Lucy Aparecida Venancio x Banco Agibank S/A.

Número do Processo: 0000138-53.2025.8.26.0563

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000138-53.2025.8.26.0563 (processo principal 1000676-85.2023.8.26.0563) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lucy Aparecida Venancio - Banco Agibank S/A. - Vistos. Diante da certidão de fl. 134, visto que ainda não houve a comprovação do pagamento do débito com a efetivação do depósito, suspendo os efeitos da sentença de fls. 131/132 até sua comprovação junto ao portal de custas. Comprovado depósito, com certidão nos autos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB 403944/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000138-53.2025.8.26.0563 (processo principal 1000676-85.2023.8.26.0563) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lucy Aparecida Venancio - Banco Agibank S/A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual sobreveio a notícia de pagamento pela parte executada, sem oposição da parte exequente. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. De acordo com o art. 924 do Código de Processo Civil, encerra-se a execução pela satisfação da obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Por consequência, havendo comprovação do adimplemento do valor executado, deve-se reconhecer o pagamento e, por consequência, extinguir a fase executiva. Isto posto, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento da dívida. EXPEÇA-SE MLE em favor da parte Exequente e/ou de seus advogados com poderes para receber, para levantamento dos valores depositados. Com a publicação desta sentença, fica a parte executada INTIMADA, na pessoa de seu advogado constituído, para no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição em divida ativa, comprovar o recolhimento das custas finais pela satisfação da execução cuja da taxa é de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), para os fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024, conforme art. 4º, IV da Lei n. 11.608/2003, com alteração dada pela Lei n. 17.785/2023, bem como conforme Comunicado Conjunto 951/2023, disponibilizado no Dje de 19/12/2023. Após, certificado o trânsito em julgado e comprovado pagamento das custas, arquive-se. Não comprovado, expeça-se certidão para inscrição em divida ativa, arquivando-se posteriormente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB 403944/SP)