Thais Maria De Carvalho x Fabio Cicero Moreira Silva e outros
Número do Processo:
0000142-58.2023.5.06.0146
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal Pleno | Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0000142-58.2023.5.06.0146 AGRAVANTE: FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT 0000142-58.2023.5.06.0146 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: FABIO CICERO MOREIRA SILVA AGRAVADA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO, JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS, GABRIEL GONCALVES DIAS E PAULO SANCHES CAMPOI PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é cabível ante a denegação de seguimento a recurso de revista sem a demonstração de violação a precedente obrigatório do TST; (ii) estabelecer a aplicação de multa em caso de agravo interno manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, segundo a Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, somente é cabível em decisões que negam seguimento a recurso de revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC) ou do STF, o que não ocorreu no caso. 4. O agravo interno foi utilizado indevidamente como recurso para reexame da admissibilidade do recurso de revista, sem a demonstração da existência de precedente obrigatório. 5. O agravo interno foi considerado manifestamente incabível, sendo aplicada multa ao agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e art. 233, §7º, do Regimento Interno do TRT, em percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do agravado. O pagamento da multa condiciona a interposição de outros recursos, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Multa aplicada. Tese de julgamento: 1. O agravo interno, em face de decisão que nega seguimento a recurso de revista, somente é cabível quando a decisão recorrida se baseia em precedente obrigatório do TST (recursos repetitivos, demandas repetitivas ou assunção de competência). 2. A ausência de demonstração de violação a precedente obrigatório do TST torna o agravo interno manifestamente incabível. 3. Em caso de agravo interno manifestamente incabível, aplica-se multa ao agravante, nos termos da legislação processual. Dispositivos relevantes citados: art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT; art. 1.021, §4º, do CPC; art. 266, §5º e 6º, do Regimento Interno do C. TST; art. 233, §7º e 8º, do Regimento Interno do TRT; Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT. Jurisprudência relevante citada: Precedents do TST citados na decisão recorrida, referentes à necessidade de transcrição completa dos fundamentos para o prequestionamento. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por FABIO CICERO MOREIRA SILVA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 27eff08). Em suas razões recursais (ID. 160a90f), o agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, e por não ter vislumbrado as violações legais e constitucionais por ele apontadas. Pugna pelo provimento do agravo. Contraminuta apresentada sob o ID. 7a8bd25. É o relatório. VOTO: DO MÉRITO Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6. De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos: Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo internopelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (...) VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista." Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I - Processar e julgar: (...) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (...) IV- agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento. Feito esse registro inicial, passo ao exame do presente Agravo Interno. Da decisão denegatória do Recurso de Revista. Como dito no relatório, não se conforma o agravante com a decisão que inadmitiu o seu recurso de revista por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, e por não ter vislumbrado as violações legais e constitucionais por ele apontadas. Para tanto, afirma o agravante que "transcreveu de forma expressa, no tópico específico do recurso de revista (ID abd3671), todos os pontos essenciais do acórdão regional, especialmente o trecho do laudo pericial e o entendimento do acórdão que negou o nexo de concausa, o que demonstra a inequívoca existência do prequestionamento dos temas impugnados". Voltou suscitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "a decisão agravada ignorou esses fundamentos de ordem constitucional, que têm natureza de violação direta e permitem o processamento do recurso de revista independentemente de reexame de fatos (arts. 5º, LIV e LV, e Súmula 422/TST)". Por último, aduziu que o despacho denegatório não enfrentou a importante questão referente ao nexo causal da doença ocupacional. Pede o provimento do Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista. Ao exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 27eff08): RECURSO DE: FABIO CICERO MOREIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - 2aaa746; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id abd3671). Representação processual regular (Id 61331da). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 277 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 950 e 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: [...] Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença vergastada sequer aplicou a norma coletiva da categoria alegada pela parte autora em suas razões recursais. Ainda, o recorrente não menciona, mesmo que por amostragem, a existência de diferenças salariais, as quais foram analisadas criteriosamente pelo Juízo de piso (...)". Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DAPROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da provada culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 58-C da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 45 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o excerto da decisão, trazido no tópico em que enfrentada a matéria, não guarda correlação com o acórdão impugnado. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, eis que os excertos reproduzidos são estranhos à peça recursal encartada neste processo, ainda que guarde similitude com a demanda. Dessa feita, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, em relação à matéria apontada, nos termos do inciso III do § 1º-A do artigo 896da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme se vê, não se discute, aqui, a obrigação da reclamada pela indenização decorrente do uso do veículo, a qual pode ser fundamentada na responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio (art. 2º da CLT). Em verdade, o cerne da questão gira em torno da comprovação da ausência de pagamento do benefício, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Na verdade, o reclamante sequer fornece dados suficientes, como marca, modelo e ano do veículo, para verificar se os valores pagos pela reclamada eram suficientes para cobrir as despesas de combustível e depreciação do veículo, ou até mesmo para saber qual deveria ser o valor da indenização. Tal lacuna, inclusive, impossibilita a apreciação do pedido pelo Judiciário. Sendo assim, mantenho a sentença de primeiro grau na íntegra, pelo que, nego provimento ao recurso obreiro, no tema." Aqui, não se verifica qualquer das violações, pois o Acórdão recorrido aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova. O fundamento apontado não caracterizada ofensa direta e literal a qualquer dos dispositivos apontados. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento. Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia. Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o Agravo Interno como um meio de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, desta vez por um órgão colegiado. Todavia, repito, a finalidade do Agravo Interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve tão somente os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo negado, portanto. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, do art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Regional, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Ademais, o art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, e o art. 233, §8º, do Regimento Interno deste TRT6, estabelecem que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Na hipótese dos autos, como vista acima, trata-se de agravo manifestamente incabível, porquanto sequer houve indicação de precedente qualificado por parte do recorrente, motivo pelo qual aplico a penalidade prevista no referido dispositivo legal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registra-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Recife, 07 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 07 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juíza Convocada Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registra-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Ausências justificadas das Excelentíssimas Desembargadoras Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO CICERO MOREIRA SILVA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal Pleno | Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0000142-58.2023.5.06.0146 AGRAVANTE: FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT 0000142-58.2023.5.06.0146 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: FABIO CICERO MOREIRA SILVA AGRAVADA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO, JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS, GABRIEL GONCALVES DIAS E PAULO SANCHES CAMPOI PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é cabível ante a denegação de seguimento a recurso de revista sem a demonstração de violação a precedente obrigatório do TST; (ii) estabelecer a aplicação de multa em caso de agravo interno manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, segundo a Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, somente é cabível em decisões que negam seguimento a recurso de revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC) ou do STF, o que não ocorreu no caso. 4. O agravo interno foi utilizado indevidamente como recurso para reexame da admissibilidade do recurso de revista, sem a demonstração da existência de precedente obrigatório. 5. O agravo interno foi considerado manifestamente incabível, sendo aplicada multa ao agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e art. 233, §7º, do Regimento Interno do TRT, em percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do agravado. O pagamento da multa condiciona a interposição de outros recursos, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Multa aplicada. Tese de julgamento: 1. O agravo interno, em face de decisão que nega seguimento a recurso de revista, somente é cabível quando a decisão recorrida se baseia em precedente obrigatório do TST (recursos repetitivos, demandas repetitivas ou assunção de competência). 2. A ausência de demonstração de violação a precedente obrigatório do TST torna o agravo interno manifestamente incabível. 3. Em caso de agravo interno manifestamente incabível, aplica-se multa ao agravante, nos termos da legislação processual. Dispositivos relevantes citados: art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT; art. 1.021, §4º, do CPC; art. 266, §5º e 6º, do Regimento Interno do C. TST; art. 233, §7º e 8º, do Regimento Interno do TRT; Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT. Jurisprudência relevante citada: Precedents do TST citados na decisão recorrida, referentes à necessidade de transcrição completa dos fundamentos para o prequestionamento. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por FABIO CICERO MOREIRA SILVA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 27eff08). Em suas razões recursais (ID. 160a90f), o agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, e por não ter vislumbrado as violações legais e constitucionais por ele apontadas. Pugna pelo provimento do agravo. Contraminuta apresentada sob o ID. 7a8bd25. É o relatório. VOTO: DO MÉRITO Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6. De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos: Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo internopelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (...) VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista." Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I - Processar e julgar: (...) