Felipe Hiago Paz Nunes e outros x Terracal Alimentos E Bioenergia - Unidade Bahia Ltda.

Número do Processo: 0000140-38.2021.5.22.0106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Floriano
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000140-38.2021.5.22.0106 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE RÉU: TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE BAHIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc8a581 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Notificado o falecimento do exequente, Sr. RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE (certidão de óbito - Id. 7568720), Eliozete de Sousa Brilhante requereu habilitação como sucessora, na condição de cônjuge, e Gustavo de Sousa Brilhante, menor impúbere, filho do casal, também requereu habilitação. Posteriormente, Yukie Monteiro Brilhante requereu habilitação na condição de filho. Em processos trabalhistas, a habilitação de sucessores segue a Lei nº 6.858/1980, que prevalece sobre as normas cíveis.  A lei confere natureza especial aos créditos trabalhistas, restringindo a transmissão aos dependentes do falecido que dele dependiam economicamente, como cônjuge/companheiro(a), filhos menores e outros dependentes. A Lei nº 6.858/80 prevê habilitação de dependentes mediante comprovação junto à Previdência Social. Na ausência de dependentes, a habilitação se dará na forma da lei civil (art. 1.829 do Código Civil), cabendo à parte comprovar tal condição. Nos autos existe carta de concessão de pensão por morte (Id. dba2f25) pela autarquia previdenciária somente para os herdeiros Eliozete de Sousa Brilhante e Gustavo de Sousa Brilhante, na qualidade de dependentes do falecido (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de Yukie Monteiro Brilhante. No entanto, DEFIRO a habilitação de Eliozete de Sousa Brilhante e Gustavo de Sousa Brilhante como sucessores do autor falecido, com fundamento nos arts. 769 da CLT, 687 e seguintes do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80. Dê-se ciência às partes. Junte-se a presente decisão nos autos da execução provisória (0000140-38.2021.5.22.0106). Certifique-se. Após, considerando o acordo homologado na execução provisória, libere-se o depósito recursal para a parte reclamada, observando a conta indicada no id 3023c6e da execução provisória, atentando-se ao CNPJ e à razão social da empresa beneficiária. Após, arquivem-se os autos. FLORIANO/PI, 11 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - YUKIE MONTEIRO BRILHANTE
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000140-38.2021.5.22.0106 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE RÉU: TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE BAHIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc8a581 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Notificado o falecimento do exequente, Sr. RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE (certidão de óbito - Id. 7568720), Eliozete de Sousa Brilhante requereu habilitação como sucessora, na condição de cônjuge, e Gustavo de Sousa Brilhante, menor impúbere, filho do casal, também requereu habilitação. Posteriormente, Yukie Monteiro Brilhante requereu habilitação na condição de filho. Em processos trabalhistas, a habilitação de sucessores segue a Lei nº 6.858/1980, que prevalece sobre as normas cíveis.  A lei confere natureza especial aos créditos trabalhistas, restringindo a transmissão aos dependentes do falecido que dele dependiam economicamente, como cônjuge/companheiro(a), filhos menores e outros dependentes. A Lei nº 6.858/80 prevê habilitação de dependentes mediante comprovação junto à Previdência Social. Na ausência de dependentes, a habilitação se dará na forma da lei civil (art. 1.829 do Código Civil), cabendo à parte comprovar tal condição. Nos autos existe carta de concessão de pensão por morte (Id. dba2f25) pela autarquia previdenciária somente para os herdeiros Eliozete de Sousa Brilhante e Gustavo de Sousa Brilhante, na qualidade de dependentes do falecido (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de Yukie Monteiro Brilhante. No entanto, DEFIRO a habilitação de Eliozete de Sousa Brilhante e Gustavo de Sousa Brilhante como sucessores do autor falecido, com fundamento nos arts. 769 da CLT, 687 e seguintes do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80. Dê-se ciência às partes. Junte-se a presente decisão nos autos da execução provisória (0000140-38.2021.5.22.0106). Certifique-se. Após, considerando o acordo homologado na execução provisória, libere-se o depósito recursal para a parte reclamada, observando a conta indicada no id 3023c6e da execução provisória, atentando-se ao CNPJ e à razão social da empresa beneficiária. Após, arquivem-se os autos. FLORIANO/PI, 11 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE BAHIA LTDA.
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000140-38.2021.5.22.0106 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE RÉU: TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE BAHIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc8a581 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Notificado o falecimento do exequente, Sr. RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE (certidão de óbito - Id. 7568720), Eliozete de Sousa Brilhante requereu habilitação como sucessora, na condição de cônjuge, e Gustavo de Sousa Brilhante, menor impúbere, filho do casal, também requereu habilitação. Posteriormente, Yukie Monteiro Brilhante requereu habilitação na condição de filho. Em processos trabalhistas, a habilitação de sucessores segue a Lei nº 6.858/1980, que prevalece sobre as normas cíveis.  A lei confere natureza especial aos créditos trabalhistas, restringindo a transmissão aos dependentes do falecido que dele dependiam economicamente, como cônjuge/companheiro(a), filhos menores e outros dependentes. A Lei nº 6.858/80 prevê habilitação de dependentes mediante comprovação junto à Previdência Social. Na ausência de dependentes, a habilitação se dará na forma da lei civil (art. 1.829 do Código Civil), cabendo à parte comprovar tal condição. Nos autos existe carta de concessão de pensão por morte (Id. dba2f25) pela autarquia previdenciária somente para os herdeiros Eliozete de Sousa Brilhante e Gustavo de Sousa Brilhante, na qualidade de dependentes do falecido (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de Yukie Monteiro Brilhante. No entanto, DEFIRO a habilitação de Eliozete de Sousa Brilhante e Gustavo de Sousa Brilhante como sucessores do autor falecido, com fundamento nos arts. 769 da CLT, 687 e seguintes do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80. Dê-se ciência às partes. Junte-se a presente decisão nos autos da execução provisória (0000140-38.2021.5.22.0106). Certifique-se. Após, considerando o acordo homologado na execução provisória, libere-se o depósito recursal para a parte reclamada, observando a conta indicada no id 3023c6e da execução provisória, atentando-se ao CNPJ e à razão social da empresa beneficiária. Após, arquivem-se os autos. FLORIANO/PI, 11 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE
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