Francisco Edilson Santana Pereira Junior e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Número do Processo:
0000144-43.2025.5.14.0402
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000144-43.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: FRANCISCO EDILSON SANTANA PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80a8ec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis antes de 18/02/2020, a teor do art. 7º, XXIX, CF/88, resolvendo o mérito quanto a essas, nos termos do 487, II, do CPC/2015, ressalvadas as pretensões declaratórias que são imprescritíveis. Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados por FRANCISCO EDILSON SANTANA PEREIRA JUNIOR em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para reconhecer o direito da parte autora à incorporação do adicional de férias de 70% à sua remuneração, bem como para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas em razão da não aplicação do referido percentual em razão de sua supressão em 01/08/2020, sendo devida a complementação para todos os períodos concessivos concedidos e impactados desde a supressão até o restabelecimento do percentual por norma coletiva em 01/08/2024. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os critérios constantes da fundamentação quanto à correção monetária, juros, descontos fiscais e previdenciários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, pela parte ré, sujeitas à adequação, sendo isento do recolhimento, na forma do art. 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se aplica o Reexame Necessário, na forma do art. 496, CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO EDILSON SANTANA PEREIRA JUNIOR