Maria Eli Mariano x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000141-29.2025.8.16.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Sengés
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Sengés | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Sengés | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Sengés | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000141-29.2025.8.16.0161 Processo:   0000141-29.2025.8.16.0161 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Reajustamento pelo INPC Valor da Causa:   R$832,12 Exequente(s):   MARIA ELI MARIANO Executado(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. DECLARADA PRESCRIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO TEMA 810 DO STF. INDICE DEFINIDO EM SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO. DECRETADA PRESCRIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO TEMA 96 E 450, AMBOS DO STF. TEMA 150 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO PAGAMENTO DO TÍTULO. Vistos. 1) Antes de receber o presente cumprimento de sentença, foi determinado por este juízo a manifestação da parte quanto a ocorrência de prescrição da verba exequenda (mov. 7.1), com a manifestação da parte à seq. 10. É o breve relato. Decido. 2) Do Tema nº 810 do STF Quanto a ocorrência de prescrição referente a diferença dos valores, de acordo com o decidido no Tema nº 810 do STF necessário considerar que este Tribunal Regional Federal vem adotando entendimento quanto a possibilidade de reconhecimento da prescrição das execuções embasadas no julgamento do tema nº 1170 do STF, quando o já decorrido o prazo para prescricional para a execução de tais valores. Neste sentido, tem-se como base para o início da contagem do prazo prescricional será: a) A contar de 03/10/2019, data de julgamento do Tema 810 pelo STF, quando diferido para fase de cumprimento de sentença o índice aplicável, ou b) nas hipóteses em que o título definiu os índices de correção, sem fazer ressalva a necessidade de necessidade de definição da matéria pelo julgamento do tema nº 810 do STF, ou que tenha sido fixada antes do início da discussão da possibilidade da aplicação do referido Tema, o prazo passa a fluir do transito em julgado do acórdão. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/10/2019, sendo este o termo inicial da prescrição executória. Na hipótese dos autos, sendo o título executivo expresso ao definir os critérios de correção monetária incidentes sobre a condenação, sem qualquer ressalva ao Tema 810/STF, a prescrição intercorrente tem como data, de fato, o trânsito em julgado do acórdão, de modo que configurada a prescrição executória. Assim, operou-se a preclusão consumativa, sendo descabida a execução complementar. (TRF4, AG 5039435-38.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA. 1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. 2. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/10/2019, sendo este o termo inicial da prescrição executória. 3. No entanto, tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado - em conformidade com o definido nos Temas 810/ST e 905/STJ -, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. 4. Quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF, no caso já fora fixado o índice previsto pelos Tribunais Superiores, tendo a parte autora aceitado o cálculo apresentado que utilizou índice diverso. (TRF4, AG 5021014-63.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA. 1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. 2. Na hipótese dos autos, sendo o título executivo expresso ao definir os critérios de correção monetária incidentes sobre a condenação, sem qualquer ressalva ao Tema 810/STF, a prescrição intercorrente tem como data, de fato, o trânsito em julgado do acórdão, de modo que, na data do requerimento de execução complementar estava configurada a prescrição executória. (TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, DJe 25/06/2024) Observa-se que no presente caso o título exequendo não diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição quanto ao índice de correção monetária e juros aplicáveis (sentença de mov. 90.1 dos autos originários, autos nº 0001449-23.2013.8.16.0161), fixando como correto o índice era aquele previsto no art. 1-F da Lei nº 9.494/97, de modo que o prazo prescricional passou a fluir a contar da data do transito em julgado da referida sentença (19/04/2016, evento 126 dos autos de nº 5010875-43.2015.4.04.9999/PR (TRF)). Desta forma, quanto aos valores relativos a aplicação do índice de correção mencionado no Tema nº 810 do STF, necessário reconhecer a ocorrência de prescrição, já que quando a execução foi apresentada (07/02/2025, seq. 1) já haviam decorrido 5 (cinco) anos desde o transito em julgado da sentença que fixou o índice. 3.1) Por este motivo, reconheço a ocorrência de prescrição quanto ao índice de correção aplicável ao débito. 4) Dos Temas nº 96 e 450, ambos do STF Quanto aos valores relativos aos juros aplicáveis entre a liquidação e a expedição do requisitório, em atenção ao decidido no Tema nº 96 do STF, e os valores de correção monetária do débito entre a requisição e o efetivo pagamento, afetados pelo Tema nº 450 do STF, possível o reconhecimento da prescrição, visto que decorridos mais de 5 anos desde o efetivo pagamento de tais valores. Conforme entendimento reiterado adotado por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o prazo prescricional para exigir os valores com base nos Temas nº 96 e 450 do STF passa a fluir da data de pagamento da Ordem de Pagamento, sendo o prazo prescricional idêntico ao prazo prescricional da obrigação principal, nos termos do decidido no Tema nº 150 do STF. Neste sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRECLUSÃO. 1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais. 2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes. 3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF) 4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário. (TRF4, AG 5005904-24.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2024) Assim, no presente feito, observa-se que a requisição de pagamento foi efetuada em 25/07/2016 (seq. 139 dos autos originários), na data em que pleiteada a execução dos valores 07/02/2025, seq. 1) já haviam decorrido 5 (cinco) anos desde a requisição de pagamento, de modo que já havia ocorrido a prescrição da referida verba. 4.1) Deste modo, com base nos fundamentos acima expostos, declaro a prescrição dos valores referentes aos Tema nº 96 e 450, ambos do STF. 5) Por este motivo, declaro extinta a presente execução em razão do reconhecimento da prescrição das verbas exigidas. 6) Deste modo, intime-se as partes para ciência quanto a presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo, tornem os autos para o arquivo definitivo. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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