Joana Marta Queiroz Da Conceicao e outros x Isdf - Instituto De Saude E Direitos Da Familia

Número do Processo: 0000145-17.2024.5.05.0401

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cruz das Almas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS 0000145-17.2024.5.05.0401 : JOANA MARTA QUEIROZ DA CONCEICAO : ISDF - INSTITUTO DE SAUDE E DIREITOS DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0368a4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA MARTA QUEIROZ DA CONCEICAO em face de ISDF - INSTITUTO DE SAUDE E DIREITOS DA FAMILIA, nos seguintes títulos: Aviso prévio indenizado (30 dias), observando-se sua projeção e a Lei n.º 12.506/2011; 13º salário proporcional (3/12); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12); FGTS + 40%, devido por todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias; diferenças salariais de setembro e outubro de 2023; salários de novembro e dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024. danos morais; honorários advocatícios. Liquidação por simples cálculos. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia técnica em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Ante o deferimento da justiça gratuita à parte autora e a ausência de créditos capazes de suportar a compensação, determino o custeio dos honorários pela União, com fundamento no disposto no §4º do art. 790-B da CLT, e nos limites previstos no Provimento GP/CR nº 02/2021, Anexo I, deste TRT- 2ª região. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se.   ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOANA MARTA QUEIROZ DA CONCEICAO
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cruz das Almas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS 0000145-17.2024.5.05.0401 : JOANA MARTA QUEIROZ DA CONCEICAO : ISDF - INSTITUTO DE SAUDE E DIREITOS DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0368a4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA MARTA QUEIROZ DA CONCEICAO em face de ISDF - INSTITUTO DE SAUDE E DIREITOS DA FAMILIA, nos seguintes títulos: Aviso prévio indenizado (30 dias), observando-se sua projeção e a Lei n.º 12.506/2011; 13º salário proporcional (3/12); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12); FGTS + 40%, devido por todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias; diferenças salariais de setembro e outubro de 2023; salários de novembro e dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024. danos morais; honorários advocatícios. Liquidação por simples cálculos. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia técnica em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Ante o deferimento da justiça gratuita à parte autora e a ausência de créditos capazes de suportar a compensação, determino o custeio dos honorários pela União, com fundamento no disposto no §4º do art. 790-B da CLT, e nos limites previstos no Provimento GP/CR nº 02/2021, Anexo I, deste TRT- 2ª região. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se.   ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISDF - INSTITUTO DE SAUDE E DIREITOS DA FAMILIA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou