Ministério Público Do Trabalho x Becha Projetos E Servicos Sa. e outros
Número do Processo:
0000140-16.2022.5.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB EDCiv-Ag AIRR 0000140-16.2022.5.11.0007 EMBARGANTE: VALCIMAR DOS SANTOS CORREA E OUTROS (3) EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000140-16.2022.5.11.0007 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jc/jaa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL – DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000140-16.2022.5.11.0007, em que são EMBARGANTES ESTADO DO AMAZONAS, VALCIMAR DOS SANTOS CORREA e BECHA PROJETOS E SERVICOS SA., são EMBARGADOS VALCIMAR DOS SANTOS CORREA, BECHA PROJETOS E SERVICOS SA. e ESTADO DO AMAZONAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. I – PROVIDÊNCIA SANEADORA Reautue-se os autos para constar como Embargante ESTADO DO AMAZONAS e como Embargados VALCIMAR DOS SANTOS CORREA e BECHA PROJETOS E SERVICOS SA. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante no tocante ao tema “responsabilidade subsidiária – ente público”. O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse: CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO (…) Examino. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte ora agravante, em relação ao tema impugnado, não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte tão somente procedeu a simples transcrição quase integral do capítulo do acórdão objeto do recurso relativo à questão recorrida, sem apresentar quaisquer destaques nos trechos transcritos, não socorrendo à parte o argumento de que a decisão regional revela-se concisa, visto que composta de diversos parágrafos. Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.) Nesse passo, não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Destaca-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. 2ª Turma: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", a parte recorrente transcreve cinco laudas do acórdão regional sem efetuar quaisquer destaques. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade condito no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte ora agravante. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a transcrição quase integral da decisão recorrida, não atende ao ônus previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1672-26.2015.5.09.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2022); “(...) 2. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TAXA SELIC. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E QUASE INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUES DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. A ausência de transcrição ou de delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A transcrição integral e quase integral dos capítulos do acórdão regional, sem quaisquer destaques dos fundamentos que a parte visa debater, não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-2050-05.2012.5.09.0195, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022); “(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AESC. LEI N° 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, observa-se que a parte recorrente transcreveu quase integralmente a decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, de modo que o recurso não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-21812-44.2014.5.04.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). No mesmo diapasão, cito procedentes oriundos de outras Turmas desta Corte, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000323-73.2019.5.02.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11251-51.2015.5.03.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2019); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte ora recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição quase integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1540-74.2015.5.11.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2019); "A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. [...] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA. 2.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. 2.2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. 2.3. LANCHES. 2.4. FGTS 2.5. DEDUÇÕES LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º - A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Como se observa das razões de recurso de revista, quanto aos temas " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA", " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO", " FGTS " e " DEDUÇÕES LEGAIS ", a parte Recorrente não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III. No que se refere ao tema " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS " (fls. 1089/1812 do documento sequencial eletrônico nº 01), e " LANCHES " (fls. 1816/1820 do documento sequencial eletrônico nº 01). A parte Recorrente efetuou a transcrição quase integral do tópico da decisão recorrida, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-1071-87.2013.5.09.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2019.) (g.n). Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de se alterar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. O ente público reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que houve omissão no acórdão embargado. Sustenta que houve omissão em relação ao exame do mérito da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Argumenta que foi cumprido o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Pondera que “o acórdão desconsidera precedentes do STF segundo os quais não deve ser imposto tal óbice processual quando estiver em discussão matéria com repercussão geral reconhecida”. Afirma que a decisão deixou de aplicar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Temas de Repercussão Geral. Pois bem. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que o ente público recorrente, nas razões do recurso de revista, não cumpriu o requisito formal previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT, na medida em que se limitou a transcrever a quase integralidade do capítulo do acórdão regional quanto à matéria da responsabilidade subsidiária, sem indicar, sublinhando ou negritando, o trecho específico da decisão que configura o prequestionamento da matéria. Registre-se que, não obstante o Supremo Tribunal Federal já tenha superado óbices formais para aplicar entendimento firmado em tema de repercussão geral, não há, no ordenamento jurídico, determinação legal de superação de tais óbices para aplicação de teses fixadas em precedentes da Suprema Corte. Cumpre destacar, ainda, que esta 2ª Turma tem entendimento de que a imposição de óbice de natureza processual, como no presente caso, inviabiliza o exame da questão de fundo sob o prisma da tese vinculante fixada pelo STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da 2ª Turma do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL. A não indicação do trecho do acórdão regional, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (introduzido pela Lei n.º 13.015/2014), que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo é ônus da parte e constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Assim, ainda que a matéria impugnada apresente tese com repercussão geral, o desatendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a admissibilidade do recurso, na forma do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-2598-16.2013.5.03.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2022). (g.n.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, determinar que se reautue a capa dos autos na forma determinada na providência saneadora. Também, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
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22/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)