Karolainy Mercia Moreira Roque e outros x Natura Cosmeticos S/A e outros

Número do Processo: 0000141-25.2024.5.19.0260

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000141-25.2024.5.19.0260 RECORRENTE: KAROLAINY MERCIA MOREIRA ROQUE RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000141-25.2024.5.19.0260 (RORSum) RECORRENTE: KAROLAINY MÉRCIA MOREIRA ROQUE ADVOGADA DA RECORRENTE: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS RECORRIDO: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A ADVOGADO DO RECORRIDO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO RECORRIDO: NATURA COSMÉTICOS S/A ADVOGADO DO RECORRIDO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. LIMITE DOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame A reclamante, auxiliar de limpeza, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que realizava a higienização de banheiros coletivos e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição habitual a agentes insalubres. Ademais, a reclamante recorre da sentença para afastar a limitação dos valores constantes da petição inicial e requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. II. Questão em discussão Direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Afastamento da limitação dos valores indicados na petição inicial. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O laudo pericial, embora tenha concluído pela ausência de insalubridade, confirmou que a reclamante realizava a limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas, caracterizando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nos termos da Súmula 448, II, do TST, tal atividade enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência do TST admite que os valores indicados na petição inicial sejam considerados meramente estimativos, não limitando a liquidação da sentença, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Considerando o grau de zelo da advogada da reclamante e os critérios do art. 791-A da CLT, fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Dá-se provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, com os reflexos devidos. Determina-se que a liquidação da sentença não se limite aos valores indicados na petição inicial. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recurso provido parcialmente. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença para: a) condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, durante todo período de vigência do contrato de trabalho (28.08.2023 a 12.06.2024), em grau máximo (40%), com os devidos reflexos (em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, horas extras), como também a preencher corretamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, bem como e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), fazendo constar que a autora, durante todo seu labor, estava exposta à agentes nocivos a sua saúde, o que ensejava o recebimento do adicional de insalubridade; b) determinar que na liquidação não haja limitação aos valores estimados na petição inicial; c) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em prol da patrona da reclamante, no percentual de 15% (quize por cento) sobre o valor da condenação. Custas, em reversão, pela reclamada, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), calculados sobre o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), dada à condenação para fins processuais. Maceió, 9 de abril de 2025.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000141-25.2024.5.19.0260 RECORRENTE: KAROLAINY MERCIA MOREIRA ROQUE RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000141-25.2024.5.19.0260 (RORSum) RECORRENTE: KAROLAINY MÉRCIA MOREIRA ROQUE ADVOGADA DA RECORRENTE: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS RECORRIDO: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A ADVOGADO DO RECORRIDO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO RECORRIDO: NATURA COSMÉTICOS S/A ADVOGADO DO RECORRIDO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. LIMITE DOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame A reclamante, auxiliar de limpeza, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que realizava a higienização de banheiros coletivos e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição habitual a agentes insalubres. Ademais, a reclamante recorre da sentença para afastar a limitação dos valores constantes da petição inicial e requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. II. Questão em discussão Direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Afastamento da limitação dos valores indicados na petição inicial. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O laudo pericial, embora tenha concluído pela ausência de insalubridade, confirmou que a reclamante realizava a limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas, caracterizando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nos termos da Súmula 448, II, do TST, tal atividade enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência do TST admite que os valores indicados na petição inicial sejam considerados meramente estimativos, não limitando a liquidação da sentença, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Considerando o grau de zelo da advogada da reclamante e os critérios do art. 791-A da CLT, fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Dá-se provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, com os reflexos devidos. Determina-se que a liquidação da sentença não se limite aos valores indicados na petição inicial. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recurso provido parcialmente. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença para: a) condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, durante todo período de vigência do contrato de trabalho (28.08.2023 a 12.06.2024), em grau máximo (40%), com os devidos reflexos (em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, horas extras), como também a preencher corretamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, bem como e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), fazendo constar que a autora, durante todo seu labor, estava exposta à agentes nocivos a sua saúde, o que ensejava o recebimento do adicional de insalubridade; b) determinar que na liquidação não haja limitação aos valores estimados na petição inicial; c) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em prol da patrona da reclamante, no percentual de 15% (quize por cento) sobre o valor da condenação. Custas, em reversão, pela reclamada, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), calculados sobre o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), dada à condenação para fins processuais. Maceió, 9 de abril de 2025.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATURA COSMETICOS S/A
  4. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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