Jairo Pascoal Galo x Top Asl Comercio De Produtos Alimenticios Ltda
Número do Processo:
0000144-43.2025.8.26.0698
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirangi - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirangi - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Emmerich Ruysam (OAB 317312/SP), Suelen Sabela Ruivo (OAB 396076/SP) Processo 0000144-43.2025.8.26.0698 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Jairo Pascoal Galo - Reqdo: Top Asl Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. 1. Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu(a) Procurador(a), a efetuar o pagamento do débito apontado, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Intime-se por carta com aviso de recebimento, se: I - o(a) requerido(a) for representado pela Defensoria Pública; II - o(a) requerido(a) não tiver procurador constituído; III - decorrido prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento do cumprimento de sentença. 3. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) requerido(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525, § 1º, I, do mesmo código. 4. Se o(a) requerido(a) alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar desta impugnação quanto ao excesso de execução. 5. Se o débito não for pago, poderá ser anotado junto ao SCPC, bem como expedida certidão para protesto da sentença (art. 517 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Pirangi, .