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (...) IV- agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento. Feito esse registro inicial, passo ao exame do presente Agravo Interno. Da decisão denegatória do Recurso de Revista. Como dito no relatório, não se conforma o agravante com a decisão que inadmitiu o seu recurso de revista por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, e por não ter vislumbrado as violações legais e constitucionais por ele apontadas. Para tanto, afirma o agravante que "transcreveu de forma expressa, no tópico específico do recurso de revista (ID abd3671), todos os pontos essenciais do acórdão regional, especialmente o trecho do laudo pericial e o entendimento do acórdão que negou o nexo de concausa, o que demonstra a inequívoca existência do prequestionamento dos temas impugnados". Voltou suscitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "a decisão agravada ignorou esses fundamentos de ordem constitucional, que têm natureza de violação direta e permitem o processamento do recurso de revista independentemente de reexame de fatos (arts. 5º, LIV e LV, e Súmula 422/TST)". Por último, aduziu que o despacho denegatório não enfrentou a importante questão referente ao nexo causal da doença ocupacional. Pede o provimento do Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista. Ao exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 27eff08): RECURSO DE: FABIO CICERO MOREIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - 2aaa746; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id abd3671). Representação processual regular (Id 61331da). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 277 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 950 e 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: [...] Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença vergastada sequer aplicou a norma coletiva da categoria alegada pela parte autora em suas razões recursais. Ainda, o recorrente não menciona, mesmo que por amostragem, a existência de diferenças salariais, as quais foram analisadas criteriosamente pelo Juízo de piso (...)". Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DAPROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da provada culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 58-C da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 45 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o excerto da decisão, trazido no tópico em que enfrentada a matéria, não guarda correlação com o acórdão impugnado. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, eis que os excertos reproduzidos são estranhos à peça recursal encartada neste processo, ainda que guarde similitude com a demanda. Dessa feita, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, em relação à matéria apontada, nos termos do inciso III do § 1º-A do artigo 896da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme se vê, não se discute, aqui, a obrigação da reclamada pela indenização decorrente do uso do veículo, a qual pode ser fundamentada na responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio (art. 2º da CLT). Em verdade, o cerne da questão gira em torno da comprovação da ausência de pagamento do benefício, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Na verdade, o reclamante sequer fornece dados suficientes, como marca, modelo e ano do veículo, para verificar se os valores pagos pela reclamada eram suficientes para cobrir as despesas de combustível e depreciação do veículo, ou até mesmo para saber qual deveria ser o valor da indenização. Tal lacuna, inclusive, impossibilita a apreciação do pedido pelo Judiciário. Sendo assim, mantenho a sentença de primeiro grau na íntegra, pelo que, nego provimento ao recurso obreiro, no tema." Aqui, não se verifica qualquer das violações, pois o Acórdão recorrido aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova. O fundamento apontado não caracterizada ofensa direta e literal a qualquer dos dispositivos apontados. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento. Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia. Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o Agravo Interno como um meio de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, desta vez por um órgão colegiado. Todavia, repito, a finalidade do Agravo Interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve tão somente os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo negado, portanto. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, do art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Regional, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Ademais, o art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, e o art. 233, §8º, do Regimento Interno deste TRT6, estabelecem que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Na hipótese dos autos, como vista acima, trata-se de agravo manifestamente incabível, porquanto sequer houve indicação de precedente qualificado por parte do recorrente, motivo pelo qual aplico a penalidade prevista no referido dispositivo legal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registra-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Recife, 07 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 07 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juíza Convocada Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registra-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Ausências justificadas das Excelentíssimas Desembargadoras Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal Pleno | Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0000142-58.2023.5.06.0146 AGRAVANTE: FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT 0000142-58.2023.5.06.0146 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: FABIO CICERO MOREIRA SILVA AGRAVADA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO, JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS, GABRIEL GONCALVES DIAS E PAULO SANCHES CAMPOI PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é cabível ante a denegação de seguimento a recurso de revista sem a demonstração de violação a precedente obrigatório do TST; (ii) estabelecer a aplicação de multa em caso de agravo interno manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, segundo a Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, somente é cabível em decisões que negam seguimento a recurso de revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC) ou do STF, o que não ocorreu no caso. 4. O agravo interno foi utilizado indevidamente como recurso para reexame da admissibilidade do recurso de revista, sem a demonstração da existência de precedente obrigatório. 