Caixa Economica Federal x Sinara Maria Oliveira Cunha e outros
Número do Processo:
0000142-04.2024.5.14.0404
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT de 2º Grau
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000142-04.2024.5.14.0404 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: SINARA MARIA OLIVEIRA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24496b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000142-04.2024.5.14.0404 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINARA MARIA OLIVEIRA CUNHA THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ POERSCH (AC3172) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ POERSCH (AC3172) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALIRIO VIEIRA MARQUES (AM3772) FABRICIA LOPES GERONIMO DE ARAUJO (AC2782) JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR (PB10468) LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA009431) MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO (CE23060) RECURSO DE: SINARA MARIA OLIVEIRA CUNHA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 780ee9d,ec4e684; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id e711041). Representação processual regular (Id. 2893c7c). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id. cfec1a1. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação dos artigos 5º, V e X, da CF e 93, IX da Constituição Federal. Assevera que "A ausência de enfrentamento específico sobre esse ponto viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O julgamento, nesse aspecto, revelou-se omisso, o que compromete a completude da prestação jurisdicional e dificulta o controle pelas instâncias superiores.É relevante destacar que a parte recorrente indicou expressamente, ainda no processo de origem, que o recurso ordinário válido era o constante no ID 32880a7, sendo este o que traduz com fidelidade os fundamentos e pedidos dirigidos ao Tribunal Regional. A interpretação de que tal recurso seria desconsiderado para efeito de conhecimento das matérias nele tratadas configura erro material que prejudica o exercício do direito à ampla defesa e à apreciação integral das teses recursais.". Quanto à arguição de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo v. acórdão recorrido, constata-se que o recorrente fundamentou com base em dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV e 93, IX) e infraconstitucionais (arts. 832 da CLT;489, do CPC). Nesse aspecto, nos termos da Súmula n. 459 do e. TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC/2015. Destarte, serão analisados tão-somente os dispositivos aptos a impulsionar o feito, no particular. Não se verifica à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT ou 489, do CPC, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível se ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cita-se ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cita-se decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não se constata(m) a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / DO TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS - AJUIZAMENTO DA AÇÃO Alegações: - violação ao art. 5º, V, X e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 4º e 277 do CPC. Sustenta que "O presente Recurso de Revista deve ser conhecido, pois atende aos pressupostos legais de admissibilidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia jurídica envolve a definição do termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas, tema de natureza estritamente legal, que não demanda reexame de fatos ou provas, enquadrando-se nas hipóteses legais que autorizam o conhecimento da revista.A decisão recorrida, ao manter como marco inicial a data do laudo médico, diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite o ajuizamento da ação como termo inicial da mora, especialmente quando presentes elementos que justificam a constituição da obrigação desde a propositura da demanda. Há, portanto, violação direta à legislação federal, bem como dissenso interpretativo relevante, apto a ensejar o processamento do presente recurso.". Defende que "A fixação do termo inicial das parcelas vencidas na data do laudo pericial, conforme decidido na sentença e mantido no acórdão regional, não se harmoniza com os princípios e regras que orientam o sistema jurídico brasileiro, em especial os que asseguram a reparação integral dos danos e a efetividade da tutela jurisdicional. A pretensão resistida da parte recorrida configura-se no momento do ajuizamento da ação, marco que interrompe a inércia do credor e constitui em mora o devedor quanto às obrigações que se buscam judicialmente.Ao fixar o termo inicial apenas na data do laudo pericial, a decisão recorrida ignora que a citação válida gera efeitos materiais, como a constituição do devedor em mora, conforme previsto no ordenamento jurídico civil aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Além disso, tal entendimento desconsidera o papel do ajuizamento da ação como marco legítimo da exigibilidade do direito postulado, sendo desnecessária a produção de prova técnica para que se reconheça a existência de obrigação desde então.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por SINARA MARIA OLIVEIRA CUNHA, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- SINARA MARIA OLIVEIRA CUNHA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000142-04.2024.5.14.0404 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: SINARA MARIA OLIVEIRA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24496b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000142-04.2024.5.14.0404 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINARA MARIA OLIVEIRA CUNHA THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ POERSCH (AC3172) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ POERSCH (AC3172) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALIRIO VIEIRA MARQUES (AM3772) FABRICIA LOPES GERONIMO DE ARAUJO (AC2782) JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR (PB10468) LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA009431) MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO (CE23060) RECURSO DE: SINARA MARIA OLIVEIRA CUNHA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 780ee9d,ec4e684; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id e711041). Representação processual regular (Id. 2893c7c). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id. cfec1a1. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação dos artigos 5º, V e X, da CF e 93, IX da Constituição Federal. Assevera que "A ausência de enfrentamento específico sobre esse ponto viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O julgamento, nesse aspecto, revelou-se omisso, o que compromete a completude da prestação jurisdicional e dificulta o controle pelas instâncias superiores.É relevante destacar que a parte recorrente indicou expressamente, ainda no processo de origem, que o recurso ordinário válido era o constante no ID 32880a7, sendo este o que traduz com fidelidade os fundamentos e pedidos dirigidos ao Tribunal Regional. A interpretação de que tal recurso seria desconsiderado para efeito de conhecimento das matérias nele tratadas configura erro material que prejudica o exercício do direito à ampla defesa e à apreciação integral das teses recursais.". Quanto à arguição de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo v. acórdão recorrido, constata-se que o recorrente fundamentou com base em dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV e 93, IX) e infraconstitucionais (arts. 832 da CLT;489, do CPC). Nesse aspecto, nos termos da Súmula n. 459 do e. TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC/2015. Destarte, serão analisados tão-somente os dispositivos aptos a impulsionar o feito, no particular. Não se verifica à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT ou 489, do CPC, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível se ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cita-se ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cita-se decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não se constata(m) a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / DO TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS - AJUIZAMENTO DA AÇÃO Alegações: - violação ao art. 5º, V, X e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 4º e 277 do CPC. Sustenta que "O presente Recurso de Revista deve ser conhecido, pois atende aos pressupostos legais de admissibilidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia jurídica envolve a definição do termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas, tema de natureza estritamente legal, que não demanda reexame de fatos ou provas, enquadrando-se nas hipóteses legais que autorizam o conhecimento da revista.A decisão recorrida, ao manter como marco inicial a data do laudo médico, diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite o ajuizamento da ação como termo inicial da mora, especialmente quando presentes elementos que justificam a constituição da obrigação desde a propositura da demanda. Há, portanto, violação direta à legislação federal, bem como dissenso interpretativo relevante, apto a ensejar o processamento do presente recurso.". Defende que "A fixação do termo inicial das parcelas vencidas na data do laudo pericial, conforme decidido na sentença e mantido no acórdão regional, não se harmoniza com os princípios e regras que orientam o sistema jurídico brasileiro, em especial os que asseguram a reparação integral dos danos e a efetividade da tutela jurisdicional. A pretensão resistida da parte recorrida configura-se no momento do ajuizamento da ação, marco que interrompe a inércia do credor e constitui em mora o devedor quanto às obrigações que se buscam judicialmente.Ao fixar o termo inicial apenas na data do laudo pericial, a decisão recorrida ignora que a citação válida gera efeitos materiais, como a constituição do devedor em mora, conforme previsto no ordenamento jurídico civil aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Além disso, tal entendimento desconsidera o papel do ajuizamento da ação como marco legítimo da exigibilidade do direito postulado, sendo desnecessária a produção de prova técnica para que se reconheça a existência de obrigação desde então.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por SINARA MARIA OLIVEIRA CUNHA, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL