Bendo & Cia Ltda x Jose Lenildo Oliveira Da Silva

Número do Processo: 0000143-20.2024.5.06.0401

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000143-20.2024.5.06.0401 RECORRENTE: BENDO & CIA LTDA RECORRIDO: JOSE LENILDO OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f6d25f proferida nos autos.   ROT 0000143-20.2024.5.06.0401 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BENDO & CIA LTDA CRISTIANO DESTRO LOCKS (SC17539) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LENILDO OLIVEIRA DA SILVA DENIS DIKSON DE JESUS CAVALCANTI (AL9145)     RECURSO DE: BENDO & CIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 67914b3; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id aae43dd). Representação processual regular (Id ef5eec2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 40.000,00; Custas fixadas: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 79d292d: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c12d080; Depósito recursal recolhido no RR, id a1c72be: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O salário é a principal fonte de subsistência do trabalhador e deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao período trabalhado, conforme previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Qualquer pagamento feito após esse prazo é considerado atraso salarial. Quando o salário é pago fora do prazo, o trabalhador enfrenta dificuldades financeiras, o que pode incluir a impossibilidade de honrar compromissos básicos, como aluguel, alimentação e transporte. Esse tipo de situação não só afeta a parte financeira do empregado, mas também pode acarretar sérios abalos emocionais e psicológicos. Dessa forma, havendo comprovação de atrasos habituais no pagamento dos salários (prática interna da empresa de pagar os motoristas apenas em dinheiro), o reclamado se enquadra na hipótese do art. 483, "d", da CLT."   Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos,   consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional.    CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE LENILDO OLIVEIRA DA SILVA
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