Elizania Pires Barbosa Dos Santos x Telecomunicações De São Paulo S/A.
Número do Processo:
0000137-04.2025.8.26.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Borborema - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Borborema - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000137-04.2025.8.26.0067 (apensado ao processo 1000868-51.2023.8.26.0067) (processo principal 1000868-51.2023.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elizania Pires Barbosa dos Santos - Telecomunicações de São Paulo S/a. - Vistos, 1) Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, itens 10 e 11, determino que o credor indique, em cinco dias, se houve a satisfação integral do débito e, em caso positivo, se no depósito objeto do MLE requerido estão inseridos os valores referente às custas e despesas processuais do processo principal e deste cumprimento de sentença, por força da gratuidade de Justiça concedida. Neste caso, o credor, após a expedição do MLE, que fica desde já deferida, deverá comprovar a devolução dos valores referentes às custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias a contar de sua ciência sobre a expedição do MLE, sob pena configuração de enriquecimento sem causa e descumprimento de determinação judicial, sem prejuízo da inscrição do próprio exequente na dívida ativa do Estado. Após a comprovação do pagamento regular das custas e despesas processuais, tornem conclusos para extinção da obrigação. 2) Em se tratando de pagamento parcial do débito, deverá o credor indicar o valor remanescente atualizado para quitação do débito, bem como o valor atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. Após, expeça-se MLE do valor parcialmente pago, conforme formulário juntado aos autos. Dentro de cinco dias, após a publicação da expedição do MLE, o credor deverá se manifestar, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB 162026/SP)