5. O agravo interno foi considerado manifestamente incabível, sendo aplicada multa ao agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e art. 233, §7º, do Regimento Interno do TRT, em percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do agravado. O pagamento da multa condiciona a interposição de outros recursos, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Multa aplicada. Tese de julgamento: 1. O agravo interno, em face de decisão que nega seguimento a recurso de revista, somente é cabível quando a decisão recorrida se baseia em precedente obrigatório do TST (recursos repetitivos, demandas repetitivas ou assunção de competência). 2. A ausência de demonstração de violação a precedente obrigatório do TST torna o agravo interno manifestamente incabível. 3. Em caso de agravo interno manifestamente incabível, aplica-se multa ao agravante, nos termos da legislação processual. Dispositivos relevantes citados: art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT; art. 1.021, §4º, do CPC; art. 266, §5º e 6º, do Regimento Interno do C. TST; art. 233, §7º e 8º, do Regimento Interno do TRT; Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT. Jurisprudência relevante citada: Precedents do TST citados na decisão recorrida, referentes à necessidade de transcrição completa dos fundamentos para o prequestionamento. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por FABIO CICERO MOREIRA SILVA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 27eff08). Em suas razões recursais (ID. 160a90f), o agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, e por não ter vislumbrado as violações legais e constitucionais por ele apontadas. Pugna pelo provimento do agravo. Contraminuta apresentada sob o ID. 7a8bd25. É o relatório. VOTO: DO MÉRITO Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6. De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos: Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo internopelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (...) VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista." Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I - Processar e julgar: (...) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (...) IV- agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento. Feito esse registro inicial, passo ao exame do presente Agravo Interno. Da decisão denegatória do Recurso de Revista. Como dito no relatório, não se conforma o agravante com a decisão que inadmitiu o seu recurso de revista por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, e por não ter vislumbrado as violações legais e constitucionais por ele apontadas. Para tanto, afirma o agravante que "transcreveu de forma expressa, no tópico específico do recurso de revista (ID abd3671), todos os pontos essenciais do acórdão regional, especialmente o trecho do laudo pericial e o entendimento do acórdão que negou o nexo de concausa, o que demonstra a inequívoca existência do prequestionamento dos temas impugnados". Voltou suscitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "a decisão agravada ignorou esses fundamentos de ordem constitucional, que têm natureza de violação direta e permitem o processamento do recurso de revista independentemente de reexame de fatos (arts. 5º, LIV e LV, e Súmula 422/TST)". Por último, aduziu que o despacho denegatório não enfrentou a importante questão referente ao nexo causal da doença ocupacional. Pede o provimento do Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista. Ao exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 27eff08): RECURSO DE: FABIO CICERO MOREIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - 2aaa746; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id abd3671). Representação processual regular (Id 61331da). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 277 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 950 e 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: [...] Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença vergastada sequer aplicou a norma coletiva da categoria alegada pela parte autora em suas razões recursais. Ainda, o recorrente não menciona, mesmo que por amostragem, a existência de diferenças salariais, as quais foram analisadas criteriosamente pelo Juízo de piso (...)". Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DAPROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da provada culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 58-C da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 45 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o excerto da decisão, trazido no tópico em que enfrentada a matéria, não guarda correlação com o acórdão impugnado. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, eis que os excertos reproduzidos são estranhos à peça recursal encartada neste processo, ainda que guarde similitude com a demanda. Dessa feita, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, em relação à matéria apontada, nos termos do inciso III do § 1º-A do artigo 896da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme se vê, não se discute, aqui, a obrigação da reclamada pela indenização decorrente do uso do veículo, a qual pode ser fundamentada na responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio (art. 2º da CLT). Em verdade, o cerne da questão gira em torno da comprovação da ausência de pagamento do benefício, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Na verdade, o reclamante sequer fornece dados suficientes, como marca, modelo e ano do veículo, para verificar se os valores pagos pela reclamada eram suficientes para cobrir as despesas de combustível e depreciação do veículo, ou até mesmo para saber qual deveria ser o valor da indenização. Tal lacuna, inclusive, impossibilita a apreciação do pedido pelo Judiciário. Sendo assim, mantenho a sentença de primeiro grau na íntegra, pelo que, nego provimento ao recurso obreiro, no tema." Aqui, não se verifica qualquer das violações, pois o Acórdão recorrido aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova. O fundamento apontado não caracterizada ofensa direta e literal a qualquer dos dispositivos apontados. