Devanil Moreira Dos Santos Filho x Sistema De Ensino D'Alcance Ltda Me

Número do Processo: 0000144-08.2025.8.26.0257

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ipuã - Vara Única
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ipuã - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000144-08.2025.8.26.0257 (processo principal 1000194-17.2025.8.26.0257) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Devanil Moreira dos Santos Filho - Sistema de Ensino D'alcance Ltda Me - Vistos. Fls. 09/13: tendo em vista que a parte autora requereu neste incidente a execução de quantia certa referente a multa imposta, o pedido de oficio/determinação ao Ministério da Educação deve ser feito e apreciado nos autos principais. Neste incidente, aguarde-se o prazo para pagamento ou impugnação ( decisão de fls. 07). Int. - ADV: MARIANE PACO TOSI (OAB 401966/SP), DIEGO SARAIVA SA (OAB 70647/BA)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ipuã - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000144-08.2025.8.26.0257 (processo principal 1000194-17.2025.8.26.0257) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Devanil Moreira dos Santos Filho - Sistema de Ensino D'alcance Ltda Me - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIANE PACO TOSI (OAB 401966/SP), DIEGO SARAIVA SA (OAB 70647/BA)
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