.467/17, os litigantes pagarão honorários ao(s) advogado(s) da parte contrária quanto àqueles pedidos em que foram sucumbentes (CLT, art. 791-A, §3º e CPC, art. 86). Entretanto, no processo trabalhista é comum expressiva cumulação processual objetiva, razão pela qual o novo regramento legal deve ser interpretado de modo a prestigiar seu substrato ético, de estímulo ao exercício responsável do direito subjetivo de ação, mas também evitando que iniba o acesso de boa-fé ao judiciário trabalhista pela parte economicamente mais fraca. Sendo assim, na linha da Sum.326/STJ, a reciprocidade sucumbencial trabalhista não se verifica na quantificação particular de cada pleito específico e sim diante do conjunto da postulação trazida à tutela jurisdicional. Ou seja, os honorários são devidos em razão da sucumbência em uma pretensão e o fato desta ter sido acolhida apenas em parte não implica sucumbência parcial para efeitos de responsabilidade pelo pagamento de honorários. Destarte, a sucumbência recíproca se verifica em caso de pedidos procedentes e improcedentes cumulados na mesma ação. Quando da procedência parcial de um dos pedidos, os honorários são devidos apenas pela parte sucumbente naquele pedido, ainda que o importe da condenação seja inferior ao pleiteado. Portanto, considerando os critérios elencados no art. 791-A, §2º da CLT e analisando sua atuação neste feito, conclui-se que ao advogado da parte reclamante são devidos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação desta sentença condenatória (sem o cômputo dos juros de mora). Pelo princípio da causalidade, saliente-se que, se for o caso, também é devido honorário advocatício sucumbencial por extinção sem resolução do mérito e/ou por prescrição. Por sua vez, do mesmo modo e pelos mesmos critérios, a parte reclamante deve pagar, ao(s) advogado(s) da parte contrária, honorários equivalentes a 5% do valor (atualizado) atribuído àqueles pedidos nos quais foi integralmente sucumbente. Observe-se, se for o caso, a suspensão de exigibilidade pela concessão da gratuidade judicial ao hipossuficiente. Ademais, é vedada a compensação de honorários nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. DOS DESCONTOS LEGAIS SOBRE VALORES DA CONDENAÇÃO: Os descontos previdenciários são deferidos com base no disposto nos arts. 43, par.único e 44 da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 8.620/93. Quanto aos recolhimentos ao INSS, observe-se os procedimentos definidos na Lei 10.035/2000. A contribuição do empregado é não cumulativa segundo a tabela de salário-de-contribuição em vigor (Lei 8.212/91, art. 20 e 28), calculando-se a contribuição do empregado mês a mês, respeitando-se as alíquotas previstas e o limite máximo do salário-de-contribuição. Quanto à contribuição do empregador, deve-se cumprir o inteiro teor do art. 22 da Lei 8.212/91. Inocorrendo pagamento tempestivo das contribuições previdenciárias, no prazo legal, integrarão a execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, § 3º e CLT, art. 880), deduzindo-se do crédito da parte reclamante o correspondente àquelas devidas pelo segurado. Os descontos fiscais encontram amparo no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Deve-se observar o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/15, seguindo o procedimento estabelecido nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. DAS DIRETRIZES PARA LIQUIDAÇÃO: Tratando-se de processo ordinário, pelos princípios de acesso à justiça e reparação integral do dano (CF, art. 5º XXXV e V), considerando o art. 12, §2º da IN/TST 41/2018 e precedente SBDI-1/TST Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o valor de cada pedido (CLT, art. 840, §1º) é mera indicação estimativa para fins de alçada e não se destina à limitação numérica do respectivo julgamento e nem tampouco restrição à liquidação da condenação judicial (TRT6, IRDR 000792-58.2023.5.06.000). Base de cálculo: De acordo com o salário mensal ora reconhecido de R$ 3.750,00. Dos Juros de mora e correção monetária: Considerando decisão final do STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), posterior publicação da Lei 14.905/2024 (alterando o Código Civil para estabelecer novos parâmetros de correção monetária e taxa de juros em caso de inadimplemento das obrigações) e decisão da SDI-1/TST (RR 713-03.2010.5.04.0029): 1) Deve-se aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (Lei 8.177/91, art. 39, caput); 2) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores porventura pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para atualização monetária (CC, art. 389, par. único) e os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme CC, art. 406, §§1º e 3º. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, deve-se deduzir aquilo porventura já pago pelo ex-empregador, conforme documentos juntados aos autos na fase cognitiva, sob a mesma rubrica e no que corresponde ao objeto desta condenação judicial. CONCLUSÃO: JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de JOSE DE ANCHIETA HENRIQUE DE MELO FILHO contra A J DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, condenando a parte reclamada a lhe pagar a importância referente às parcelas deferidas na fundamentação desta sentença - parte integrante deste dispositivo como se ora estive transcrita. Ademais, sendo o caso, a parte ré também deve cumprir obrigações de fazer segundo disposto na fundamentação desta sentença. Da obrigação de fazer: - Anotações em CTPS: A reclamada deve fazer os registros na carteira profissional da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após intimada para realização de tal ato - sob pena de multa diária de 1/30 da sua última remuneração, pela mora no cumprimento de tal obrigação de fazer (CPC, art. 537, §4º c/c CLT, art. 769), até o limite correspondente a trinta dias de atraso (quando então os registros deverão ser efetuados pela Secretaria deste Juízo (CLT, art. 39, §1o). - Recolhimento em conta vinculada do FGTS: De acordo com a fundamentação desta sentença, a parte reclamada deve efetuar o recolhimento de incidências do FGTS, sobre verbas salariais decorrentes desta desta condenação, na conta vinculada da parte autora (Lei 8.036/90, art. 2º, 18, caput; 26, parágrafo único e 26-A). A expressão numérica desta condenação judicial será apurada em fase de liquidação de sentença, a ser realizada observando o indicado em sua fundamentação. A parte ré deve recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, resultante do crédito oriundo desta condenação judicial, a serem calculadas de acordo com o disposto na Sum. 368/TST, Sum. 40/TRT6 e consoante já definido nesta sentença. Concede-se gratuidade da justiça à parte autora em razão de sua hipossuficiência econômica. Das despesas processuais: Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação supra. Custas processuais pela parte reclamada sucumbente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas em 2% sobre o importe para esse fim ora arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)) conforme art. 789, IV da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES, observando-se pedidos expressos de comunicação em nome de advogados indicados (CPC, art. 272, §5º), mas desde que regularmente habilitados no feito perante o sistema do PJe da Justiça do Trabalho (inteligência do art. 5º, §§5º e 10 da Res. CSJT 185). NADA MAIS AGENOR MARTINS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE ANCHIETA HENRIQUE DE MELO FILHO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0000136-79.2025.5.06.0211 : JOSE DE ANCHIETA HENRIQUE DE MELO FILHO : A J DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c01a50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JOSE DE ANCHIETA HENRIQUE DE MELO FILHO ajuizou ação trabalhista contra A J DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando e postulando o exposto na petição inicial, onde foi atribuído valor à causa. A parte ré contestou argumentando a improcedência dos pedidos com base nos fundamentos contidos na defesa escrita. Juntaram documentos aos autos. A parte autora apresentou sua réplica, manifestando-se sobre os documentos. Foi realizada audiência para oitiva das partes e de testemunhas. Razões finais remissivas. As propostas conciliatórias não tiveram êxito. Eis o relatório dos principais atos já ocorridos neste processo. F U N D A M E N T A Ç Ã O DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.389 DO STF: No dia 14 de abril de 2025, no processo ARE 1532603 RG/PR, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas naqueles autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. É de boa nota ressaltar, entretanto, que as decisões judiciais devem ser interpretadas a partir da conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da boa-fé e de modo coerente com os limites dos seus fundamentos. É importante salientar que, sendo reconhecida a repercussão geral pelo Excelso STF, o Exmo. Ministro Relator resolveu determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão (CPC, art. 1035, §5º) porque, conforme enfatizado na referida decisão monocrática, entendeu “que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade”. Inicialmente, pois, é imprescindível analisar se este caso concreto tem aderência ao mencionado tema de repercussão geral. Afinal, porque precisa dialogar com o caso concreto que lhe serve de esteio, o precedente judicial obrigatório não pode ser invocado ou aplicado genericamente. Destarte, o contexto fático relevante do litígio será sempre a moldura da ratio decidendi porque, afinal, o Poder Judiciário julga lides concretas e não legisla em abstrato. Desse modo, somente são atingidos pela ordem de suspensão nacional, assim devendo ser compreendida de modo restrito, aqueles processos cujo objeto tenha relação de pertinência estrita com o referido tema. Nesse sentido, mutatis mutandis: Agravo regimental na reclamação. Tema nº 1.046/STF da sistemática de repercussão geral. Suspensão nacional. Ausência de aderência estrita do ato reclamado. Instrução processual. Possibilidade. 1. Ausência de ato que demonstre desrespeito à eficácia da decisão paradigma ou à autoridade do Supremo Tribunal Federal, valendo-se a parte reclamante da ação constitucional com caráter preventivo, fim para o qual não se presta a ação constitucional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, afastando-se a aplicação da multa, porquanto não se atingiu a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. (Rcl 44431 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021) No caso do Tema 1389 do STF, cujo título é “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, este é descrito como “recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”. É lógico que a decisão determinando a suspensão dos processos não abrange todas as demandas na qual haja negativa do vínculo de emprego, mesmo que sob alegação inconsistente da existência de relação de trabalho autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica. Afinal, do contrário, haveria colapso nas relevantes atividades desempenhadas pela Justiça do Trabalho na medida em que, em tal perspectiva ampla, assim atingiria elevadíssimo contingente de processos e permitiria que meros argumentos vazios também pudessem