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento. Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia. Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o Agravo Interno como um meio de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, desta vez por um órgão colegiado. Todavia, repito, a finalidade do Agravo Interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve tão somente os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo negado, portanto. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, do art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Regional, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Ademais, o art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, e o art. 233, §8º, do Regimento Interno deste TRT6, estabelecem que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Na hipótese dos autos, como vista acima, trata-se de agravo manifestamente incabível, porquanto sequer houve indicação de precedente qualificado por parte do recorrente, motivo pelo qual aplico a penalidade prevista no referido dispositivo legal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registra-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Recife, 07 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 07 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juíza Convocada Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registra-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Ausências justificadas das Excelentíssimas Desembargadoras Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO CICERO MOREIRA SILVA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal Pleno | Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0000142-58.2023.5.06.0146 AGRAVANTE: FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT 0000142-58.2023.5.06.0146 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: FABIO CICERO MOREIRA SILVA AGRAVADA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO, JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS, GABRIEL GONCALVES DIAS E PAULO SANCHES CAMPOI PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é cabível ante a denegação de seguimento a recurso de revista sem a demonstração de violação a precedente obrigatório do TST; (ii) estabelecer a aplicação de multa em caso de agravo interno manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, segundo a Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, somente é cabível em decisões que negam seguimento a recurso de revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC) ou do STF, o que não ocorreu no caso. 4. O agravo interno foi utilizado indevidamente como recurso para reexame da admissibilidade do recurso de revista, sem a demonstração da existência de precedente obrigatório. 5. O agravo interno foi considerado manifestamente incabível, sendo aplicada multa ao agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e art. 233, §7º, do Regimento Interno do TRT, em percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do agravado. O pagamento da multa condiciona a interposição de outros recursos, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Multa aplicada. Tese de julgamento: 1. O agravo interno, em face de decisão que nega seguimento a recurso de revista, somente é cabível quando a decisão recorrida se baseia em precedente obrigatório do TST (recursos repetitivos, demandas repetitivas ou assunção de competência). 2. A ausência de demonstração de violação a precedente obrigatório do TST torna o agravo interno manifestamente incabível. 3. Em caso de agravo interno manifestamente incabível, aplica-se multa ao agravante, nos termos da legislação processual. Dispositivos relevantes citados: art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT; art. 1.021, §4º, do CPC; art. 266, §5º e 6º, do Regimento Interno do C. TST; art. 233, §7º e 8º, do Regimento Interno do TRT; Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT. Jurisprudência relevante citada: Precedents do TST citados na decisão recorrida, referentes à necessidade de transcrição completa dos fundamentos para o prequestionamento. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por FABIO CICERO MOREIRA SILVA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 27eff08). Em suas razões recursais (ID. 160a90f), o agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, e por não ter vislumbrado as violações legais e constitucionais por ele apontadas. Pugna pelo provimento do agravo. Contraminuta apresentada sob o ID. 7a8bd25. É o relatório. VOTO: DO MÉRITO Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6. De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos: Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo internopelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (...) VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista." Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I - Processar e julgar: (...) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (...) IV- agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento. Feito esse registro inicial, passo ao exame do presente Agravo Interno. Da decisão denegatória do Recurso de Revista. Como dito no relatório, não se conforma o agravante com a decisão que inadmitiu o seu recurso de revista por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, e por não ter vislumbrado as violações legais e constitucionais por ele apontadas. Para tanto, afirma o agravante que "transcreveu de forma expressa, no tópico específico do recurso de revista (ID abd3671), todos os pontos essenciais do acórdão regional, especialmente o trecho do laudo pericial e o entendimento do acórdão que negou o nexo de concausa, o que demonstra a inequívoca existência do prequestionamento dos temas impugnados". Voltou suscitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "a decisão agravada ignorou esses fundamentos de ordem constitucional, que têm natureza de violação direta e permitem o processamento do recurso de revista independentemente de reexame de fatos (arts. 5º, LIV e LV, e Súmula 422/TST)". Por último, aduziu que o despacho denegatório não enfrentou a importante questão referente ao nexo causal da doença ocupacional. Pede o provimento do Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista. Ao exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 27eff08): RECURSO DE: FABIO CICERO MOREIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - 2aaa746; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id abd3671). Representação processual regular (Id 61331da). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 277 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 950 e 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: [...] Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença vergastada sequer aplicou a norma coletiva da categoria alegada pela parte autora em suas razões recursais. Ainda, o recorrente não menciona, mesmo que por amostragem, a existência de diferenças salariais, as quais foram analisadas criteriosamente pelo Juízo de piso (...)". Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DAPROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da provada culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 58-C da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 45 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o excerto da decisão, trazido no tópico em que enfrentada a matéria, não guarda correlação com o acórdão impugnado. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, eis que os excertos reproduzidos são estranhos à peça recursal encartada neste processo, ainda que guarde similitude com a demanda. Dessa feita, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, em relação à matéria apontada, nos termos do inciso III do § 1º-A do artigo 896da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme se vê, não se discute, aqui, a obrigação da reclamada pela indenização decorrente do uso do veículo, a qual pode ser fundamentada na responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio (art. 2º da CLT). Em verdade, o cerne da questão gira em torno da comprovação da ausência de pagamento do benefício, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Na verdade, o reclamante sequer fornece dados suficientes, como marca, modelo e ano do veículo, para verificar se os valores pagos pela reclamada eram suficientes para cobrir as despesas de combustível e depreciação do veículo, ou até mesmo para saber qual deveria ser o valor da indenização. Tal lacuna, inclusive, impossibilita a apreciação do pedido pelo Judiciário. Sendo assim, mantenho a sentença de primeiro grau na íntegra, pelo que, nego provimento ao recurso obreiro, no tema." Aqui, não se verifica qualquer das violações, pois o Acórdão recorrido aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova. O fundamento apontado não caracterizada ofensa direta e literal a qualquer dos dispositivos apontados. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento. Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia. Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o Agravo Interno como um meio de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, desta vez por um órgão colegiado. Todavia, repito, a finalidade do Agravo Interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve tão somente os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo negado, portanto. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, do art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Regional, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Ademais, o art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, e o art. 233, §8º, do Regimento Interno deste TRT6, estabelecem que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Na hipótese dos autos, como vista acima, trata-se de agravo manifestamente incabível, porquanto sequer houve indicação de precedente qualificado por parte do recorrente, motivo pelo qual aplico a penalidade prevista no referido dispositivo legal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registra-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Recife, 07 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 07 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juíza Convocada Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registra-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Ausências justificadas das Excelentíssimas Desembargadoras Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000142-58.2023.5.06.0146 : FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) : FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO CICERO MOREIRA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO INDEVIDA. PAGAMENTO COMPROVADO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu seu pedido de indenização pelo uso de veículo próprio. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a obrigação da reclamada pela indenização decorrente do uso do veículo do empregado; (ii) comprovação da ausência de pagamento do benefício. III. Razões de decidir 3. A indenização pelo uso do veículo do empregado pode ser fundamentada na responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio, nos termos do art. 2º da CLT. 4. No presente caso, todavia, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de pagamento do benefício em questão. 5. Na verdade, o reclamante nem sequer fornece dados suficientes, como marca, modelo e ano do veículo, para verificar se os valores pagos pela reclamada eram suficientes para cobrir as despesas de combustível e depreciação do veículo, ou até mesmo para saber qual deveria ser o valor da indenização. O que impede a apreciação, pelo Judiciário, do pedido em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário improvido. Tese: "Havendo comprovação do pagamento de ajuda com despesas de veículo, caberia ao reclamante comprovar que os valores pagos não eram suficientes para cobrir os gatos com combustível, manutenção e depreciação do veículo." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º e 818, I. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) o tipo de trabalho do reclamante; (ii) se havia fiscalização da fruição do intervalo. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de trabalho externo, é presumido o seu gozo quando inexistente fiscalização. 4. No caso em tela, não restou comprovado que havia fiscalização quanto à fruição do intervalo. Pelo contrário, as três testemunhas afirmaram que o vendedor possuía flexibilidade para a fruição do intervalo intrajornada e que também eram orientados a fruir 1 hora de intervalo. Logo, considera-se que o reclamante gozava de pelo menos 1 hora de intervalo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário provido. Tese: "Tratando-se de trabalho externo, é presumido o seu gozo quando inexistente fiscalização." __________ Dispositivo relevante citado: Art. 818, I, da CLT. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO CICERO MOREIRA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000142-58.2023.5.06.0146 : FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) : FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO INDEVIDA. PAGAMENTO COMPROVADO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu seu pedido de indenização pelo uso de veículo próprio. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a obrigação da reclamada pela indenização decorrente do uso do veículo do empregado; (ii) comprovação da ausência de pagamento do benefício. III. Razões de decidir 3. A indenização pelo uso do veículo do empregado pode ser fundamentada na responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio, nos termos do art. 2º da CLT. 4. No presente caso, todavia, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de pagamento do benefício em questão. 5. Na verdade, o reclamante nem sequer fornece dados suficientes, como marca, modelo e ano do veículo, para verificar se os valores pagos pela reclamada eram suficientes para cobrir as despesas de combustível e depreciação do veículo, ou até mesmo para saber qual deveria ser o valor da indenização. O que impede a apreciação, pelo Judiciário, do pedido em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário improvido. Tese: "Havendo comprovação do pagamento de ajuda com despesas de veículo, caberia ao reclamante comprovar que os valores pagos não eram suficientes para cobrir os gatos com combustível, manutenção e depreciação do veículo." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º e 818, I. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) o tipo de trabalho do reclamante; (ii) se havia fiscalização da fruição do intervalo. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de trabalho externo, é presumido o seu gozo quando inexistente fiscalização. 4. No caso em tela, não restou comprovado que havia fiscalização quanto à fruição do intervalo. Pelo contrário, as três testemunhas afirmaram que o vendedor possuía flexibilidade para a fruição do intervalo intrajornada e que também eram orientados a fruir 1 hora de intervalo. Logo, considera-se que o reclamante gozava de pelo menos 1 hora de intervalo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário provido. Tese: "Tratando-se de trabalho externo, é presumido o seu gozo quando inexistente fiscalização." __________ Dispositivo relevante citado: Art. 818, I, da CLT. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000142-58.2023.5.06.0146 : FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) : FABIO CICERO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO CICERO MOREIRA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO INDEVIDA. PAGAMENTO COMPROVADO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu seu pedido de indenização pelo uso de veículo próprio. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a obrigação da reclamada pela indenização decorrente do uso do veículo do empregado; (ii) comprovação da ausência de pagamento do benefício. III. Razões de decidir 3. A indenização pelo uso do veículo do empregado pode ser fundamentada na responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio, nos termos do art. 2º da CLT. 4. No presente caso, todavia, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de pagamento do benefício em questão. 5. Na verdade, o reclamante nem sequer fornece dados suficientes, como marca, modelo e ano do veículo, para verificar se os valores pagos pela reclamada eram suficientes para cobrir as despesas de combustível e depreciação do veículo, ou até mesmo para saber qual deveria ser o valor da indenização. O que impede a apreciação, pelo Judiciário, do pedido em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário improvido. Tese: "Havendo comprovação do pagamento de ajuda com despesas de veículo, caberia ao reclamante comprovar que os valores pagos não eram suficientes para cobrir os gatos com combustível, manutenção e depreciação do veículo." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º e 818, I. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) o tipo de trabalho do reclamante; (ii) se havia fiscalização da fruição do intervalo. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de trabalho externo, é presumido o seu gozo quando inexistente fiscalização. 4. No caso em tela, não restou comprovado que havia fiscalização quanto à fruição do intervalo. Pelo contrário, as três testemunhas afirmaram que o vendedor possuía flexibilidade para a fruição do intervalo intrajornada e que também eram orientados a fruir 1 hora de intervalo. Logo, considera-se que o reclamante gozava de pelo menos 1 hora de intervalo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário provido. Tese: "Tratando-se de trabalho externo, é presumido o seu gozo quando inexistente fiscalização." __________ Dispositivo relevante citado: Art. 818, I, da CLT. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO CICERO MOREIRA SILVA
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)