Veranice Romana Do Nascimento x Sociedade De Assistencia E Protecao A Infancia De Fortaleza

Número do Processo: 0000140-13.2025.5.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000140-13.2025.5.07.0010 : VERANICE ROMANA DO NASCIMENTO : SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 186358a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VERANICE ROMANA DO NASCIMENTO em face de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A INFÂNCIA DE FORTALEZA julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados  para condenar reclamada no pagamento dos seguintes títulos considerando o período de de 17/09/2018 a 20/03/2025, o deferimento do pedido de rescisão indireta e a remuneração de R$ 1518,00: a) Saldo de salário (31 dias) e aviso prévio indenizado de 48 dias;; b) gratificação natalina proporcional de 03/12 de 2025 c) Férias vencidas simples acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 20232024, bem como férias proporcionais (06/12) acrescidas de 1/3, e) FGTS faltante FGTS (8%), vide extrato nos autos, acrescido de 40% sobre a integralidade dos depósitos; f) multa do artigo 467 da CLT a ser apurada sobre os valores acima indicados. g) multa do artigo 477, §8º, da CLT, com base na tese vinculante do TST a seguir transcrita: "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 Determino a expedição de Ofício à SRTE para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, desde que atendidas as demais exigências legais, devendo ser observado o fato gerador da época da despedida, devendo ser convertida em indenização substitutiva se, por culpa exclusiva da reclamada, o reclamante não conseguir se habilitar no programa. Quanto ao pedido de saque de FGTS, considerando os princípios da celeridade e efetividade processuais, determino a liberação dos valores depositados na conta vinculada da parte autora por alvará judicial. Condeno a reclamada a efetuar a anotação na CTPS da autora, passando a constar como data de saída 20/03/2025 no prazo de dois dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de as anotações serem realizadas pela Secretaria da Vara. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. É premente salientar que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, através da portaria nº1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não há mais necessidade de anotação da carteira de trabalho física, bastando para tanto a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Destarte, os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e Social e equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), conforme inciso II do artigo 5º da Portaria em questão. Determino que, após o trânsito em julgado da referida sentença, seja oficiada a 3ª Vara do Trabalho, nos autos de nº 0001067-34.2024.5.07.0003, para que a referida Vara informe o andamento processo quanto ao recolhimento do FGTS faltante pela reclamada, para que este Juízo defira apenas os que os valores não recolhidos. Liquidação por simples cálculos Sentença Ilíquida. DETERMINO que a atualização do crédito trabalhista, seja corrigido pelo IPCA -E, até a data do ajuizamento da ação e sem correção até a data da promulgação da Lei acima citada, precisamente em 29/08/2024 e para os processos ajuizados após essa data seja corrigido pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, quanto os juros, o mesmo será aplicado da data do ajuizamento ate a data da promulgação da Lei acima citada em 29/08/2024, pela taxa SELIC da receita federal e depois da promulgação pela taxa legal. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$ 463,44, calculadas sobre o valor da condenação R$23.171,93 pela reclamada, conforme cálculos em anexo que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA
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