ser lançados por uma das partes com infundado escopo de paralisar a atividade jurisdicional. Na realidade, o caso paradigma (leading case) envolve um formalizado contrato de franquia celebrado entre as partes, reclamação trabalhista julgada improcedente pelo TST, cujo reconhecimento de fraude pretendido pelo reclamante foi objeto de recurso extraordinário com seguimento negado, ora sendo enfrentado mediante agravo interno. Portanto, ainda que a suspensão nacional dos processos não se restrinja à essa situação específica, entre corretor e seguradora (originalmente contrato de franquia), também englobando casos de trabalhadores autônomos (a exemplo de vários profissionais liberais) e da denominada “pejotização”, nota-se que a litiscontestação deve estar assentada em suposta comprovação de fraude de um contrato de natureza civil/comercial celebrado entre as partes. Portanto, de logo se percebe ser necessária a demonstração da existência de um contrato civil/comercial cuja eventual fraude seria matéria de controvérsia entre os litigantes. Ou seja, demandas nas quais haja meras alegações vazias de contratação civil/comercial, sem qualquer indício de prova nesse sentido que possa sugerir a necessidade de análise sobre suposto caráter fraudulento, não possuem relação de estrita pertinência com o mencionado Tema 1389 do STF porque, na verdade, não se discute a fraude contratual e sim a existência ou não desse contrato civil/comercial (mesmo que possa ser verbal) ao invés de um contrato de emprego (ainda que tácito). Em síntese: a razão de decidir (ratio decidendi) para análise da existência ou não de relação de emprego pela discussão sobre a fraude de um contrato civil/comercial celebrado com trabalhadores autônomos ou mediante pessoa jurídica unipessoal (ônus da prova do autor) é diferente daquela em casos de descaracterização de uma relação de trabalho subordinado (empregatícia) pela comprovação de que não possuía os elementos previstos no art. 3º da CLT (ônus da prova do réu). Quanto ao presente caso concreto, acrescente-se que a atividade econômica de natureza civil, exercida por pessoa física em regime de livre concorrência, na qualidade de Transportador Autônomo de Cargas - TAC, ao ser contratado por Empresa de Transporte de Cargas - ETC, exige sua formalização por escrito na qual definirão a forma de prestação de serviços daquele, como agregado ou independente (Lei nº 11.442/2007, art. 4º). Destarte, a genérica alegação de prestação autônoma de serviços, desprovida de indícios de prova da existência de contrato civil/comercial, denota que a presente controvérsia não se baseia na descaracterização de um contrato específico de prestação de serviços autônomo ou comercial previamente celebrado entre as partes e sim da sua própria existência como fato obstativo às pretensões da parte autora. Portanto, diante de tais particularidades (distinguishing), conclui-se que a hipótese deste processo não possui relação estrita de pertinência com aqueles alcançados pelo citado Tema 1389 do STF. Por conseguinte, não foi alcançado pela suspensão nacional da tramitação de processos envolvendo questões atinentes ao tema 1389. DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Reiterando que este caso concreto possui distinções que o afastam dos efeitos da decisão de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1389 do STF, enfatiza-se que a parte autora provoca a tutela jurisdicional narrando que, enquanto pessoa física e preenchendo todos os elementos caracterizadores do contrato de trabalho consoante art. 3º da CLT, mantinha relação de emprego clandestina com a empresa demandada. Na petição inicial, não há nenhuma menção à existência de contrato de prestação de serviços autônomos ou outra modalidade de contratação civil/comercial. Portanto, após realizar a instrução processual e apreciando as provas então produzidas, cabe a esta Justiça Especializada reconhecer se havia ou não os elementos fático-jurídicos imprescindíveis ao alegado vínculo empregatício e julgar, conforme o princípio da congruência, se a parte autora faz jus ou não aos pretendidos direitos previstos no ordenamento jurídico pátrio, nomeadamente (mas não exclusivamente) na denominada legislação trabalhista. Assim como ocorre em relação ao Tema 1389 do STF, é importante também destacar que este caso não possui aderência estrita com o conteúdo daqueles paradigmas que servem de esteio à ADPF 324/DF e ao RE-RG 958.252 (Tema 725, da sistemática da repercussão geral). Afinal, aqui não se discute a licitude ou não de intermediação de mão-de-obra mediante terceirização em todas as atividades empresariais, na qual são estabelecidas duas relações bilaterais, e sim a existência ou não de liame empregatício diretamente estabelecido, supostamente, entre uma pessoa física (a parte autora) e a pessoa jurídica demandada. Destarte, considerando o princípio da asserção e de acordo com o art. 114 da Constituição da República, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e dirimir esta demanda, estabelecida entre a pessoa física (que afirma ter sido empregada) e o réu (que aquela aponta ter sido empregador), conforme os elementos jurídico-fáticos extraídos a partir da litiscontestação e das provas carreadas aos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL: Em sede de preliminares, a narrativa da petição inicial deve ser apreciada de maneira abstrata. Por conseguinte, ao alegar que mantinha vínculo de emprego com a parte reclamada, revelou-se a legitimidade ad causam dos litigantes, o interesse jurídico-processual do autor para que sejam satisfeitas suas pretensões legitimamente resistidas pela parte contrária. Entretanto, a parte demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva porque a empresa se encontra “regularmente baixada perante os órgãos competentes” e, pois, deixou de existir legalmente. De fato, os documentos ID 859f21c e 6d850a3 certificam a baixa de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em virtude de extinção por encerramento liquidação voluntária, mas isso não significa que, por intermédio de quem ainda atue representando seus interesses, necessariamente deixe de possuir capacidade processual para ainda figurar no polo passivo de ações trabalhistas das quais possa resultar o reconhecimento judicial de dívidas cuja execução forçada, em caso de insolvência, inclusive poderá ser direcionada a terceiras pessoas mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ. Quando documentalmente se verifica que houve manutenção da atividade econômica mesmo após a baixa cadastral da pessoa jurídica, excepcionalmente se aceita sua capacidade processual ainda que tenha sido desconstituída no plano meramente formal. Afinal, a sociedade irregular, ainda que sem personalidade jurídica, pode ser representada em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens (CPC, art. 75, IX) e não pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada (CPC, art. 75, §2º). Outrossim, enfatize-se que a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) conta com um único sócio e, pois, a personalidade natural deste acaba por se confundir com a personalidade (ficção jurídica) dessa figura empresarial. Se a A. J. DOS SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELE vinha efetuando pagamentos ao reclamante mesmo após sua baixa cadastral (como atestam comprovantes de transações bancárias carreadas aos autos), se pôde constituir advogado e, em nome da empresa, foi apresentada contestação escrita, compreende-se que, reportando-se à teoria da aparência e à primazia da realidade, ainda pode estar como réu neste processo judicial. Destarte, não se acolhe a respectiva preliminar suscitada. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: É evidente que os pedidos da parte autora não podem ser demasiadamente vagos ou confusos. Nos termos do art. 840, §1º da CLT, a petição inicial deverá possuir apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta a pretensão trazida à tutela jurisdicional. Ademais, com o advento da Lei nº 13.467/17, também deve apresentar os pedidos de maneira certa, determinada e com a indicação dos respectivos valores. Ressalvado o pedido de obrigação de fazer (anotação e baixa da CTPS), cujo proveito econômico de difícil mensuração gera inviável ou injustificável exigência de atribuição de valor ao pedido pelo autor, a petição inicial indica o valor, por estimativa, correspondente a cada um dos seus pleitos referentes a obrigações de pagar vencidas, sendo desnecessária a apresentação de correspondente planilha de cálculos. Ademais, considerando os pedidos no conjunto da postulação, é evidente que o pedido de anotação e baixa da CTPS configura a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial, sob tal fundamento. Neste caso, pois, o reclamante apresenta seus pedidos de modo claro, escorreito e preciso o bastante para possibilitar a defesa formulada pelo o réu e a devida apreciação do juiz acerca do objeto da demanda. Ademais, os pedidos foram formulados com indicação do correspondente valor, razoavelmente compatível com a expressão monetária do bem jurídico pretendido, de modo que atendido o disposto no artigo 840, §1º, da CLT, não havendo falar em extinção sem resolução do mérito. Portanto, rejeitam-se as preliminares de inépcia da exordial e impugnação ao valor da causa suscitadas pela parte reclamada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Não se deve confundir o valor da causa previsto na inicial com o arbitrado na sentença ilíquida e tampouco com o da condenação. Como a alçada foi fixada em importe maior que o dobro do salário mínimo, garantindo o direito ao duplo grau de jurisdição, resta sem sentido a preliminar suscitada pelo réu. Ademais, o valor estimado pela parte autora está condizente com o objeto da postulação. Registre-se também que é facultado ao juiz corrigir de ofício, mediante arbitramento, o valor da causa quando verifica que não condiz com o valor do proveito econômico pleiteado (CPC, art. 292, §3º), o que não se faz no presente caso. Por fim, porque o presente feito segue o procedimento trabalhista de acordo com a IN/TST nº 27/05, o valor para determinação da alçada deveria ser impugnado quando das razões finais (Lei 5.584/70, art. 2º, §1º). Não prospera a preliminar. NO MÉRITO DA NATUREZA DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES: A parte demandada, empresa individual de transporte de cargas, sustenta que o autor nunca foi contratado como empregado para exercer a função de motorista carreteiro. Argumenta que ele era “verdadeiro prestador de serviços, trabalhando de maneira autônoma como terceirizado, de forma eventual desenvolvendo atividades de fretamento de carga, transportando materiais de forma eventual, em troca de pagamento integral pelo serviço prestado”. Segundo os itens 1 e 3 da tese vinculante cristalizada pelo STF na ADC n° 48 MC/DF, "1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim., (...) 