Bendo & Cia Ltda x Jose Lenildo Oliveira Da Silva
Número do Processo:
0000143-20.2024.5.06.0401
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000143-20.2024.5.06.0401 RECORRENTE: BENDO & CIA LTDA RECORRIDO: JOSE LENILDO OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f6d25f proferida nos autos. ROT 0000143-20.2024.5.06.0401 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENDO & CIA LTDA CRISTIANO DESTRO LOCKS (SC17539) Recorrido: Advogado(s): JOSE LENILDO OLIVEIRA DA SILVA DENIS DIKSON DE JESUS CAVALCANTI (AL9145) RECURSO DE: BENDO & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 67914b3; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id aae43dd). Representação processual regular (Id ef5eec2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 40.000,00; Custas fixadas: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 79d292d: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c12d080; Depósito recursal recolhido no RR, id a1c72be: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O salário é a principal fonte de subsistência do trabalhador e deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao período trabalhado, conforme previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Qualquer pagamento feito após esse prazo é considerado atraso salarial. Quando o salário é pago fora do prazo, o trabalhador enfrenta dificuldades financeiras, o que pode incluir a impossibilidade de honrar compromissos básicos, como aluguel, alimentação e transporte. Esse tipo de situação não só afeta a parte financeira do empregado, mas também pode acarretar sérios abalos emocionais e psicológicos. Dessa forma, havendo comprovação de atrasos habituais no pagamento dos salários (prática interna da empresa de pagar os motoristas apenas em dinheiro), o reclamado se enquadra na hipótese do art. 483, "d", da CLT." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LENILDO OLIVEIRA DA SILVA