Paulo Roberto Simões x Banco Mercantil Do Brasil S/A

Número do Processo: 0000138-49.2025.8.16.0137

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Porecatu
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Porecatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000138-49.2025.8.16.0137 Processo:   0000138-49.2025.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$616,87 Autor(s):   Paulo Roberto Simões Réu(s):   Banco Mercantil do Brasil S/A   Vistos,   A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-o possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado. Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações. Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento e baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada. Lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que “A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354). No caso dos autos, a hipossuficiência técnica é facilmente constatada pela conhecida e reiterada dificuldade que, de regra, as instituições financeiras apresentam a seus clientes no fornecimento de informações e documentos, em especial no esclarecimento de cobranças e no provimento de documentos destinados a provar eventuais abusividades praticadas na relação contratual, notadamente quanto à aplicação de consectários indevidos. Destarte, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pela presença dos requisitos necessários à verificação da hipossuficiência e da vulnerabilidade do consumidor, em face do que é cabível a inversão do ônus da prova. Vale registrar que a inversão do ônus da prova constitui-se como regra probatória, de sorte que após a sua incidência, deve-se garantir às partes a especificação e produção de provas. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes ad etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas”. (REsp 1.286.273/SP. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turna, julgado em 08/06/2021, DJE 22/06/2021)”. Desta feita, diante da distribuição do ônus da prova, é de rigor a intimação das partes para especificação das provas. Acerca do tema, registre-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS EM NOME DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. SENTENÇA CUJA NULIDADE DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO. DECISÃO QUE SE CARACTERIZA COMO INFRA PETITA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO OPORTUNO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICABILIDADE, AINDA, DA REGRA DISPOSTA NO ART. 429, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, MEDIANTE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, PARA QUE AS PARTES, CIENTES DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, INDIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DIANTE DE SUA PREJUDICIALIDADE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001927-74.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.04.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENADO A AUTORA, POR FIM, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA: APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PARTES, ADEMAIS, QUE SE ENQUADRAM NAS FIGURAS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇOS, ESTANDO PREENCHIDO O REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – E-MAILS TROCADOS ENTRE A EMPRESA AUTORA E O BANCO QUE DEMONSTRAM A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DOS ERROS APONTADOS NA INICIAL – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DIANTE DA NOVA REALIDADE PROCESSUAL (INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO) PARA QUE AS PARTES SEJAM INTIMADAS PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, REALÇANDO, DESDE JÁ, QUE CABERÁ AO BANCO COMPROVAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ANTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DOS ART. 2°, 3° E 6°, INC. VIII, TODOS DO CDC. PREJUDICADA ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS. SENTENÇA ANULADA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001236-70.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 03.06.2020). Ante ao exposto, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Assim sendo, intimem-se as partes ré sobre a presente decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, formulem pedido de prova suplementar, diante da inversão do ônus probatório. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias.   Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito    
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Porecatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Porecatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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