A. P. Da S. x B. B. S. A.

Número do Processo: 0000137-05.2025.8.26.0390

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Nova Granada - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Nova Granada - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000137-05.2025.8.26.0390 (processo principal 1001785-37.2024.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - A.P.S. - B.S. - Ciência à exequente de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi disponibilizado para pagamento. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), NATALIA CHIARINI (OAB 499900/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Nova Granada - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000137-05.2025.8.26.0390 (processo principal 1001785-37.2024.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - A.P.S. - B.S. - Vistos. Apresente o executado formulário MLE para fins de levantamento do valor depositado nos autos principais pela exequente (R$ 3.549,79), bem como o remanescente de R$ 186,45, determinado na sentença de fls. 54/55. Int. - ADV: NATALIA CHIARINI (OAB 499900/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Nova Granada - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000137-05.2025.8.26.0390 (processo principal 1001785-37.2024.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - A.P.S. - B.S. - Vistos. Cuida-sedecumprimentodesentençaonde o exequente pretende o recebimento do valordeR$ 2.167,32. Devidamente intimada, a executada efetuou o pagamento do valor parcial de R$ 1.446,92. Intimada a efetuar o pagamento do remanescente de R$ 754,84, a executada apresentou impugnação à fls. 27/37, aduzindo excessodeexecução vez que a exequente não respeitou os parâmetros legais para elaboração do cálculo. Sobreveio resposta da exequente à fls. 47/53. É a síntese do necessário. Inicialmente, acolhimento da tese de tempestividade não obsta a análise do mérito da impugnação apresentada pela exequente, que poderá demonstrar, com base nos parâmetros da sentença exequenda, a inexistência de excesso de execução ou eventual descumprimento parcial da obrigação imposta. A impugnação merece parcial acolhimento. Nos autos principais, o banco réu foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 1.313,97, devidamente corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação, conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença transitada em julgado. Com o objetivo de solucionar definitivamente a controvérsia e diante da divergência existente entre os valores apontados pelas partes, procedeu-se, com o auxílio da Serventia Judicial, à realização de cálculo atualizado com base nos parâmetros definidos na sentença, utilizando-se, para tanto, a planilha oficial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Apurou-se, assim, que o valor total da obrigação até 20/02/2025, data do depósito judicial efetuado pelo executado, era de R$ 1.916,67. Atualizado esse montante até a presente data, tem-se o valor de R$ 2.027,74. Considerando que o banco depositou o montante de R$ 1.446,92, resta uma diferença de R$ 580,82, que permanece em aberto. Desse modo, reconhece-se parcial excesso de execução em relação ao valor originalmente indicado pela parte exequente, contudo, subsiste saldo remanescente a ser adimplido pelo executado, conforme apurado nestes autos, motivo pelo qual a execução deverá prosseguir apenas quanto à diferença de R$ 580,82, atualizada até o efetivo pagamento. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que (i) a quantia de R$ 580,82 deve ser levantada pela exequente e (ii) o valor de R$ 186,45 deverá ser restituído ao executado Banco Bradesco S/A. Considerando que o montante depositado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apresentem as partes o formulário MLE devidamente preenchido e com a juntada expeça-se mandado de levantamento. Junte aos autos o cálculo elaborado pelo cartório. P.I.C, arquivem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), NATALIA CHIARINI (OAB 499900/SP)
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