Rodrigo Moreira De Oliveira x Cs Construtora E Empreendimentos Ltda e outros

Número do Processo: 0000143-55.2025.5.05.0581

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Ipiaú
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ipiaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000143-55.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO: 0000143-55.2025.5.05.0581   Fica V. Sa. notificado para tomar ciência da Sentença (#id:6a263c8) e Planilha de Cálculos (#id:efaf843) exaradas nos autos do presente processo. IPIAU/BA, 09 de julho de 2025. ALOISIA XAVIER ARCANJO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ipiaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000143-55.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a263c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, resolvo rejeitar as preliminares apresentadas pelas reclamadas, extinguir sem resolução de mérito a presente ação em relação ao reclamado GUSTAVO ADOLFO VALENCA DA SILVA  na forma abstratamente prevista pelo art. 485, VIII, do CPC  e, no mérito, julgar a ação IMPROCEDENTE em relação a Reclamada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   e PROCEDENTE EM PARTE em relação às reclamadas CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e PAULA CRISTIANE DE CASTRO (esta de forma subsidiária)   e condená-las a pagar em favor de RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA. no prazo de oito dias, as verbas tidas como deferidas na fundamentação acima, com quantificação na planilha de cálculo anexa, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,97, calculadas sobre R$ 25.048,32, valor da condenação, consoante cálculos anexos e parâmetros fixados na fundamentação. Consoante disposto no § 1° do art. 832 da CLT, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução, independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado, em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo a Secretaria providenciar a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem assim a Resolução Administrativa nº 1470/11. Intimem-se as partes. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ipiaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000143-55.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a263c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, resolvo rejeitar as preliminares apresentadas pelas reclamadas, extinguir sem resolução de mérito a presente ação em relação ao reclamado GUSTAVO ADOLFO VALENCA DA SILVA  na forma abstratamente prevista pelo art. 485, VIII, do CPC  e, no mérito, julgar a ação IMPROCEDENTE em relação a Reclamada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   e PROCEDENTE EM PARTE em relação às reclamadas CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e PAULA CRISTIANE DE CASTRO (esta de forma subsidiária)   e condená-las a pagar em favor de RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA. no prazo de oito dias, as verbas tidas como deferidas na fundamentação acima, com quantificação na planilha de cálculo anexa, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,97, calculadas sobre R$ 25.048,32, valor da condenação, consoante cálculos anexos e parâmetros fixados na fundamentação. Consoante disposto no § 1° do art. 832 da CLT, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução, independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado, em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo a Secretaria providenciar a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem assim a Resolução Administrativa nº 1470/11. Intimem-se as partes. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
    - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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