Processo nº 00001374420258174920

Número do Processo: 0000137-44.2025.8.17.4920

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Feira Nova | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 Vara Única da Comarca de Feira Nova Processo nº 0000137-44.2025.8.17.4920 AUTORIDADE: FEIRA NOVA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 122ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 122ª CIRC. REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FEIRA NOVA DENUNCIADO(A): RONALDO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA, TÁSSIO LINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Feira Nova, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200382217, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, O Ministério Público ofertou denúncia (ID200253982) em desfavor de RONALDO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA e TÁSSIO LINS DOS SANTOS, qualificados nos autos, porque, "no dia 02 de março de 2025, por volta das 18h41, durante o evento carnavalesco “VEM QUE TÁ DELÍCIA, ocorrido neste município de Feira Nova/PE, RONALDO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA e TÁSSIO LINS DOS SANTOS vendiam, expuseram à venda, guardaram, transportavam, trouxeram consigo e forneceram substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, totalizando 16 (dezesseis) “invólucros” e 01 (um) cigarro de maconha, respectivamente, ambos pesando aproximadamente 22 (vinte e duas) gramas, além de 02 (dois) frascos da substância conhecida popularmente como “loló” com capacidade para 100 (cem) ml cada um, assim como a importância de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone. No ano de 2025, no município de Feira Nova/PE, RONALDO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA e TÁSSIO LINS DOS SANTOS, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006." Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, cientificando-o(s) do teor do art. 55, da Lei 11.343/2006. Caso transcorra o prazo de dez dias sem que haja defesa escrita ou manifestação do(s) réu(s) ou de seu(s) advogado(s), remeter processo à unidade local da Defensoria Pública do Estado, que deverá assumir o encargo da defesa, apresentando resposta à denúncia no prazo legal. Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, reputo regular o laudo de constatação inserto nos autos, razão pela qual determino à autoridade respectiva que guarde amostra suficiente do material para confecção do laudo definitivo sobre a natureza e quantidade da substância apreendida, e, ato contínuo, destrua o restante da droga apreendida. Faça-se constar no respectivo mandado as advertências contidas nos parágrafos 4º e 5º, do art. 50, da Lei 11.343/2006. Oficie-se à autoridade policial para juntar aos autos o resultado da perícia realizada na substância entorpecente apreendida. Cumpra-se eventual diligência requerida pelo MP. Incluam-se as testemunhas no campo adequado, conforme Portaria Conjunta nº 20 deste Tribunal. Etiquete-se o presente processo por se tratar de réu preso. Comunicações processuais necessárias. Revogação da Prisão Preventiva. A defesa dos acusados se habilitaram nos autos e apresentaram requerimento de revogação de prisão preventiva (ID197569966 e 198837823). O Ministério Público se manifestou e requereu a manutenção da custódia cautelar para ambos os denunciados (ID. 197846231 e 199620706). Pois bem. A defesa aduz, nos pedidos de revogação de prisão preventiva, que no caso em tela não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois, segundo seus argumentos, a alegação de garantia da ordem pública não é fundamentação idônea no caso concreto a dar sustentação à segregação cautelar dos acusados. Alegam ainda, que a decisão que decreto a custódia cautelar dos denunciados não preencheria os demais requisitos referentes a concessão de segregação cautelar. Contudo, em que pese a força dos argumentos apresentados pelo eminentes causídicos, não vislumbro, por ora, qualquer mácula à prisão preventiva decretada, pois tal decisão encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico, inclusive no que tange aos ditames da Lei Maior. Quando à alegação de fundamentação genérica, cabe salientar que o decreto prisional deixou assentado que a necessidade da medida extrema decorre dos elementos informativos colhidos no APF, devidamente analisados em sede de audiência de custódia. Frise-se que existem indícios concretos produzidos durante a fase inquisitorial, embasando ainda mais a decisão do juiz(a) plantonista presente no ID 196991230. Observo ainda, que o RONALDO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA foi condenado a 04 anos de prisão. com trânsito em julgado em 19.12.2024, pela prática dos crimes dos art. 180, caput e do art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP) – processo 0002112-21.2023.8.17.5810, e o TASSIO LINS DOS SANTOS possui diversos processos instaurados nos quais figura no polo passivo: 0000523-17.2024.8.17.2590, posse de entorpecentes, tendo o processo sido extinto com fundamento em decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 635.659, Tema 506; 0000517-10.2024.8.17.2590, por infringir, supostamente, os tipos penais dos arts. 329 e 331 do CPB, estando o feito na fase de instrução; 0000805-89.2023.8.17.2590, posse de entorpecentes, tendo o processo sido extinto com fundamento em decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 635.659, Tema 506; 0000541-72.2023.8.17.2590, posse de entorpecentes, tendo o processo sido extinto com fundamento em decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 635.659, Tema 506; 0000517-10.2024.8.17.2590, por infringir, supostamente, os tipos penais dos arts. 330 e 331 do CPB, estando o feito na fase de instrução. Neste sentido, o Código de Processo Penal, mais precisamente no art. 312, dispõe que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, pode o Juiz decretar a prisão preventiva caso esta medida se mostre necessária à garantia da ordem pública ou da ordem econômica; bem como para garantir a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. Uma simples leitura do dispositivo legal acima mencionado demonstra que, ao final, o instituto da prisão preventiva atende ao interesse público, pois objetiva manter a higidez do procedimento criminal ou a manutenção da paz social. Assim, embora no ordenamento jurídico pátrio a segregação cautelar do acusado seja medida excepcional, uma vez demonstrada a sua necessidade, tal medida deve ser adotada, sem que isto configure qualquer ofensa aos ditames Constitucionais, pois, neste caso, o interesse público deve prevalecer, limitando-se, temporariamente, o direito de liberdade dos denunciados. Portando, feitas as considerações acima, cabe frisar que uma vez decretada a prisão preventiva, a sua revogação só se mostra viável quando da existência de novos elementos capazes de levar à conclusão de que não mais subsistem os motivos que ensejaram a adoção da medida. Ocorre que, no caso em tela, não se denota a existência de fato novo capaz de afastar os pressupostos da prisão preventiva e, por via de consequência, autorizar a sua revogação, de modo que, por ora, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe. Portanto, diante de todo o exposto, e nos termos da manifestação Ministerial de ID 81513496, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de RONALDO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA e TÁSSIO LINS DOS SANTOS, devendo os denunciados permanecerem presos. Expedientes necessários. FEIRA NOVA, 8 de abril de 2025. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Juiz(a) de Direito". FEIRA NOVA, 16 de abril de 2025. ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou