Ana Aparecida Pereira Ribeiro e outros x Cno S.A. Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0000145-80.2024.5.14.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA ROT 0000145-80.2024.5.14.0008 RECORRENTE: ANA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO RECORRIDO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000145-80.2024.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DA PERITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso da reclamante buscando a nulidade do laudo pericial e a destituição da perita, sob a alegação de ausência de especialização técnica na área periciada, afronta aos artigos 464, § 4º, e 465, § 2º, II, do CPC e participação de pessoas estranhas à lide na perícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de especialização da perita na área específica da enfermidade da reclamante invalida o laudo pericial; e (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta participação de terceiros na perícia. III. Razões de decidir 3. O artigo 156, § 1º, do CPC exige que o perito tenha conhecimento técnico-científico indispensável à prova do fato, sem a necessidade de especialização na doença analisada. 4. A perita nomeada possui pós-graduação em Perícia Médica Judicial, estando legalmente habilitada para a função, conforme jurisprudência consolidada do TST. 5. A reclamação da parte autora quanto à nomeação da perita somente ocorreu após a conclusão do laudo pericial, configurando preclusão, pois não houve impugnação oportuna no momento da nomeação. 6. A alegação de participação de terceiros na perícia não foi comprovada por elementos concretos, sendo insuficiente para invalidar o laudo pericial. 7. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode fundamentar sua decisão em outras provas constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de especialização do perito na doença analisada não implica nulidade do laudo pericial, desde que ele possua conhecimento técnico-científico adequado e esteja regularmente habilitado." "2. A preclusão impede a parte de questionar a qualificação do perito após a apresentação do laudo, caso não tenha impugnado a nomeação no momento oportuno." "3. O Magistrado pode formar seu convencimento com base em outras provas dos autos, não estando vinculado ao laudo pericial.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, § 1º; 464, § 4º; 465, § 2º, II; 473, I a IV. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-10769-28.2018.5.03.0002, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/12/2020; TST, AIRR-564-95.2011.5.09.0008, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 03/06/2016.   PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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