3 - uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Portanto, ao não apresentar nenhum contrato comercial/civil de prestação de serviços - cuja suposta fraude eventualmente poderia ser objeto de ação judicial, hipótese na qual o respectivo processo ficaria suspenso consoante esclarecido alhures - conclui-se que cabia à parte ré demonstrar que a relação jurídica entre os litigantes preenchia os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.442/2007 e não se configurava como de natureza empregatícia. A parte ré, Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (Lei nº 11.442/2007, art. 2º, II), constituída como EIRELI, alega que o reclamante seria um trabalhador autônomo terceirizado que lhe prestava serviços esporádicos - ou seja, um Transportador Autônomo de Cargas - TAC independente, que presta os serviços de transporte de carga em caráter eventual e sem exclusividade mediante frete ajustado a cada viagem (Lei nº 11.442/2007, art. 4º, §2º) Era do réu, pois, o ônus de provar tais fatos obstativos dos direitos almejados pelo autor. Entretanto, de tal encargo não conseguiu se desvencilhar de maneira satisfatória. De logo, destaque-se que o TAC deve ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário do veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel (Lei nº 11.442/2007, art. 2º, §1º, I). Destarte, não basta o registro como TAC (ID 27aea6f) para ser considerado como trabalhador autônomo. Neste caso, porém, fato incontroverso, o reclamante prestava serviços ao réu dirigindo caminhão-carreta de propriedade deste. O documento ID 3e0cbb7 indica que o veículo BITREM Placa PDR8390, carreta1 PGD5A09 e carreta2 PGD4J39 são de propriedade da empresa demandada. Os manifestos de carga ID 76926f2 e ID bdbbd41 também informam que tais veículos eram de propriedade da A J DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGAS (AUGUSTO JOSÉ DOS SANTOS) e que o motorista então era o reclamante JOSÉ DE ANCHIETA HENRIQUE. O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE juntado sob o ID bd27a54, em um de seus campos inferiores (observações), p.2, comprova que o transporte então foi locado com AUGUSTO JOSÉ DOS SANTOS, proprietário do veículo, e que o reclamante JOSÉ DE ANCHIETA HENRIQUE DE MELO era apenas ao motorista. Nota-se, pois, que o reclamante não era arrendatário do veículo, ao contrário, era o réu quem lhe efetuava pagamentos conforme denotam os comprovantes de transferência bancária juntadas aos autos. No que concerne à frequência, repita-se que era do réu o ônus de comprovar que a prestação de serviços ocorria de maneira esporádica. Entretanto, diante da ausência de provas em sentido oposto, conclui-se que o reclamante trabalhava em favor do réu de modo não eventual. Afinal, ao reconhecer a prestação de serviços da parte reclamante, mas lhe negando caráter empregatício, a parte ré trouxe para si o encargo de provar que a relação de trabalho ocorreu sob outra moldagem jurídica porque, mesmo considerando o princípio da primazia da realidade, não possuía todos os elementos característicos do contrato previsto no art. 3º da CLT (inteligência dos art. 373, II do CPC e 818 da CLT). Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa de julgado sobre o tema, cuja ratio decidendi se aplica ao presente caso (sem destaques no original): VÍNCULO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sabido e consabido no Direito Processual do Trabalho que quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe exclusivamente ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. Lado outro, admitida a prestação pessoal de serviços, ainda que de natureza autônoma ou por qualquer outra intermediária, ao réu incumbe a prova da ausência dos pressupostos inerentes ao vínculo empregatício, ao suscitar fato impeditivo ao reconhecimento do liame, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, tratar-se, de fato, de relação de emprego. Na vertente hipótese, constatou-se, induvidosa, pela prova produzida, que a prestação dos serviços se dava por pessoa física e com pessoalidade. Não há notícia de que o reclamante fazia-se substituir ou servia-se de prepostos ou auxiliares, além de presente a onerosidade da relação, na medida em que percebia por carro lavado, fato incontroverso, atividade inteiramente relacionada aos objetivos econômicos do negócio, em função intrinsecamente ligada à sua dinâmica normal, laborando o obreiro de forma constante, permanente e habitual; foi contratado não para atender necessidade eventual ou ocasional do réu, e sim para exercício de mister normal, regular e subordinado, evidenciando, assim, os pressupostos fáticos do liame regido pela Norma Consolidada. Vínculo de emprego reconhecido (TRT 3ª Região, Proc. 00316-2008-031-03-00-9 RO, 4ª Turma, Relator: Convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, pub. no DJMG de 04/11/2008, p. 23). Destarte, porque o réu sucumbiu perante as regras do ônus da prova, é reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. DA ANOTAÇÃO DA CTPS: Na petição inicial, o reclamante afirma que trabalhou clandestinamente durante o período de 14/04/2023 a 28/12/2024, na função de motorista carreteiro. Embora tenha mencionado que o reclamante lhe prestou serviços durante “curtíssimo período”, não houve impugnação específica contra as datas apontadas pela parte demandante. Sendo assim, já reconhecido o contrato de emprego, compreende-se que o autor foi admitido em 14/03/2023, para função de motorista carreteiro, e pediu demissão do emprego em 28/12/2024 consoante alegado em sua peça inaugural. No que concerne à remuneração, embora a exordial indique que recebia salário por comissão no valor médio mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o reclamante, em seu depoimento pessoal (00:04:22 - 00:05:31), esclareceu que seu ganho mensal girava em torno de R$4.000,00 a R$6.000,00 mas nisso já incluindo o adiantamento feito para diárias e alimentação no importe mensal de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 (ou seja, não era a título de comissão). Portanto, considerando o pagamento médio mensal de R$ 5.000,00, mas subtraindo o adiantamento feito a título de diárias para viagens (diária de ajuda de custo, na média mensal de R$ 1.250,00), conclui-se que o salário variável (por comissão sobre frete) tinha o valor médio de R$ 3.750,00 por mês. Portanto, condena-se o réu a efetuar os correspondentes registros na carteira profissional da parte autora. DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS: Considerando que o período contratual acima reconhecido e a causa do término contratual (pedido de demissão), conclui-se que o reclamante tem direito ao pagamento correspondente às férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário integral de 2024. Como não foram pagas dentro do prazo legal, defere-se o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT. Igualmente, porque não há prova do respectivo pagamento, defere-se o pedido de 13º salário proporcional de 2023. DA DURAÇÃO DO TRABALHO: O artigo 2º, V, “b”, da Lei nº 13.103/2015 tornou obrigatório o controle de jornada para os motoristas profissionais. Portanto, era da parte reclamada o ônus de provar qual era a jornada de trabalho desempenhada pela parte autora. Contudo, os autos não possuem nenhuma prova documental ou testemunhal que possa amparar o entendimento de que eram observados os limites diário e semanal previstos no art. 7º, XIII da Constituição da República. Consequentemente, presume-se que o reclamante trabalhava em sobrejornada não remunerada. Todavia, compreende-se desarrazoado acreditar que, em média, cumpria expediente diário, salvo em apenas dois dias por mês, na extenuante jornada das 5 às 22h conforme descrito na petição inicial. Saliente-se que, mesmo em hipóteses de revelia, a presunção de veracidade (juris tantum) favorável às alegações da parte autora não prevalece se forem inverossímeis (CPC, art. 345, IV). É induvidoso que os caminhoneiros brasileiros enfrentam inúmeras dificuldades, pesada carga de trabalho e longas horas em atividade profissional diária. Segundo pesquisa da Confederação Nacional do Transporte, realizada em 2019 mas que certamente não difere muito da realidade atual, os motoristas empregados de frotas têm uma média de sono em torno de 7,4 horas e trabalham cerca de 11,1 horas por dia. Pesquisa CNT perfil dos caminhoneiros 2019. – Brasília: CNT, 2019, p. 78 e 81, disponível em: file:///C:/Users/juiz/Downloads/Pesquisa%20CNT%20Perfil%20dos%20Caminhoneiros%202019%20-%20%C3%ADntegra.pdf Note-se, porém, que tal pesquisa serve apenas de simples subsídio à reflexão sobre a melhor solução para este caso concreto consoante as normas jurídicas, processuais e materiais, aqui aplicáveis. Desse modo, porque o ser humano normalmente precisa de seis a oito horas de sono para recompor suas energias físicas e mentais, principalmente para lidar com uma atividade profissional tão exigente como a de motorista carreteiro, bem como por considerar razoável que gastava cerca de uma hora entre o término da jornada laboral e o efetivo adormecimento, bem como mais uma hora entre o despertar e o início da labuta diária, com seu café-da-manhã e primeiras necessidades matinais, arbitra-se, por juízo de ponderação, que havia um intervalo interjornada médio de nove horas. Portanto, considerando as regras do ônus da prova e o supramencionado, considera-se que o reclamante trabalhava (em média) na seguinte jornada: *De domingo a domingo, das 6h às 21h, com intervalo intrajornada de uma hora para o almoço e de mais uma hora para o jantar, com folga apenas em dois dias subsequentes por mês (entre as viagens). De logo, considerando a jornada ora fixada, tem-se que o autor possuía intervalo inferior a onze horas entre o encerramento de uma jornada laboral e o início da jornada seguinte (CLT, art. 235-C da CLT). Portanto, faz jus ao pagamento indenizatório correspondente a duas horas extras (hora normal + adicional de 50%) referentes ao faltante do intervalo interjornada mínimo legal. Ademais a parte reclamante faz jus ao pagamento da sobrejornada de acordo com as seguintes diretrizes: 1) Considera-se extra o labor prestado após a 8a hora diária e a 44a semanal, mediante remuneração, quanto aos dias úteis, da hora normal acrescida do adicional pactuado, de acordo com as normas convencionais vigentes, observado o disposto no art. 620 da CLT; 2) Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso (Lei nº 13.103/2015, art. 235-C, §1º); 3) Porque a remuneração era à base de comissões, é devido apenas o adicional pela sobrejornada calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (súmula 340/TST, nos moldes da postulação); 4) Nos termos da súmula 264/TST, “a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa” – desde que, quanto às fontes extralegais, o correspondente instrumento tenha sido juntado aos autos durante a fase cognitiva (devendo-se observar o respectivo período de vigência).. DOS REFLEXOS DA SOBREJORNADA: De acordo com a Súmula 376, II do TST, “o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT”. Portanto, considerando a média física das horas extras acima deferidas (Súmula 347/TST), são devidas as consequentes diferenças dos repousos semanais remunerados conforme Súmula 172 do TST. Ademais, tendo por base de cálculo o correspondente valor mensal, incluindo o referente aos repousos semanais remunerados, também são devidas as respectivas diferenças do aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13os salários e FGTS. Por fim, quanto aos reflexos das horas extras sobre o FGTS, frise-se que também incluem as incidências fundiárias sobre tais diferenças dos 13os salários. As mencionadas incidências do FGTS, entretanto, devem ser recolhidas na conta vinculada do trabalhador - que agora não tem direito ao saque, haja vista a causa do desenlace contratual (pedido de demissão). Portanto, nesses termos, deferem-se tais pleitos de reflexos, observando os limites da postulação, conforme diretrizes acima traçadas. DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS: No que se refere à não concessão de repouso nos domingos, resolve-se acompanhar a jurisprudência predominante cristalizada na Súmula 146 do TST. Portanto, considerando a jornada laboral aqui reconhecida, é devido, além da remuneração das horas então trabalhadas, o pagamento em dobro do dia correspondente pela ausência da folga respectiva, sem prejuízo da remuneração correspondente ao repouso semanal inserida no salário mensal. Igualmente, em virtude da não concessão de folga nos feriados nacionais, sequer de modo compensatório, conclui-se também ser devido o correspondente pagamento em dobro. DAS DIFERENÇAS DE AJUDA DE CUSTO: Na petição inicial, o autor alega que as convenções coletivas da categoria preveem o reembolso de despesas de alimentação e pernoite aos motoristas, nos seguintes valores: Diária de R$56,00 (almoço, jantar e café da manhã) na vigência das CCT 2022/2023 para carros com cama e interclima, sendo devido 28 dias mensais no valor de R$ 1.568,00. Na vigência da CCT 2023/2024 a diária era de R$57,00 (almoço, jantar e café da manhã), sendo devido 28 dias mensais no valor de R$1.596,00. E na vigência da CCT 2024/2025 a diária é de R$ 59,10 (almoço, jantar e café da manhã), sendo devido 28 dias mensais no valor de R$ 1.654,80. Assevera que a parte ré jamais efetuou o pagamento diária. Destarte, postula o pagamento de diárias de ajuda de custo de todo o período contratual, com base nos valores previstos nas convenções coletivas de trabalho aportadas aos autos. Todavia, conforme mencionado em linhas anteriores, o reclamante confessou que lhe era pago o valor médio mensal de R$ 1.250,00 como ajuda de custo para diárias de viagens. Portanto, conclui-se que faz jus apenas às correspondentes diferenças em face dos valores estipulados nos instrumentos negociais coletivos de sua categoria profissional. Defere-se parcialmente o pedido. DA GRATUIDADE JUDICIAL: O benefício da gratuidade judicial será concedido quando o salário do trabalhador for igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou diante da demonstração de insuficiência econômica para pagamento das custas processuais (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), para isso bastando a declaração assinada pela parte (pessoa natural) ou por seu advogado com poderes específicos para esse fim (CPC, art 105) conforme Sum. 463, I/TST. Ademais, deve-se levar em conta a situação quando do pedido de gratuidade judicial. Sendo assim, independente do salário durante a relação de trabalho, deve-se conceder a gratuidade àqueles que se encontram desempregados quando buscam a tutela jurisdicional. No mais, destaque-se que a inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF no julgamento da ADIn 5.766, correspondente ao §4º do art. 791-A da CLT, alcançou apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Portanto, no que vencido o beneficiário da justiça gratuita, as despesas processuais que lhe caiba pagar (o que abrange honorários advocatícios cf. CPC, art. 98, caput) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e apenas poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte contrária demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos. Por conseguinte, considerando o que consta dos autos, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Nos termos da Lei 13.467/17, os litigantes pagarão honorários ao(s) advogado(s) da parte contrária quanto àqueles pedidos em que foram sucumbentes (CLT, art. 791-A, §3º e CPC, art. 86). Entretanto, no processo trabalhista é comum expressiva cumulação processual objetiva, razão pela qual o novo regramento legal deve ser interpretado de modo a prestigiar seu substrato ético, de estímulo ao exercício responsável do direito subjetivo de ação, mas também evitando que iniba o acesso de boa-fé ao judiciário trabalhista pela parte economicamente mais fraca. Sendo assim, na linha da Sum.326/STJ, a reciprocidade sucumbencial trabalhista não se verifica na quantificação particular de cada pleito específico e sim diante do conjunto da postulação trazida à tutela jurisdicional. Ou seja, os honorários são devidos em razão da sucumbência em uma pretensão e o fato desta ter sido acolhida apenas em parte não implica sucumbência parcial para efeitos de responsabilidade pelo pagamento de honorários. Destarte, a sucumbência recíproca se verifica em caso de pedidos procedentes e improcedentes cumulados na mesma ação. Quando da procedência parcial de um dos pedidos, os honorários são devidos apenas pela parte sucumbente naquele pedido, ainda que o importe da condenação seja inferior ao pleiteado. Portanto, considerando os critérios elencados no art. 791-A, §2º da CLT e analisando sua atuação neste feito, conclui-se que ao advogado da parte reclamante são devidos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação desta sentença condenatória (sem o cômputo dos juros de mora). Pelo princípio da causalidade, saliente-se que, se for o caso, também é devido honorário advocatício sucumbencial por extinção sem resolução do mérito e/ou por prescrição. Por sua vez, do mesmo modo e pelos mesmos critérios, a parte reclamante deve pagar, ao(s) advogado(s) da parte contrária, honorários equivalentes a 5% do valor (atualizado) atribuído àqueles pedidos nos quais foi integralmente sucumbente. Observe-se, se for o caso, a suspensão de exigibilidade pela concessão da gratuidade judicial ao hipossuficiente. Ademais, é vedada a compensação de honorários nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. DOS DESCONTOS LEGAIS SOBRE VALORES DA CONDENAÇÃO: Os descontos previdenciários são deferidos com base no disposto nos arts. 43, par.único e 44 da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 8.620/93. Quanto aos recolhimentos ao INSS, observe-se os procedimentos definidos na Lei 10.035/2000. A contribuição do empregado é não cumulativa segundo a tabela de salário-de-contribuição em vigor (Lei 8.212/91, art. 20 e 28), calculando-se a contribuição do empregado mês a mês, respeitando-se as alíquotas previstas e o limite máximo do salário-de-contribuição. Quanto à contribuição do empregador, deve-se cumprir o inteiro teor do art. 22 da Lei 8.212/91. Inocorrendo pagamento tempestivo das contribuições previdenciárias, no prazo legal, integrarão a execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, § 3º e CLT, art. 880), deduzindo-se do crédito da parte reclamante o correspondente àquelas devidas pelo segurado. Os descontos fiscais encontram amparo no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Deve-se observar o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/15, seguindo o procedimento estabelecido nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. DAS DIRETRIZES PARA LIQUIDAÇÃO: Tratando-se de processo ordinário, pelos princípios de acesso à justiça e reparação integral do dano (CF, art. 5º XXXV e V), considerando o art. 12, §2º da IN/TST 41/2018 e precedente SBDI-1/TST Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o valor de cada pedido (CLT, art. 840, §1º) é mera indicação estimativa para fins de alçada e não se destina à limitação numérica do respectivo julgamento e nem tampouco restrição à liquidação da condenação judicial (TRT6, IRDR 000792-58.2023.5.06.000). Base de cálculo: De acordo com o salário mensal ora reconhecido de R$ 3.750,00. Dos Juros de mora e correção monetária: Considerando decisão final do STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), posterior publicação da Lei 14.905/2024 (alterando o Código Civil para estabelecer novos parâmetros de correção monetária e taxa de juros em caso de inadimplemento das obrigações) e decisão da SDI-1/TST (RR 713-03.2010.5.04.0029): 1) Deve-se aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (Lei 8.177/91, art. 39, caput); 2) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores porventura pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para atualização monetária (CC, art. 389, par. único) e os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme CC, art. 406, §§1º e 3º. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, deve-se deduzir aquilo porventura já pago pelo ex-empregador, conforme documentos juntados aos autos na fase cognitiva, sob a mesma rubrica e no que corresponde ao objeto desta condenação judicial. CONCLUSÃO: JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de JOSE DE ANCHIETA HENRIQUE DE MELO FILHO contra A J DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, condenando a parte reclamada a lhe pagar a importância referente às parcelas deferidas na fundamentação desta sentença - parte integrante deste dispositivo como se ora estive transcrita. Ademais, sendo o caso, a parte ré também deve cumprir obrigações de fazer segundo disposto na fundamentação desta sentença. Da obrigação de fazer: - Anotações em CTPS: A reclamada deve fazer os registros na carteira profissional da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após intimada para realização de tal ato - sob pena de multa diária de 1/30 da sua última remuneração, pela mora no cumprimento de tal obrigação de fazer (CPC, art. 537, §4º c/c CLT, art. 769), até o limite correspondente a trinta dias de atraso (quando então os registros deverão ser efetuados pela Secretaria deste Juízo (CLT, art. 39, §1o). - Recolhimento em conta vinculada do FGTS: De acordo com a fundamentação desta sentença, a parte reclamada deve efetuar o recolhimento de incidências do FGTS, sobre verbas salariais decorrentes desta desta condenação, na conta vinculada da parte autora (Lei 8.036/90, art. 2º, 18, caput; 26, parágrafo único e 26-A). A expressão numérica desta condenação judicial será apurada em fase de liquidação de sentença, a ser realizada observando o indicado em sua fundamentação. A parte ré deve recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, resultante do crédito oriundo desta condenação judicial, a serem calculadas de acordo com o disposto na Sum. 368/TST, Sum. 40/TRT6 e consoante já definido nesta sentença. Concede-se gratuidade da justiça à parte autora em razão de sua hipossuficiência econômica. Das despesas processuais: Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação supra. Custas processuais pela parte reclamada sucumbente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas em 2% sobre o importe para esse fim ora arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)) conforme art. 789, IV da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES, observando-se pedidos expressos de comunicação em nome de advogados indicados (CPC, art. 272, §5º), mas desde que regularmente habilitados no feito perante o sistema do PJe da Justiça do Trabalho (inteligência do art. 5º, §§5º e 10 da Res. CSJT 185). NADA MAIS AGENOR MARTINS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A J DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA