Bb Tecnologia E Servicos S.A e outros x Nathalia Estevam Da Cruz e outros
Número do Processo:
0000144-91.2024.5.10.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000144-91.2024.5.10.0013 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: NATHALIA ESTEVAM DA CRUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000144-91.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador João Luís Rocha Sampaio EMBARGANTE : BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO : REBECA DINIZ OLIVEIRA EMBARGADO : NATHÁLIA ESTEVAM DA CRUZ ADVOGADO : GERALDO MARCONE PEREIRA EMBARGADO : T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ADVOGADO : ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A opôs embargos de declaração, às fls. 699/717, em sede de recurso ordinário, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 625/636. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento da matéria aventada. Contrarrazões pela reclamante de fls. 720/722. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Esta egr. 2ª Turma, através do acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. A reclamada acena, nos embargos de declaração, com o vício de omissão o acórdão proferido por esta egr. Turma, acerca da responsabilidade subsidiária. Requer, desse modo, esclarecimentos e o efeito modificativo e o prequestionamento. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, hipótese esta não verificada in casu. Dito isso, o v. acórdão embargado analisou o tema revolvido pela embargante e fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, com base no conjunto probatório produzido nos autos e em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado, senão vejamos (fls. 625/636): 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelo adimplemento das parcelas deferidas à reclamante, com esteio nos seguintes fundamentos: " 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, incontroverso que a segunda ré foi tomadora dos serviços da reclamante, tendo sido comprovado por prova oral, de modo que aplicável os termos da Súmula nº 331 do Col. TST, cujo teor do item IV, conforme redação dada pela Resolução 174 de 2011, é o seguinte: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Desse modo, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas deferidas durante todo o pacto laboral." (fl. 559) Em suas razões recursais, a segunda Reclamada aduz que ela "é fiscalizada pelo TCU - Tribunal de Contas da União, pela CGU - Controladoria Geral da União, além de estar subordinada ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, sob a coordenação Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST)". Diz que "o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não atrai a responsabilidade automática da Administração Pública conforme julgamento proferido na ADC 16 e do RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal". Assevera que "tendo a ora reclamada fiscalizado o cumprimento das obrigações, como se infere da farta documentação acostada aos autos, não há como lhe imputar culpa in eligendo ou in vigilando pelo seu mero inadimplemento. Essa é a interpretação sistemática entre o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e seus demais dispositivos que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III)." Nesses termos, pugna pela exclusão da responsabilidade que lhe foi imputada. Registro, de início, que se trata a recorrente de pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado (fl. 137), controlada integralmente pelo Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal, detentora de mais de 99% (noventa e nove por cento) de seu capital social. Dessa forma, ela compõe o ativo permanente de estatal e integra, como controlada indireta, a administração pública federal indireta, encerrando natureza híbrida e sujeita à observância dos princípios do artigo 37 da CF8, em especial a realização de procedimento licitatório para aquisição de produtos e serviços (art. 28, caput, da Lei 13.303/2016; Lei 8.666/93, artigo 1º, parágrafo único, parte final; e CF, artigo 37, inciso XVII, v. g.). Pois bem. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, em 30/07/2017, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, firmou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Pleno, RE 760.931-DF, Relator p/acórdão Ministro Luiz Fux, in DJe 12/9/2017). É certo que o Excelso STF, em seu pronunciamento judicial, não afastou por completo a possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, deixando claro que tal responsabilidade poderia ser reconhecida em cada caso concreto, mediante verificação de comprovada omissão fiscalizatória do ente público. Não olvida este Relator, por outro lado, que em decisão mais recente, o colendo TST, por meio de sua egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, firmou o entendimento de que, apesar de não haver presunção de culpa automática em desfavor da Administração Pública, incumbe ao órgão público demonstrar, na condição de tomador dos serviços, que fiscalizou de forma adequada o cumprimento dos deveres do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e o empregado terceirizado, em virtude do princípio da aptidão da prova: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T ., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST, SBDI-1, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 22/05/2020). De tal ônus o ente público não se desincumbiu a contento, o que atrai a aplicação do inciso V da Súmula nº 331 do Col. TST, que assim orienta: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Como visto, o entendimento majoritário é o de que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não constitui óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos. Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no art. 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. Ademais, a alegação no sentido de que não houve prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade subsidiária não lhe aproveita. A empregadora encontra-se inadimplente em obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos. Daí surge a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, visto que não se pode absolver quem também se beneficiou, diretamente, da força de trabalho do empregado. Padece de razoabilidade, pois, eximir-se de qualquer responsabilidade o empreendedor que mais lucra e se beneficia do dispêndio de energia do hipossuficiente. Se se beneficiou, portanto, da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, há de assumir os riscos da sua conduta, porque presa às culpas in eligendo e in vigilando. A culpa in eligendo decorreu da escolha, por um dos agentes do ente público, de empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus compromissos trabalhistas. A realização de processo licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa idônea, não se constitui em garantia ao licitante suficiente a eximi-lo da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do prestador de serviços, em face da Súmula nº 331, V, do Col. TST, tem caráter eminentemente preventivo. De igual modo, o descumprimento de obrigações contratuais reconhecidas pela sentença, por si só, é suficiente para confirmar a culpa in vigilando e imputar à tomadora dos serviços a responsabilidade subsidiária. Impõe-se que a atuação do contratante ocorra de forma a evitar prejuízo ao trabalhador, ou seja, que a vigilância seja eficaz. O art. 66 da Lei nº 8.666/93 estabeleceu a execução fiel do contrato pelas partes, impondo ao contratante o dever de vigiar seu cumprimento, não havendo como eximir o ente público de tal responsabilidade. E, no caso, a omissão e negligência da segunda reclamada BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A restam claramente demonstradas, visto que não exerceu efetivos controle e fiscalização a respeito do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Tanto que foram deferidas parcelas, tais como de verbas rescisórias: a) saldo de salários ( 04 dias do mês de dezembro/23); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário integral do ano de 2023; d) férias proporcionais (5/12), com adicional de 1/3; e) depósitos de FGTS relativos aos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2023, assim como os valores incidentes sobre as verbas rescisórias; f) multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS; g) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; h) entrega das guias para levantamento dos depósitos de FGTS e para gozo do seguro-desemprego, conforme fl. 558 da sentença recorrida. Súmulas constituem apenas expressão do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito de Cortes Superiores, construídas a partir da interpretação que dão ao ordenamento jurídico. Não há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), posto que se está a interpretar e aplicar a legislação vigente como fundamento para a condenação imposta. Ainda que não haja preceito legal específico disciplinando a responsabilidade subsidiária, não menos certo é que, na dicção do art. 8º da CLT, "as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito". Também assim preveem o art. 4º da LINDB e art. 126 do CPC. O direito evolui de acordo com os fatos da vida e estes são dinâmicos e mutáveis. E nem sempre é possível ao legislador disciplinar, de maneira antecipada, os efeitos de determinada situação jurídica. Bem por isso é que a lei, sabiamente, confere ao juiz a possibilidade de decidir, na lacuna dela, com base na analogia, costumes e princípios gerais de direito. Outrossim, a jurisprudência trabalhista majoritária não considera que a responsabilidade subsidiária implique em negativa de vigência ao art. 71 da Lei nº 8.666/93 porque não há imputação de responsabilidade direta do ente público. Por isso, não há que se falar em responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, até porque só serão cobradas da tomadora dos serviços as verbas da condenação em caso de não pagamento pela responsável principal, inexistindo desrespeito ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto ao fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, tendo como Relator o Ministro Cezar Peluso, na Sessão Plenária de 24/11/2010, para exata compreensão do fenômeno jurídico da responsabilidade subsidiária, convém a transcrição de excerto do Informativo de Jurisprudência nº 610 do STF, de 22 a 26 de novembro de 2010, disponível em seu sítio, que explica o teor da mencionada decisão plenária: "Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. (...) Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. (...) Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 ['Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.' Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte ['TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).'] - v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade. O Min. Ricardo Lewandowski, relator da Rcl 7517/DF reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Min. Eros Grau, relator da Rcl 8150/SP, que negava provimento ao recurso. Rcl 7517 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (Rcl-7517) Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150)"(Informativo de Jurisprudência nº 610). Da decisão da Excelsa Corte abordada no Informativo parcialmente transcrito, extrai-se que os Juízes e Tribunais trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada naquela decisão. Segundo o art. 71 da Lei nº 8.666/1993, "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato". E, de acordo com seu § 1º, "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Não obstante, da própria decisão do Excelso STF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula nº 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços, que se opera em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa in vigilando positivada nos arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Eis o que preceituam os citados dispositivos legais: "Art. 186 do CCB/2002 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927 do CCB/2002 - "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse passo, como admitido pela própria Suprema Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que, nesta situação, sua incidência é afastada em face não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação mencionada. Por igual motivo, uma vez que não incide o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 quando não cumprida a obrigação de fiscalização em questão, não há de se falar assim em violação do art. 97 da CF, tampouco da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Nesse sentido, vem se manifestando as Turmas e a própria SBDI-1 do Col. TST: "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula 331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente público está respaldada pela revelia do contratado, em conjunto com a negligência do ente público na fiscalização do contrato de trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública. Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido." (Processo: Ag-E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: 03/02/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive as multas previstas na CLT e as verbas resilitórias, uma vez que se trata de verbas vinculadas ao contrato de trabalho. 3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional em consonância com a OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 1834-18.2010.5.09.0000 Data de Julgamento: 02/02/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA -IN VIGILANDO- NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, -CAPUT-, DO CCB/2002. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Entretanto, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém (art. 186, Código Civil). Evidenciando-se essa culpa in vigilando nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista no art. 159 do CCB/1916, arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo ao julgado." (Processo: ED-RR - 8700-04.2009.5.10.0015 Data de Julgamento: 16/02/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011). No caso, restou constatado o não cumprimento pela segunda reclamada BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, empresa subsidiária integral do Banco do Brasil, tomadora dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar devidamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços. Com efeito, os elementos que produziu nos autos não foram capazes de revelar o efetivo exercício da fiscalização legalmente imposta. É importante deixar claro que não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas de ausência de fiscalização eficaz no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, sendo certo que no próprio processo licitatório poderiam ter sido adotados mecanismos legais que exigissem maiores garantias para a execução integral do contrato (item V da Súmula nº 331 do TST). Assim, tenho como inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela primeira acionada, ressalvadas apenas aquelas de natureza personalíssima. No que diz respeito a amplitude de tal responsabilidade subsidiária, cumpre aduzir que ela abrange todas as parcelas pecuniárias, bem como as multas e parcelas de cunho indenizatório deferidas em sentença, restando excepcionadas apenas as obrigações de fazer (assinatura de CTPS, entrega de guias, acaso existentes), por serem de natureza personalíssima, em conformidade com o disposto no item VI da Súmula nº 331/TST. Desta forma, acertada a limitação da responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença às verbas deferidas e objeto de condenação, incluindo as previdenciárias, sem qualquer referência a obrigações de natureza personalíssima, tal como interpretado no Verbete/TRT 10ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331. Nada a reformar. Nego provimento. Não há, portanto, vícios a serem sanados. Ressalte-se que é defeso em sede de embargos de declaração a reanálise da matéria fática probatória, não se tratando os embargos opostos com o fim de suprir qualquer vício de omissão ou contradição. Neste contexto, não se verifica a existência dos vícios alegados pela embargante, mas sim o manifesto inconformismo dela com a decisão proferida, que lhe foi desfavorável. Ora, se entende a parte que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos pelas razões que expôs, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos declaratórios. Assim, do teor das petições dos embargos opostos é possível inferir que as argumentações ali expostas não buscam, tecnicamente, sanar irregularidade formal, mas sim a reapreciação das razões apresentadas pela embargante e a reanálise de fatos e provas com vistas à modificação do resultado do julgamento pelo Colegiado, o que é defeso pela via eleita. Ademais, a matéria já se encontra prequestionada. Dessarte, nego provimento aos embargos declaratórios. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHALIA ESTEVAM DA CRUZ
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000144-91.2024.5.10.0013 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: NATHALIA ESTEVAM DA CRUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000144-91.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador João Luís Rocha Sampaio EMBARGANTE : BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO : REBECA DINIZ OLIVEIRA EMBARGADO : NATHÁLIA ESTEVAM DA CRUZ ADVOGADO : GERALDO MARCONE PEREIRA EMBARGADO : T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ADVOGADO : ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A opôs embargos de declaração, às fls. 699/717, em sede de recurso ordinário, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 625/636. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento da matéria aventada. Contrarrazões pela reclamante de fls. 720/722. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Esta egr. 2ª Turma, através do acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. A reclamada acena, nos embargos de declaração, com o vício de omissão o acórdão proferido por esta egr. Turma, acerca da responsabilidade subsidiária. Requer, desse modo, esclarecimentos e o efeito modificativo e o prequestionamento. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, hipótese esta não verificada in casu. Dito isso, o v. acórdão embargado analisou o tema revolvido pela embargante e fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, com base no conjunto probatório produzido nos autos e em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado, senão vejamos (fls. 625/636): 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelo adimplemento das parcelas deferidas à reclamante, com esteio nos seguintes fundamentos: " 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, incontroverso que a segunda ré foi tomadora dos serviços da reclamante, tendo sido comprovado por prova oral, de modo que aplicável os termos da Súmula nº 331 do Col. TST, cujo teor do item IV, conforme redação dada pela Resolução 174 de 2011, é o seguinte: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Desse modo, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas deferidas durante todo o pacto laboral." (fl. 559) Em suas razões recursais, a segunda Reclamada aduz que ela "é fiscalizada pelo TCU - Tribunal de Contas da União, pela CGU - Controladoria Geral da União, além de estar subordinada ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, sob a coordenação Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST)". Diz que "o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não atrai a responsabilidade automática da Administração Pública conforme julgamento proferido na ADC 16 e do RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal". Assevera que "tendo a ora reclamada fiscalizado o cumprimento das obrigações, como se infere da farta documentação acostada aos autos, não há como lhe imputar culpa in eligendo ou in vigilando pelo seu mero inadimplemento. Essa é a interpretação sistemática entre o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e seus demais dispositivos que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III)." Nesses termos, pugna pela exclusão da responsabilidade que lhe foi imputada. Registro, de início, que se trata a recorrente de pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado (fl. 137), controlada integralmente pelo Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal, detentora de mais de 99% (noventa e nove por cento) de seu capital social. Dessa forma, ela compõe o ativo permanente de estatal e integra, como controlada indireta, a administração pública federal indireta, encerrando natureza híbrida e sujeita à observância dos princípios do artigo 37 da CF8, em especial a realização de procedimento licitatório para aquisição de produtos e serviços (art. 28, caput, da Lei 13.303/2016; Lei 8.666/93, artigo 1º, parágrafo único, parte final; e CF, artigo 37, inciso XVII, v. g.). Pois bem. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, em 30/07/2017, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, firmou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Pleno, RE 760.931-DF, Relator p/acórdão Ministro Luiz Fux, in DJe 12/9/2017). É certo que o Excelso STF, em seu pronunciamento judicial, não afastou por completo a possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, deixando claro que tal responsabilidade poderia ser reconhecida em cada caso concreto, mediante verificação de comprovada omissão fiscalizatória do ente público. Não olvida este Relator, por outro lado, que em decisão mais recente, o colendo TST, por meio de sua egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, firmou o entendimento de que, apesar de não haver presunção de culpa automática em desfavor da Administração Pública, incumbe ao órgão público demonstrar, na condição de tomador dos serviços, que fiscalizou de forma adequada o cumprimento dos deveres do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e o empregado terceirizado, em virtude do princípio da aptidão da prova: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T ., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST, SBDI-1, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 22/05/2020). De tal ônus o ente público não se desincumbiu a contento, o que atrai a aplicação do inciso V da Súmula nº 331 do Col. TST, que assim orienta: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Como visto, o entendimento majoritário é o de que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não constitui óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos. Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no art. 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. Ademais, a alegação no sentido de que não houve prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade subsidiária não lhe aproveita. A empregadora encontra-se inadimplente em obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos. Daí surge a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, visto que não se pode absolver quem também se beneficiou, diretamente, da força de trabalho do empregado. Padece de razoabilidade, pois, eximir-se de qualquer responsabilidade o empreendedor que mais lucra e se beneficia do dispêndio de energia do hipossuficiente. Se se beneficiou, portanto, da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, há de assumir os riscos da sua conduta, porque presa às culpas in eligendo e in vigilando. A culpa in eligendo decorreu da escolha, por um dos agentes do ente público, de empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus compromissos trabalhistas. A realização de processo licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa idônea, não se constitui em garantia ao licitante suficiente a eximi-lo da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do prestador de serviços, em face da Súmula nº 331, V, do Col. TST, tem caráter eminentemente preventivo. De igual modo, o descumprimento de obrigações contratuais reconhecidas pela sentença, por si só, é suficiente para confirmar a culpa in vigilando e imputar à tomadora dos serviços a responsabilidade subsidiária. Impõe-se que a atuação do contratante ocorra de forma a evitar prejuízo ao trabalhador, ou seja, que a vigilância seja eficaz. O art. 66 da Lei nº 8.666/93 estabeleceu a execução fiel do contrato pelas partes, impondo ao contratante o dever de vigiar seu cumprimento, não havendo como eximir o ente público de tal responsabilidade. E, no caso, a omissão e negligência da segunda reclamada BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A restam claramente demonstradas, visto que não exerceu efetivos controle e fiscalização a respeito do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Tanto que foram deferidas parcelas, tais como de verbas rescisórias: a) saldo de salários ( 04 dias do mês de dezembro/23); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário integral do ano de 2023; d) férias proporcionais (5/12), com adicional de 1/3; e) depósitos de FGTS relativos aos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2023, assim como os valores incidentes sobre as verbas rescisórias; f) multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS; g) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; h) entrega das guias para levantamento dos depósitos de FGTS e para gozo do seguro-desemprego, conforme fl. 558 da sentença recorrida. Súmulas constituem apenas expressão do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito de Cortes Superiores, construídas a partir da interpretação que dão ao ordenamento jurídico. Não há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), posto que se está a interpretar e aplicar a legislação vigente como fundamento para a condenação imposta. Ainda que não haja preceito legal específico disciplinando a responsabilidade subsidiária, não menos certo é que, na dicção do art. 8º da CLT, "as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito". Também assim preveem o art. 4º da LINDB e art. 126 do CPC. O direito evolui de acordo com os fatos da vida e estes são dinâmicos e mutáveis. E nem sempre é possível ao legislador disciplinar, de maneira antecipada, os efeitos de determinada situação jurídica. Bem por isso é que a lei, sabiamente, confere ao juiz a possibilidade de decidir, na lacuna dela, com base na analogia, costumes e princípios gerais de direito. Outrossim, a jurisprudência trabalhista majoritária não considera que a responsabilidade subsidiária implique em negativa de vigência ao art. 71 da Lei nº 8.666/93 porque não há imputação de responsabilidade direta do ente público. Por isso, não há que se falar em responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, até porque só serão cobradas da tomadora dos serviços as verbas da condenação em caso de não pagamento pela responsável principal, inexistindo desrespeito ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto ao fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, tendo como Relator o Ministro Cezar Peluso, na Sessão Plenária de 24/11/2010, para exata compreensão do fenômeno jurídico da responsabilidade subsidiária, convém a transcrição de excerto do Informativo de Jurisprudência nº 610 do STF, de 22 a 26 de novembro de 2010, disponível em seu sítio, que explica o teor da mencionada decisão plenária: "Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. (...) Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. (...) Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 ['Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.' Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte ['TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).'] - v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade. O Min. Ricardo Lewandowski, relator da Rcl 7517/DF reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Min. Eros Grau, relator da Rcl 8150/SP, que negava provimento ao recurso. Rcl 7517 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (Rcl-7517) Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150)"(Informativo de Jurisprudência nº 610). Da decisão da Excelsa Corte abordada no Informativo parcialmente transcrito, extrai-se que os Juízes e Tribunais trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada naquela decisão. Segundo o art. 71 da Lei nº 8.666/1993, "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato". E, de acordo com seu § 1º, "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Não obstante, da própria decisão do Excelso STF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula nº 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços, que se opera em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa in vigilando positivada nos arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Eis o que preceituam os citados dispositivos legais: "Art. 186 do CCB/2002 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927 do CCB/2002 - "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse passo, como admitido pela própria Suprema Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que, nesta situação, sua incidência é afastada em face não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação mencionada. Por igual motivo, uma vez que não incide o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 quando não cumprida a obrigação de fiscalização em questão, não há de se falar assim em violação do art. 97 da CF, tampouco da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Nesse sentido, vem se manifestando as Turmas e a própria SBDI-1 do Col. TST: "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula 331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente público está respaldada pela revelia do contratado, em conjunto com a negligência do ente público na fiscalização do contrato de trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública. Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido." (Processo: Ag-E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: 03/02/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive as multas previstas na CLT e as verbas resilitórias, uma vez que se trata de verbas vinculadas ao contrato de trabalho. 3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional em consonância com a OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 1834-18.2010.5.09.0000 Data de Julgamento: 02/02/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA -IN VIGILANDO- NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, -CAPUT-, DO CCB/2002. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Entretanto, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém (art. 186, Código Civil). Evidenciando-se essa culpa in vigilando nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista no art. 159 do CCB/1916, arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo ao julgado." (Processo: ED-RR - 8700-04.2009.5.10.0015 Data de Julgamento: 16/02/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011). No caso, restou constatado o não cumprimento pela segunda reclamada BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, empresa subsidiária integral do Banco do Brasil, tomadora dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar devidamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços. Com efeito, os elementos que produziu nos autos não foram capazes de revelar o efetivo exercício da fiscalização legalmente imposta. É importante deixar claro que não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas de ausência de fiscalização eficaz no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, sendo certo que no próprio processo licitatório poderiam ter sido adotados mecanismos legais que exigissem maiores garantias para a execução integral do contrato (item V da Súmula nº 331 do TST). Assim, tenho como inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela primeira acionada, ressalvadas apenas aquelas de natureza personalíssima. No que diz respeito a amplitude de tal responsabilidade subsidiária, cumpre aduzir que ela abrange todas as parcelas pecuniárias, bem como as multas e parcelas de cunho indenizatório deferidas em sentença, restando excepcionadas apenas as obrigações de fazer (assinatura de CTPS, entrega de guias, acaso existentes), por serem de natureza personalíssima, em conformidade com o disposto no item VI da Súmula nº 331/TST. Desta forma, acertada a limitação da responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença às verbas deferidas e objeto de condenação, incluindo as previdenciárias, sem qualquer referência a obrigações de natureza personalíssima, tal como interpretado no Verbete/TRT 10ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331. Nada a reformar. Nego provimento. Não há, portanto, vícios a serem sanados. Ressalte-se que é defeso em sede de embargos de declaração a reanálise da matéria fática probatória, não se tratando os embargos opostos com o fim de suprir qualquer vício de omissão ou contradição. Neste contexto, não se verifica a existência dos vícios alegados pela embargante, mas sim o manifesto inconformismo dela com a decisão proferida, que lhe foi desfavorável. Ora, se entende a parte que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos pelas razões que expôs, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos declaratórios. Assim, do teor das petições dos embargos opostos é possível inferir que as argumentações ali expostas não buscam, tecnicamente, sanar irregularidade formal, mas sim a reapreciação das razões apresentadas pela embargante e a reanálise de fatos e provas com vistas à modificação do resultado do julgamento pelo Colegiado, o que é defeso pela via eleita. Ademais, a matéria já se encontra prequestionada. Dessarte, nego provimento aos embargos declaratórios. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)