Juciara Dos Santos Oliveira x Lielia Mascarenhas Silva e outros

Número do Processo: 0000141-86.2019.5.05.0196

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000141-86.2019.5.05.0196 RECLAMANTE: JUCIARA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: WL CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c013b proferido nos autos. Vistos, etc. As partes peticionam nos autos requerendo a homologação de acordo judicial, no qual consta, dentre outras cláusulas, previsão de pagamento direto ao reclamante de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não depositado, com expressa quitação das obrigações fundiárias. Contudo, não é possível a homologação judicial de acordo que preveja o pagamento direto de FGTS ao empregado, ainda que com a anuência das partes, por contrariar frontalmente a orientação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, em sede de julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou a seguinte Tese Jurídica Prevalecente: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Destaca-se que tal entendimento tem natureza vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 896-C da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, devendo ser observado por todos os órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus, inclusive para fins de prevenção à nulidade da homologação. Dessa forma, INDEFIRO a homologação do acordo quanto à cláusula que prevê o pagamento direto dos valores de FGTS ao empregado, devendo as partes, caso queiram manter a avença, apresentar nova minuta em conformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante, com previsão de depósito dos valores fundiários diretamente na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, observando os trâmites legais estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de julho de 2025. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WL CONFECCOES LTDA
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