EXECUTADO | : ARAGUAIANA NAVEGACAO FLUVIAL LTDA |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO CÉSAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459) |
ADVOGADO(A) | : DANIEL PAVANI DÁRIO (OAB SP257612) |
ADVOGADO(A) | : JULIANA TARTALIA (OAB SP319288) |
ADVOGADO(A) | : PRISCILA ROMANO (OAB SP318788) |
ADVOGADO(A) | : MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB SP292902) |
ADVOGADO(A) | : BARBARA BIANCA BACH PRATAVIERA (OAB SP330393) |
ADVOGADO(A) | : SIMONE HIGA (OAB SP280635) |
EXECUTADO | : ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDA |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO CÉSAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459) |
ADVOGADO(A) | : DANIEL PAVANI DÁRIO (OAB SP257612) |
ADVOGADO(A) | : JULIANA TARTALIA (OAB SP319288) |
ADVOGADO(A) | : PRISCILA ROMANO (OAB SP318788) |
ADVOGADO(A) | : MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB SP292902) |
ADVOGADO(A) | : BARBARA BIANCA BACH PRATAVIERA (OAB SP330393) |
ADVOGADO(A) | : SIMONE HIGA (OAB SP280635) |
EXECUTADO | : ARENS LANGEN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO CÉSAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459) |
ADVOGADO(A) | : DANIEL PAVANI DÁRIO (OAB SP257612) |
ADVOGADO(A) | : JULIANA TARTALIA (OAB SP319288) |
ADVOGADO(A) | : PRISCILA ROMANO (OAB SP318788) |
ADVOGADO(A) | : MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB SP292902) |
ADVOGADO(A) | : BARBARA BIANCA BACH PRATAVIERA (OAB SP330393) |
ADVOGADO(A) | : SIMONE HIGA (OAB SP280635) |
EXECUTADO | : ANDREAS LANGEN |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO CÉSAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459) |
ADVOGADO(A) | : DANIEL PAVANI DÁRIO (OAB SP257612) |
ADVOGADO(A) | : JULIANA TARTALIA (OAB SP319288) |
ADVOGADO(A) | : PRISCILA ROMANO (OAB SP318788) |
ADVOGADO(A) | : MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB SP292902) |
ADVOGADO(A) | : BARBARA BIANCA BACH PRATAVIERA (OAB SP330393) |
ADVOGADO(A) | : SIMONE HIGA (OAB SP280635) |
EXECUTADO | : FRED HERBERT HAHN |
ADVOGADO(A) | : MONIQUE AUGUSTO DE CARVALHO (OAB RJ163007) |
ADVOGADO(A) | : THIAGO BEZERRA DE CARVALHO MARCELINO (OAB RJ203557) |
DESPACHO/DECISÃO
IZABEL PAES FEITOSA opõe embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 746), alegando que a decisão embargada “padece de omissões e apresenta equívocos” (evento 759).
A embargante, quanto à alegação de omissão, assim argumenta:
“(...)a Excipiente arguiu a nulidade da execução em face da extinção da empresa executada, Arens Langen Com. e Repres. Ltda., ocorrida em 05/2003 (...)No entanto, a decisão embargada não enfrentou essa questão de forma específica, limitando-se a afirmar que a matéria já teria sido superada em outros processos e a tratar da questão da perempção da hipoteca”.
(...)A Excipiente demonstrou nos autos que exerce a posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde 2003, arcando com o pagamento de tributos e outras despesas inerentes à propriedade, e usufruindo de direitos como o recebimento de aluguéis. Apesar disso, a decisão embargada tratou a questão da propriedade de forma superficial, restringindo-se a afirmar que a promessa de compra e venda não acarreta a transferência da propriedade, sem considerar a realidade fática da posse e o exercício dos direitos de propriedade pela Excipiente.”
No tocante aos alegados equívocos, a embargante alega o seguinte:
(...)A decisão embargada incorreu em equívoco ao afirmar que a promessa de compra e venda não acarreta a transferência da propriedade, ignorando o entendimento jurisprudencial e o disposto no art. 1.417 do Código Civil, que confere direito real ao promitente comprador”.
Contrarrazões (evento 766)
É o relatório. DECIDO.
A embargante defende a ocorrência de omissão pelo não enfrentamento, de forma específica, da alegada nulidade da execução, ante a extinção da empresa executada, Arens Langen Com. e Repres. Ltda.
Observa-se a decisão embargada se manifestou sobre este tema e entendeu ser desnecessária a discussão de matéria já analisada nos processos relacionados ao presente feito, inclusive, preclusa, assim se pronunciando:
“Constata-se que em relação à autuação da presente execução encontram-se relacionados vários processos, dentre os quais, os embargos de terceiro (processo nº 0003777-57.2019.4.02.5101), ajuizados pela excipiente.
Nos embargos restou proferida sentença que julgou improcedente o pedido, cujo trânsito em julgado já ocorreu.
Observa-se que a excipiente intenta rediscutir, por via diversa, matérias já superadas. Veja-se o seguinte excerto extraído do referido julgado (evento 30, daqueles autos):
(...)
Conforme se depreende dos autos, a excipiente nunca foi proprietária, tendo firmado promessa de compra e venda que, por si só, não acarreta a transferência da propriedade do imóvel.
Ademais, todos os executados foram citados e, nessa perspectiva, a eles competiria a alegação de que “a execução foi ajuizada em face da empresa Arens Langen Com. e Repres. Ltda., extinta e liquidada em 05/2003”.
Ainda sobre a suposta omissão, a embargante sustenta que demonstrou exercer a posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde 2003, contudo, a decisão embargada tratou a questão da propriedade de forma superficial, o que impede a correta apreciação da sua situação jurídica em relação ao imóvel.
De igual modo não se constata hipótese de omissão, considerando que a decisão embargada se reportou ao excerto extraído do processo nº 0003777-57.2019.4.02.5101), ajuizado pela excipiente, no qual esta discussão restou decidida e culminou na revogação da decisão que mantinha a embargante na posse dos imóveis, julgando improcedentes os embargos de terceiros. Veja-se:
“A embargante alega que adquiriu os imóveis da executada em 30/04/2003, na escritura de promessa de compra e venda restou registrada a existência da hipoteca que grava os imóveis, (evento 01 – outros 06 – fl. 05), e que a embargante aceitava as referidas hipotecas.
Restou comprovada a ciência e anuência da embargante com a garantia hipotecária que gravava os imóveis em relação aos quais firmou contrato de promessa de compra e venda.
Não cabem as alegações da parte autora de que os imóveis retro mencionados não podem ser objeto de execução, pois os mesmos foram dados como garantia na forma de hipoteca regularmente constituída e a embargante não logrou comprovar quaisquer causas para afastamento do direito do credor hipotecário.
(...)
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO que manteve a embargante na posse dos imóveis e determinou a suspensão de medidas constritivas sobre os bens, e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação”.
Por fim, a embargante argumenta que a decisão “incorreu em equívoco ao afirmar que a promessa de compra e venda não acarreta a transferência da propriedade, ignorando o entendimento jurisprudencial e o disposto no art. 1.417 do Código Civil, que confere direito real ao promitente comprador”.
Importa ressaltar que a decisão consignou que a promessa de compra e venda “por si só, não acarreta a transferência da propriedade do imóvel”, diferentemente do alegado pela recorrente, o que em nada contraria o disposto no art. 1417 do CC.
Nada obstante, “Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018)
Com efeito, a embargante, apontando omissão e equívoco, objetiva nitidamente atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, sendo notório que suas razões consistem em nítida rediscussão da matéria.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas os REJEITO nos termos da fundamentação, por não incidir na espécie qualquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.