Priscila Mendonca Da Silva x Andrea Moura Costa E Costa e outros
Número do Processo:
0000138-67.2016.5.05.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC de 2º grau
Última atualização encontrada em
05 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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05/08/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC de 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000138-67.2016.5.05.0025 RECORRENTE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA RECORRIDO: SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA O CEJUSC2 tem por objetivo precípuo promover a resolução de conflitos pelos métodos consensuais, com a realização de audiências de conciliação e mediação por meio de videoconferência, facultando-se a participação na forma presencial se a parte interessada preferir essa modalidade ou apontar sua necessidade mediante solicitação prévia nos autos do processo. Oportuno dizer que a participação das próprias partes nas audiências é significativa, razão pela qual solicita-se que disponham de um tempo para atender a esse chamado. Com a aproximação na audiência, objetiva-se dar ao processo um contorno próprio e particular, viabilizando possam as partes, em conjunto com os seus advogados, examinarem a proposta de cada qual e, assim, refletirem se está em alinhamento com a sua necessidade ou interesse, sendo livres para opinar no sentido de uma solução mais célere e adequada para o seu caso, o que pode não ser perceptível sem esse contato pessoal. Desta forma, ficam as partes e seus advogados notificados para participarem desse esforço conjunto para solução do processo pela via consensual, devendo comparecer à AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 09:30, a ser realizada no CEJUSC2, via ZOOM, cuja sala virtual nº 3 poderá ser acessada por celular, tablet ou computador no seguinte link:https://trt5-jus-br.zoom.us/j/5677616226 . No dia e horário da audiência, devem as partes e advogados inserir o link na barra de endereços do navegador da internet, marcar "permitir" para microfone e câmera, e clicar em "participar agora". Se o acesso ocorrer por celular ou tablet, os advogados e partes deverão baixar previamente e instalar o aplicativo gratuito "ZOOM Cloud Meetings". O acesso também poderá ser feito a partir do aplicativo Zoom inserindo o ID da Reunião: 5677616226 . Serão encaminhados convites com o link de acesso à sala virtual para os e-mails informados pelas partes nos autos eletrônicos. A Secretaria deste CEJUSC2 encontra-se à disposição das partes e advogados no Fórum 2 de Julho, situado no endereço Rua Ivonne Silveira, 248, Torre 1, mezanino - Narandiba (Via local da Av. Paralela - sentido - Centro), Salvador - BA, CEP: 41192-007, ou através do número (71) 3319-7790 e e-mail cejusc2@trt5.jus.br. SALVADOR/BA, 04 de agosto de 2025. CRISTIANE MARIA LORDELO LIMA LOURENCO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO MOURA COSTA E COSTA
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05/08/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC de 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000138-67.2016.5.05.0025 RECORRENTE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA RECORRIDO: SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA O CEJUSC2 tem por objetivo precípuo promover a resolução de conflitos pelos métodos consensuais, com a realização de audiências de conciliação e mediação por meio de videoconferência, facultando-se a participação na forma presencial se a parte interessada preferir essa modalidade ou apontar sua necessidade mediante solicitação prévia nos autos do processo. Oportuno dizer que a participação das próprias partes nas audiências é significativa, razão pela qual solicita-se que disponham de um tempo para atender a esse chamado. Com a aproximação na audiência, objetiva-se dar ao processo um contorno próprio e particular, viabilizando possam as partes, em conjunto com os seus advogados, examinarem a proposta de cada qual e, assim, refletirem se está em alinhamento com a sua necessidade ou interesse, sendo livres para opinar no sentido de uma solução mais célere e adequada para o seu caso, o que pode não ser perceptível sem esse contato pessoal. Desta forma, ficam as partes e seus advogados notificados para participarem desse esforço conjunto para solução do processo pela via consensual, devendo comparecer à AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 09:30, a ser realizada no CEJUSC2, via ZOOM, cuja sala virtual nº 3 poderá ser acessada por celular, tablet ou computador no seguinte link:https://trt5-jus-br.zoom.us/j/5677616226 . No dia e horário da audiência, devem as partes e advogados inserir o link na barra de endereços do navegador da internet, marcar "permitir" para microfone e câmera, e clicar em "participar agora". Se o acesso ocorrer por celular ou tablet, os advogados e partes deverão baixar previamente e instalar o aplicativo gratuito "ZOOM Cloud Meetings". O acesso também poderá ser feito a partir do aplicativo Zoom inserindo o ID da Reunião: 5677616226 . Serão encaminhados convites com o link de acesso à sala virtual para os e-mails informados pelas partes nos autos eletrônicos. A Secretaria deste CEJUSC2 encontra-se à disposição das partes e advogados no Fórum 2 de Julho, situado no endereço Rua Ivonne Silveira, 248, Torre 1, mezanino - Narandiba (Via local da Av. Paralela - sentido - Centro), Salvador - BA, CEP: 41192-007, ou através do número (71) 3319-7790 e e-mail cejusc2@trt5.jus.br. SALVADOR/BA, 04 de agosto de 2025. CRISTIANE MARIA LORDELO LIMA LOURENCO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME MOURA COSTA E COSTA
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05/08/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC de 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000138-67.2016.5.05.0025 RECORRENTE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA RECORRIDO: SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA O CEJUSC2 tem por objetivo precípuo promover a resolução de conflitos pelos métodos consensuais, com a realização de audiências de conciliação e mediação por meio de videoconferência, facultando-se a participação na forma presencial se a parte interessada preferir essa modalidade ou apontar sua necessidade mediante solicitação prévia nos autos do processo. Oportuno dizer que a participação das próprias partes nas audiências é significativa, razão pela qual solicita-se que disponham de um tempo para atender a esse chamado. Com a aproximação na audiência, objetiva-se dar ao processo um contorno próprio e particular, viabilizando possam as partes, em conjunto com os seus advogados, examinarem a proposta de cada qual e, assim, refletirem se está em alinhamento com a sua necessidade ou interesse, sendo livres para opinar no sentido de uma solução mais célere e adequada para o seu caso, o que pode não ser perceptível sem esse contato pessoal. Desta forma, ficam as partes e seus advogados notificados para participarem desse esforço conjunto para solução do processo pela via consensual, devendo comparecer à AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 09:30, a ser realizada no CEJUSC2, via ZOOM, cuja sala virtual nº 3 poderá ser acessada por celular, tablet ou computador no seguinte link:https://trt5-jus-br.zoom.us/j/5677616226 . No dia e horário da audiência, devem as partes e advogados inserir o link na barra de endereços do navegador da internet, marcar "permitir" para microfone e câmera, e clicar em "participar agora". Se o acesso ocorrer por celular ou tablet, os advogados e partes deverão baixar previamente e instalar o aplicativo gratuito "ZOOM Cloud Meetings". O acesso também poderá ser feito a partir do aplicativo Zoom inserindo o ID da Reunião: 5677616226 . Serão encaminhados convites com o link de acesso à sala virtual para os e-mails informados pelas partes nos autos eletrônicos. A Secretaria deste CEJUSC2 encontra-se à disposição das partes e advogados no Fórum 2 de Julho, situado no endereço Rua Ivonne Silveira, 248, Torre 1, mezanino - Narandiba (Via local da Av. Paralela - sentido - Centro), Salvador - BA, CEP: 41192-007, ou através do número (71) 3319-7790 e e-mail cejusc2@trt5.jus.br. SALVADOR/BA, 04 de agosto de 2025. CRISTIANE MARIA LORDELO LIMA LOURENCO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA MOURA COSTA E COSTA
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000138-67.2016.5.05.0025 RECORRENTE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA RECORRIDO: SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 853c2d5 proferida nos autos. ROT 0000138-67.2016.5.05.0025 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA MENDONCA DA SILVA ANTONIO BALBINO PRAZERES DE OLIVEIRA (BA47216) Recorrido: Advogado(s): ANDREA MOURA COSTA E COSTA GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA (BA15642) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (BA41640) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME MOURA COSTA E COSTA GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA (BA15642) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (BA41640) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO MOURA COSTA E COSTA GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA (BA15642) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (BA41640) Recorrido: Advogado(s): GMC CONSTRUTORA LTDA - ME GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA (BA15642) JOSE LEITE SARAIVA FILHO (DF08242) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (BA41640) Recorrido: Advogado(s): SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA (BA15642) JOSE LEITE SARAIVA FILHO (DF08242) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (BA41640) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante - SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA, aponta a existência de contradição na decisão de admissibilidade, sob o argumento de que a fundamentação apresentada na referida decisão não se coaduna com o seu dispositivo. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.024, § 2º, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. É o caso dos autos. De fato, a decisão é contraditória no tópico referente à "PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / FGTS", haja vista que o Acórdão Regional não fundamentou sua decisão conforme a jurisprudência do TST, Súmula nº 362, II, sendo o vício apontado pelo Embargante sanado nesta oportunidade. RECURSO DE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / FGTS A Revista merece trânsito. Vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST (destacado): "FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 (...) (...) II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Registre-se entendimento do TST (destacado): "DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 16/4/2020. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e interpretando o item II da Súmula 362 do TST, entende-se, em relação à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS, que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas após 13/11/2019 (5 anos da data do julgamento do ARE 709.212), será, de forma geral, independentemente de o prazo prescricional estar ou não em curso quando do julgamento do precedente vinculante, aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 2. Na hipótese, a autora postula o pagamento de depósitos de FGTS referentes a períodos entre 18/2/2014 a 15/4/2020 e a ação foi ajuizada em 16/4/2020. Portanto, ajuizada a ação após 13/11/2019, deve incidir no caso a prescrição parcial quinquenal, e não a trintenária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10582-53.2020.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). "(...) RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula 362, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao artigo 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema, para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Assim, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), em observância à segurança jurídica. Portanto, a prescrição quinquenal é inaplicável às lides iniciadas antes desse julgamento, hipótese dos autos. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 23/07/2001 a 05/06/2017, sendo que a presente ação foi proposta em 31/08/2017, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido .(...) " (Ag-RRAg-1001492-75.2017.5.02.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2022). "(RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, e, não, de trinta anos (ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc, o que orientou a nova redação da Súmula nº 362 do TST. 2. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, hipótese dos autos, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (item II do citado verbete). 3. A interpretação conferida por esta Corte aos termos da Súmula nº 362, item II, é no sentido de que o prazo prescricional trintenário continua aplicável à pretensão aos depósitos do FGTS anteriores a 13/11/2014 se a ação for ajuizada até 13/11/2019, isto é, até cinco anos após a mudança de orientação da Suprema Corte. Em outras palavras, não se aplica o prazo quinquenal à hipótese em que o termo inicial da prescrição é anterior à mudança de orientação da Suprema Corte, e a ação foi ajuizada antes de 13/11/2019. A partir de 13/11/2019, a pretensão aos depósitos do FGTS - ainda que a actio nata seja anterior a 13/11/2014 - estará submetida ao prazo quinquenal. 4. No caso em exame, considerando que a Reclamante ajuizou a ação em 11/12/2019 (fl. 2), portanto, após a data do julgamento do Tema 608 de repercussão geral pelo STF no ARE 709.212 (13/11/14), quanto ao inadimplemento do FGTS, deve ser aplicado o item II da Súmula 362 do TST , no sentido de que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/14, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/14. Assim, a prescrição aplicável aos depósitos é a quinquenal. Recurso de Revista a que se dá provimento.)" (RR-810-51.2019.5.12.0033, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023). CONCLUSÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA. para corrigir a contradição identificada, nos termos dispostos na fundamentação supra. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Intimem-se. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA MENDONCA DA SILVA
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000138-67.2016.5.05.0025 RECORRENTE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA RECORRIDO: SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 853c2d5 proferida nos autos. ROT 0000138-67.2016.5.05.0025 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA MENDONCA DA SILVA ANTONIO BALBINO PRAZERES DE OLIVEIRA (BA47216) Recorrido: Advogado(s): ANDREA MOURA COSTA E COSTA GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA (BA15642) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (BA41640) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME MOURA COSTA E COSTA GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA (BA15642) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (BA41640) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO MOURA COSTA E COSTA GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA (BA15642) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (BA41640) Recorrido: Advogado(s): GMC CONSTRUTORA LTDA - ME GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA (BA15642) JOSE LEITE SARAIVA FILHO (DF08242) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (BA41640) Recorrido: Advogado(s): SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA (BA15642) JOSE LEITE SARAIVA FILHO (DF08242) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (BA41640) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante - SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA, aponta a existência de contradição na decisão de admissibilidade, sob o argumento de que a fundamentação apresentada na referida decisão não se coaduna com o seu dispositivo. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.024, § 2º, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. É o caso dos autos. De fato, a decisão é contraditória no tópico referente à "PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / FGTS", haja vista que o Acórdão Regional não fundamentou sua decisão conforme a jurisprudência do TST, Súmula nº 362, II, sendo o vício apontado pelo Embargante sanado nesta oportunidade. RECURSO DE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / FGTS A Revista merece trânsito. Vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST (destacado): "FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 (...) (...) II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Registre-se entendimento do TST (destacado): "DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 16/4/2020. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e interpretando o item II da Súmula 362 do TST, entende-se, em relação à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS, que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas após 13/11/2019 (5 anos da data do julgamento do ARE 709.212), será, de forma geral, independentemente de o prazo prescricional estar ou não em curso quando do julgamento do precedente vinculante, aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 2. Na hipótese, a autora postula o pagamento de depósitos de FGTS referentes a períodos entre 18/2/2014 a 15/4/2020 e a ação foi ajuizada em 16/4/2020. Portanto, ajuizada a ação após 13/11/2019, deve incidir no caso a prescrição parcial quinquenal, e não a trintenária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10582-53.2020.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). "(...) RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula 362, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao artigo 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema, para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Assim, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), em observância à segurança jurídica. Portanto, a prescrição quinquenal é inaplicável às lides iniciadas antes desse julgamento, hipótese dos autos. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 23/07/2001 a 05/06/2017, sendo que a presente ação foi proposta em 31/08/2017, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido .(...) " (Ag-RRAg-1001492-75.2017.5.02.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2022). "(RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, e, não, de trinta anos (ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc, o que orientou a nova redação da Súmula nº 362 do TST. 2. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, hipótese dos autos, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (item II do citado verbete). 3. A interpretação conferida por esta Corte aos termos da Súmula nº 362, item II, é no sentido de que o prazo prescricional trintenário continua aplicável à pretensão aos depósitos do FGTS anteriores a 13/11/2014 se a ação for ajuizada até 13/11/2019, isto é, até cinco anos após a mudança de orientação da Suprema Corte. Em outras palavras, não se aplica o prazo quinquenal à hipótese em que o termo inicial da prescrição é anterior à mudança de orientação da Suprema Corte, e a ação foi ajuizada antes de 13/11/2019. A partir de 13/11/2019, a pretensão aos depósitos do FGTS - ainda que a actio nata seja anterior a 13/11/2014 - estará submetida ao prazo quinquenal. 4. No caso em exame, considerando que a Reclamante ajuizou a ação em 11/12/2019 (fl. 2), portanto, após a data do julgamento do Tema 608 de repercussão geral pelo STF no ARE 709.212 (13/11/14), quanto ao inadimplemento do FGTS, deve ser aplicado o item II da Súmula 362 do TST , no sentido de que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/14, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/14. Assim, a prescrição aplicável aos depósitos é a quinquenal. Recurso de Revista a que se dá provimento.)" (RR-810-51.2019.5.12.0033, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023). CONCLUSÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA. para corrigir a contradição identificada, nos termos dispostos na fundamentação supra. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Intimem-se. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME MOURA COSTA E COSTA
- GMC CONSTRUTORA LTDA - ME
- GUSTAVO MOURA COSTA E COSTA
- ANDREA MOURA COSTA E COSTA
- SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA 0000138-67.2016.5.05.0025 : PRISCILA MENDONCA DA SILVA : SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c76ca proferida nos autos. 0000138-67.2016.5.05.0025 - Quinta TurmaRecorrente(s): 1. SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. ANDREA MOURA COSTA E COSTA 2. GUILHERME MOURA COSTA E COSTA 3. GUSTAVO MOURA COSTA E COSTA 4. PRISCILA MENDONCA DA SILVA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GMC CONSTRUTORA LTDA - ME
- SWD INDUSTRIA DE PLASTICOS E DERIVADOS LTDA