Espólio De Altair Vasco e outros x Governo Do Parana - Secretaria De Estado Da Fazenda
Número do Processo:
0000143-68.2014.8.16.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000143-68.2014.8.16.0004 Processo: 0000143-68.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$27.507,67 Requerente(s): Altair Vasco Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Embargos de declaração Vistos para decisão. 1. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta omissão e obscuridade na decisão que entendeu que houve descumprimento do negócio jurídico processual realizado entre as partes, aplicando a multa prevista em seus termos. 2. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No mérito, razão não lhe assiste. A parte embargante sustenta que no momento de formalização do negócio apenas se exigia o recolhimento do ITCMD, sem apresentação do inventário e partilha, tendo levantado os valores de boa fé. Ainda, que os herdeiros não conseguem emitir todas as certidões por meio dos sites mencionados de forma gratuita e, ainda assim, o cartório cobra valores referentes ao serviço notarial. Ocorre que tais insurgências já foram mencionadas quando se intimou a parte sobre o ocorrido, tratando-se de meras repetições e descontentamento com a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que este julgador enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo o embargante buscar a reforma do decisum pelos meios processuais cabíveis, pois não verificado qualquer dos vícios apontados. Outrossim, conforme já mencionado, a parte poderia ter se insurgido da decisão quando verificou as exigências de apresentação de inventário e partilha e até solicitado o levantamento do correspondente às custas e despesas com o ato, mas quedou-se inerte, levantando o valor a título de ITCMD, dando prosseguimento nos exatos termos do acordo. Nesse sentido, houve o descumprimento do negócio jurídico processual realizado livremente entre as partes, devendo a procuradora arcar com o pagamento da multa e devolução integral e corrigida dos valores levantados. 3. Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. 4. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a manifestação de seq. 129, bem como para dar prosseguimento ao feito, apresentando inventário e partilha já que é a procuradora dos herdeiros (seq. 34), sob pena de renúncia dos valores. 5. Anote-se a condição de “espólio” no cadastro do exequente, bem como habilitem-se os herdeiros (seq. 34) como terceiros interessados. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito