Josefa De Lima x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0000137-95.2023.8.16.0117
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Medianeira
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Medianeira | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000137-95.2023.8.16.0117 Processo: 0000137-95.2023.8.16.0117 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.302,00 Autor(s): JOSEFA DE LIMA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por JOSEFA DE LIMA em desfavor do CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que pretende a exibição de contratos bancários celebrados com o banco. A ação foi ajuizada com o intuito de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, inc. III, do CPC). Isso porque, segundo a parte requerente, a produção antecipada da prova auxiliaria na avaliação acerca da necessidade e conveniência de ajuizamento de futura ação revisional em face da parte demandada. Recebida a inicial foi determinada a exibição de documentos (mov. 41). A parte requerida apresentou contestação (mov. 47). Decisão interlocutória de mérito analisando questões pendentes, bem como determinando novamente a exibição de documentos (mov. 58). A parte requerida apresentou documentos (mov. 61 e 80). A parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 83). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Conforme dispõe o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, o rito da produção antecipada de provas não admite defesa ou recurso, à exceção de eventual decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. Observo que os documentos requeridos na exordial foram devidamente apresentados pela parte interessada, ao mov. 61 e 80, e atendem aos pedidos iniciais, uma vez que são suficientes à verificação de existência de eventuais abusividades a recomendarem ou não o ajuizamento de futura ação revisional de contrato bancário pela parte requerente. No procedimento de produção antecipada da prova, ante a ausência de caráter contencioso, é defeso ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nos termos do art. 382, §2º, do CPC. Desta forma, cabe ao magistrado a apreciação apenas da regularidade formal do processo e não sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. No caso dos autos, não restou caracterizada a resistência do requerido à produção da prova, vez que os documentos foram apresentados antes da sentença. Inexistindo caráter contencioso na demanda, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. AUTORA APELANTE. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, QUE, A RIGOR, É DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO, A CARACTERIZAR PRETENSÃO RESISTIDA, A NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PLEITEADOS, ANTES DA SENTENÇA, E O PLEITO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL, ANTERIOR À PROVOCAÇÃO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. CONTUDO, DOCUMENTOS EXIBIDOS JUDICIALMENTE ANTES DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00018945020238160174 União da Vitória, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 14/07/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO FÍSICO. JUNTADA DAS TELAS DE SISTEMA COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CONTRATO CELEBRADO. POSSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL AUTÔNOMO À PRODUÇÃO DE PROVAS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO MATERIAL DA PARTE A TER ACESSO À PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL DO AUTOR EM TAL PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPRESSA VEDAÇÃO AO MAGISTRADO DE ADENTRAR AO EXAME DO FATO A SER PROVADO OU DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA NÃO PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA. ART. 382, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO. HONORÁRIOS DESCABIDOS. CUSTAS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA (CPC, ART. 88). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008509-22.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA, NO ÂMBITO RECURSAL. RITO PROCESSUAL. ADEQUADO. ART. 381 DO CPC. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DEMANDA SATISFATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. DEVER DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0021181-43.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.06.2022) Produzida a prova, impositiva a homologação do procedimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de provas realizada nestes autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 383 do CPC, permaneçam os autos eletrônicos à disposição das partes pelo prazo de um mês. Custas pela parte autora. Ausente condenação em honorários tendo em vista não se tratar de procedimento contencioso. Cumpram-se as disposições constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto