White Martins Gases Industriais Do Nordeste Ltda. x Isabela Fraga Dias Santana e outros

Número do Processo: 0000146-58.2022.5.05.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Tribunal Pleno
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR AIRR 0000146-58.2022.5.05.0017 RECORRENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. RECORRIDO: RENILDA FRAGA DIAS SANTANA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000146-58.2022.5.05.0017     AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: RENILDA FRAGA DIAS SANTANA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TORRES ROBERTI ADVOGADO: Dr. HUGO IVER VASCONCELOS GONCALVES ADVOGADO: Dr. WESLEY OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: Dr. RENATO CARLOS CRUZ MENESES AGRAVADO: MARIANE FRAGA DIAS SANTANA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TORRES ROBERTI ADVOGADO: Dr. HUGO IVER VASCONCELOS GONCALVES ADVOGADO: Dr. RENATO CARLOS CRUZ MENESES ADVOGADO: Dr. WESLEY OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: ISABELA FRAGA DIAS SANTANA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TORRES ROBERTI ADVOGADO: Dr. HUGO IVER VASCONCELOS GONCALVES ADVOGADO: Dr. WESLEY OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: Dr. RENATO CARLOS CRUZ MENESES GPACV/iao   D E C I S à O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista quanto aos temas: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA, INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE e VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 19/03/2025, às 11:40:58 - 4e9a930   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê noseguinte precedente (destacado): "RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOBA ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114,IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR FAMILIARDE TRABALHADOR FALECIDO NO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO.COMPREENSÃO DA SÚMULA 392 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.A discussão trazida ao debate consiste no exame da competência da Justiça doTrabalho para o julgamento de lides relacionadas ao dano em ricochete, decorrentesde acidente de trabalho, propostas por parentes do trabalhador falecido. 2. In casu , nasentença rescindenda, o órgão julgador concluiu pela incompetência desta JustiçaEspecializada ao fundamento de que a Autora da demanda – tia do obreiro – não ésucessora ou dependente deste. 3. Segundo a diretriz contida na Súmula 392 do TST, “nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho écompetente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material,decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho edoenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores dotrabalhador falecido ”. Nessas hipóteses, a competência é definida em razão damatéria. É dizer: é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalhoque a ação tenha sido proposta pelo empregado ou por seus sucessores, herdeiros oufamiliares, bastando que a indenização pretendida decorra da relação de trabalho.Julgados do STF e do TST. 4. Sendo assim, como a reclamação trabalhista matriz foiproposta por familiar do trabalhador falecido no rompimento da barragem deBrumadinho (tia do de cujus ), é procedente o pleito rescisório fundamentado no art.966, V, do CPC de 2015, por violação do art. 114, IV, da CF, na medida em que a Justiçado Trabalho é mesmo competente para o julgamento daquele feito. Recurso ordinárioconhecido e não provido . (...) (ROT-0012384-20.2022.5.03.0000, Subseção IIEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 30/08/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA/PENSÃO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Constou do acórdão que julgou os embargos de declaração: "(...) Compulsando a petição inicial, verifico que, de fato, houve opedido para pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única. Contudo, orecurso ordinário autoral devolveu a esta Turma julgadora a análise da incidência deredutor no montante a ser pago às Reclamantes. Com isso, houve o tangenciamento daforma de pagamento da pensão, porquanto a decisão sobre a incidência ou não doredutor pressupõe a análise da forma de pagamento. Com efeito, devolvida a matéria acerca da aplicação do redutorsobre o valor fixado a título de pensão, a este Órgão revisional, devolveu-se, também, aanálise da matéria acerca da forma de pagamento, não havendo que se falar emjulgamento extra petita, ou em violação à coisa julgada.O questionamento recursal ao redutor aplicado pelo Juízo de origem impediu apreclusão consumativa e temporal do capítulo. Assim, dou provimento parcial aos embargos de declaraçãoapenas para acrescer fundamentos ao julgado, sem emprestar-lhe efeito modificativo(...)". Da análise dos fundamentos expostos no acórdão recorrido,verifica-se que os limites objetivos da lide foram respeitados, porquanto, cabe aomagistrado realizar a subsunção dos fatos postos a seu julgamento, procedendo aorespectivo enquadramento jurídico. Desta forma, não se constata qualquer violação aos dispositivosinvocados, analisando-se a questão sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSODE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/14 E 13.467/2017.RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCONCEDIDA AOS HERDEIROS. R$ 50.000,00 PARA CADA FILHO EM RAZÃO DOS DANOSEM RICOCHETE OU DANOS REFLEXOS AOS PRÓPRIOS HERDEIROS. R$ 5.000,00 EMRAZÃO DO SOFRIMENTO DA EMPREGADA FALECIDA ANTES DA SUA MORTE PARA CADAFILHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. FALECIMENTO DAEMPREGADA QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO. NEXO CAUSALE CULPA CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICA. Trata a hipótese de pedido dos herdeirosda ex-empregada, que exercia a função de varrição de ruas e coleta de lixo e faleceuem decorrência da Covid-19, de pagamento de indenização por danos morais. ORegional, para concluir pela indenização por dano moral em razão do sofrimento dospróprios reclamantes em ricochete ou dano em reflexo (R$ 50.000,00 para cada autor)e em razão do sofrimento da própria trabalhadora antes de morrer (R$ 5.000,00 paracada herdeiro), baseou-se em elementos levantados na instrução processual. Comefeito, extrai-se do acórdão regional que a reclamada, quando deflagrada a pandemia,afastou a empregada das suas atividades presenciais por 11 meses, em razão das suascomorbidades, para proteger a sua saúde, entretanto, requereu o seu retorno semqualquer mudança no quadro fático ou justificativa lógico-científica, sendo que ela veioa se contaminar, adoecer e falecer justamente pouco mais de um mês após voltar àatividade. Esclareceu a Corte de origem que a convocação da reclamada foi precedidapor norma interna da ré, mas a empregadora não cumpriu os requisitos nela contidos,como a declaração expressa da chefia imediata da necessidade da presença física datrabalhadora. O Tribunal Regional consignou, ainda, que os EPIs (máscaras deproteção) só foram entregues mais de uma semana após o seu retorno. Nessecontexto, concluiu estar configurado o nexo causal entre a morte da ex-empregada e olabor por ela desenvolvido e a culpa da reclamada, de modo que, para se chegar àconclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursalde natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST) . Agravo de instrumento desprovido (AIRR-10343-52.2022.5.03.0171, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta,DEJT 15/03/2024). RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - FUNDAÇÃODE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI No13.467/2017 EMPREGADA TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTÁGIO PELA COVID-19 NOAMBIENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDASDE SAÚDE E SEGURANÇA NECESSÁRIAS FRENTE À PANDEMIA DA COVID-19. CULPA DARECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA . Trata-se de pedido deindenização por danos morais fundado na alegação de que a autora, em razão do laborcomo técnica de enfermagem, foi infectada pela Covid-19 no ambiente hospitalar,caracterizando, assim, hipótese de doença ocupacional. Consta do acórdão recorridoque a reclamante exercia suas atividades laborais em hospital, realizando atendimentoa pacientes contaminados com o vírus da Covid-19, expondo-se a risco de contágioconsideravelmente superior àquele normalmente existente. Com efeito, o Regionalregistrou que, " considerando que a reclamante exercia suas atividades na função de"Técnica de Enfermagem", nas dependências do Hospital Municipal de NovoHamburgo, presume-se que o contágio da reclamante pela COVID-19 decorreu dasatividades por ela desempenhadas, pois é fato notório que o tratamento aos pacientesacometidos pela COVID-19 passou a ser atividade normalmente desenvolvida noHospital Municipal de Novo Hamburgo, inclusive com a disponibilização de leitos paratratamento intensivo da doença ". O Tribunal de origem ressaltou que " à época docontágio (junho de 2020), a CTPS da reclamante não registra outras relações laboraisvigentes (Id. 1694ab6 e Id. 42d5156 - Pág. 11 e seguintes), o que fortalece a tese denexo causal entre as atividades laborais desempenhadas em favor da reclamada e ocontágio. Dessa forma, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT e do art. 373 do CPC, eraônus das reclamadas produzir provas no sentido de que o contágio não decorreu dasatividades desempenhadas pela autora, encargos do qual não se desincumbiram. Aculpa da reclamada, portanto, é notória, ante ao não atendimento dos deveresestabelecidos no art. 7º, XXII, da Constituição da República, no art. 157 da CLT e art. 338do Regulamento da Previdência Social, estando preenchidos os pressupostos do deverde indenizar ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro". Assim, concluiu que "os danos morais são evidentes na medida em que a trabalhadora foi atingida em suaintegridade psíquica, direito este da personalidade expressamente asseguradoconstitucionalmente (art. 5.º caput e inciso III). Não é demasiado lembrar que o danoderiva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a um direito da personalidade, in reipsa ". Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão recorrido,acerca do dano suportado pela empregada (contágio pela Covid-19), do nexo decausalidade com a atividade laboral e da conduta culposa da empregadora, impõe-se odever de indenizar. Acresça-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de provada sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastandoa demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Assim, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos depedido de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional,bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade e daculpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa , hipótese dosautos. Constata-se, ademais, que não há, nos autos, indício de que a contaminação daempregada pelo vírus da Covid-19 tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho ou deque a empregadora haja adotado medidas de prevenção sanitárias efetivamentecapazes de neutralizar o risco de contágio por seus empregados. Nesse contexto, nãose pode deixar de reconhecer a culpa da empresa pelo evento danoso, decorrente desua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho.Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional,necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feitapelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de naturezaextraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho .Recurso de revista não conhecido. (RR-20484-72.2020.5.04.0301, 3ª Turma, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). (...) DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TribunalRegional, com base no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a partereclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em virtude dedoença ocupacional (Covid-19) contraída durante o exercício das suas atividadeslaborais. A Corte local pontuou, para tanto, que ”é certo que não há como afirmar comabsoluta certeza que a contaminação se deu no local de trabalho, entretanto, o fato deo sr. Fernando negligenciar os protocolos de segurança, milita em favor da tese doautor de que contraiu a doença no ambiente de trabalho”. Consignou, ainda, que“restou comprovado que a patologia que acomete o autor possui nexo deconcausalidade com as atividades exercidas na ré, e que as normas de segurança emedicina do trabalho não se mostraram adequadas”. A reclamada, por sua vez, firma asua pretensão na premissa oposta de que não há comprovação de que a contaminaçãopor covid-19 tenha se dado no ambiente de trabalho. Nesse contexto, o alcance dapretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbicecontido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista oude embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o queinviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista.Agravo não provido. (AIRR-1001348-95.2021.5.02.0009, 5ª Turma, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 25/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA . O e. Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante faz jus ao recebimento de indenização pordanos morais em virtude de doença ocupacional (Covid-19) contraída durante oexercício das suas atividades laborais. A Corte local pontuou, para tanto, que ”Considerando-se que a clínica na qual a reclamante se ativava oferecia alto risco decontaminação por coronavírus, já que frequentado justamente por pessoas comsuspeita de infecção, em busca de testagem, presume-se que o contágio da doençaocorreu no ambiente labora. E nenhum elemento consta dos autos que afaste talpresunção ”. Consignou, ainda, que “ não há demonstração de que os protocolosdestinados à prevenção da Covid-19 tenham sido rigorosamente observados, com oregular fornecimento e fiscalização de uso dos EPIs necessários ”. A reclamada, por suavez, firma a sua pretensão na premissa oposta de que não há comprovação de que acontaminação por covid-19 tenha se dado no ambiente de trabalho. Nesse contexto, oalcance da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindoo óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso derevista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", oque inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista.Agravo não provido.(...). (Ag-AIRR-1000664-59.2021.5.02.0434, 5ª Turma, RelatorMinistro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOSMORAIS. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO. FRIGORÍFICO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 126 TST. TRANSCENDÊNCIA NÃOANALISADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “danomorais / contaminação por covid-19 no ambiente de trabalho ” , pois há óbiceprocessual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), ainviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstandoassim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Se há registro no acórdão deque as medidas de prevenção para evitar o contágio do coronavírus no ambiente detrabalho não foram cumpridas, então haveria presunção de contaminação no local detrabalho. Para ser elidida referida presunção, seria necessário o revolvimento de fatose provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. III. Portanto, para rever a decisão doTRT seria necessário o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza a intelecção damatéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, conforme previsto na Súmula n. 126do TST, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. IV.Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20462-40.2020.5.04.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 19/03/2025, às 11:40:58 - 4e9a930 Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, ressalte-se o entendimento da SDI-I, como se vê nosseguintes precedentes(grifou-se): RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI13.467/2017. IN 40 DO TST. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca daindenização por danos morais decorrente do limbo jurídico previdenciário, detémtranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendênciareconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdãoregional que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, decomprovar que foi oportunizado ao reclamante o retorno ao trabalho em funçãocompatível com sua condição física após a alta previdenciária. Desta forma, inafastávela negligência da reclamada em adotar qualquer medida capaz de minorar a situaçãoem que foi colocado o reclamante, o qual ficou sem trabalho, sem salário e sembenefício previdenciário, durante meses. Nesse contexto, devida a reparação, poisevidenciada a existência de dano sofrido pelo reclamante, o qual no caso em tela opera-se in re ipsa, e a responsabilidade do empregador ao deixar o obreiro no limbo jurídicoprevidenciário. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001321-41.2019.5.02.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 21/10/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2.REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. A jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso deembargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moralé situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversosaspectos fáticos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fáticaidêntica à descrita nos autos. Nesse contexto, os arestos transcritos nas razõesrecursais revelam-se manifestamente inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, doTST, pois além de não ser possível identificar se se trata do mesmo empregador e acondição econômica do ofendido, os paradigmas não abordam todas as nuances docaso concreto. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre LuizRamos, DEJT 27/11/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoanteregra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em pesquisa no sistema de jurisprudência trabalhista verifico que a matéria de fundo relacionada com o tema DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO detém alta recorribilidade e tem potencial para ser submetida ao microssistema de formação de precedentes de natureza vinculante. Assim sendo, determino o processamento do recurso de revista inclusive em relação aos demais temas recursais, com fundamento na celeridade e economia processuais. Ante o exposto, determino que o recurso de revista seja recebido. Retifique-se a autuação para fazer constar a classe processual RR, bem assim como recorrente WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA e como recorridos RENILDA FRAGA DIAS SANTANA, MARIANE FRAGA DIAS SANTANA e ISABELA FRAGA DIAS SANTANA. Em seguida, retornem os autos à Presidência para as providências pertinentes. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2025.       Aloysio Silva Corrêa da Veiga

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIANE FRAGA DIAS SANTANA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR AIRR 0000146-58.2022.5.05.0017 RECORRENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. RECORRIDO: RENILDA FRAGA DIAS SANTANA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000146-58.2022.5.05.0017     AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: RENILDA FRAGA DIAS SANTANA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TORRES ROBERTI ADVOGADO: Dr. HUGO IVER VASCONCELOS GONCALVES ADVOGADO: Dr. WESLEY OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: Dr. RENATO CARLOS CRUZ MENESES AGRAVADO: MARIANE FRAGA DIAS SANTANA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TORRES ROBERTI ADVOGADO: Dr. HUGO IVER VASCONCELOS GONCALVES ADVOGADO: Dr. RENATO CARLOS CRUZ MENESES ADVOGADO: Dr. WESLEY OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: ISABELA FRAGA DIAS SANTANA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TORRES ROBERTI ADVOGADO: Dr. HUGO IVER VASCONCELOS GONCALVES ADVOGADO: Dr. WESLEY OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: Dr. RENATO CARLOS CRUZ MENESES GPACV/iao   D E C I S à O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista quanto aos temas: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA, INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE e VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 19/03/2025, às 11:40:58 - 4e9a930   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê noseguinte precedente (destacado): "RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOBA ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114,IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR FAMILIARDE TRABALHADOR FALECIDO NO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO.COMPREENSÃO DA SÚMULA 392 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.A discussão trazida ao debate consiste no exame da competência da Justiça doTrabalho para o julgamento de lides relacionadas ao dano em ricochete, decorrentesde acidente de trabalho, propostas por parentes do trabalhador falecido. 2. In casu , nasentença rescindenda, o órgão julgador concluiu pela incompetência desta JustiçaEspecializada ao fundamento de que a Autora da demanda – tia do obreiro – não ésucessora ou dependente deste. 3. Segundo a diretriz contida na Súmula 392 do TST, “nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho écompetente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material,decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho edoenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores dotrabalhador falecido ”. Nessas hipóteses, a competência é definida em razão damatéria. É dizer: é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalhoque a ação tenha sido proposta pelo empregado ou por seus sucessores, herdeiros oufamiliares, bastando que a indenização pretendida decorra da relação de trabalho.Julgados do STF e do TST. 4. Sendo assim, como a reclamação trabalhista matriz foiproposta por familiar do trabalhador falecido no rompimento da barragem deBrumadinho (tia do de cujus ), é procedente o pleito rescisório fundamentado no art.966, V, do CPC de 2015, por violação do art. 114, IV, da CF, na medida em que a Justiçado Trabalho é mesmo competente para o julgamento daquele feito. Recurso ordinárioconhecido e não provido . (...) (ROT-0012384-20.2022.5.03.0000, Subseção IIEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 30/08/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA/PENSÃO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Constou do acórdão que julgou os embargos de declaração: "(...) Compulsando a petição inicial, verifico que, de fato, houve opedido para pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única. Contudo, orecurso ordinário autoral devolveu a esta Turma julgadora a análise da incidência deredutor no montante a ser pago às Reclamantes. Com isso, houve o tangenciamento daforma de pagamento da pensão, porquanto a decisão sobre a incidência ou não doredutor pressupõe a análise da forma de pagamento. Com efeito, devolvida a matéria acerca da aplicação do redutorsobre o valor fixado a título de pensão, a este Órgão revisional, devolveu-se, também, aanálise da matéria acerca da forma de pagamento, não havendo que se falar emjulgamento extra petita, ou em violação à coisa julgada.O questionamento recursal ao redutor aplicado pelo Juízo de origem impediu apreclusão consumativa e temporal do capítulo. Assim, dou provimento parcial aos embargos de declaraçãoapenas para acrescer fundamentos ao julgado, sem emprestar-lhe efeito modificativo(...)". Da análise dos fundamentos expostos no acórdão recorrido,verifica-se que os limites objetivos da lide foram respeitados, porquanto, cabe aomagistrado realizar a subsunção dos fatos postos a seu julgamento, procedendo aorespectivo enquadramento jurídico. Desta forma, não se constata qualquer violação aos dispositivosinvocados, analisando-se a questão sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSODE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/14 E 13.467/2017.RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCONCEDIDA AOS HERDEIROS. R$ 50.000,00 PARA CADA FILHO EM RAZÃO DOS DANOSEM RICOCHETE OU DANOS REFLEXOS AOS PRÓPRIOS HERDEIROS. R$ 5.000,00 EMRAZÃO DO SOFRIMENTO DA EMPREGADA FALECIDA ANTES DA SUA MORTE PARA CADAFILHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. FALECIMENTO DAEMPREGADA QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO. NEXO CAUSALE CULPA CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICA. Trata a hipótese de pedido dos herdeirosda ex-empregada, que exercia a função de varrição de ruas e coleta de lixo e faleceuem decorrência da Covid-19, de pagamento de indenização por danos morais. ORegional, para concluir pela indenização por dano moral em razão do sofrimento dospróprios reclamantes em ricochete ou dano em reflexo (R$ 50.000,00 para cada autor)e em razão do sofrimento da própria trabalhadora antes de morrer (R$ 5.000,00 paracada herdeiro), baseou-se em elementos levantados na instrução processual. Comefeito, extrai-se do acórdão regional que a reclamada, quando deflagrada a pandemia,afastou a empregada das suas atividades presenciais por 11 meses, em razão das suascomorbidades, para proteger a sua saúde, entretanto, requereu o seu retorno semqualquer mudança no quadro fático ou justificativa lógico-científica, sendo que ela veioa se contaminar, adoecer e falecer justamente pouco mais de um mês após voltar àatividade. Esclareceu a Corte de origem que a convocação da reclamada foi precedidapor norma interna da ré, mas a empregadora não cumpriu os requisitos nela contidos,como a declaração expressa da chefia imediata da necessidade da presença física datrabalhadora. O Tribunal Regional consignou, ainda, que os EPIs (máscaras deproteção) só foram entregues mais de uma semana após o seu retorno. Nessecontexto, concluiu estar configurado o nexo causal entre a morte da ex-empregada e olabor por ela desenvolvido e a culpa da reclamada, de modo que, para se chegar àconclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursalde natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST) . Agravo de instrumento desprovido (AIRR-10343-52.2022.5.03.0171, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta,DEJT 15/03/2024). RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - FUNDAÇÃODE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI No13.467/2017 EMPREGADA TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTÁGIO PELA COVID-19 NOAMBIENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDASDE SAÚDE E SEGURANÇA NECESSÁRIAS FRENTE À PANDEMIA DA COVID-19. CULPA DARECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA . Trata-se de pedido deindenização por danos morais fundado na alegação de que a autora, em razão do laborcomo técnica de enfermagem, foi infectada pela Covid-19 no ambiente hospitalar,caracterizando, assim, hipótese de doença ocupacional. Consta do acórdão recorridoque a reclamante exercia suas atividades laborais em hospital, realizando atendimentoa pacientes contaminados com o vírus da Covid-19, expondo-se a risco de contágioconsideravelmente superior àquele normalmente existente. Com efeito, o Regionalregistrou que, " considerando que a reclamante exercia suas atividades na função de"Técnica de Enfermagem", nas dependências do Hospital Municipal de NovoHamburgo, presume-se que o contágio da reclamante pela COVID-19 decorreu dasatividades por ela desempenhadas, pois é fato notório que o tratamento aos pacientesacometidos pela COVID-19 passou a ser atividade normalmente desenvolvida noHospital Municipal de Novo Hamburgo, inclusive com a disponibilização de leitos paratratamento intensivo da doença ". O Tribunal de origem ressaltou que " à época docontágio (junho de 2020), a CTPS da reclamante não registra outras relações laboraisvigentes (Id. 1694ab6 e Id. 42d5156 - Pág. 11 e seguintes), o que fortalece a tese denexo causal entre as atividades laborais desempenhadas em favor da reclamada e ocontágio. Dessa forma, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT e do art. 373 do CPC, eraônus das reclamadas produzir provas no sentido de que o contágio não decorreu dasatividades desempenhadas pela autora, encargos do qual não se desincumbiram. Aculpa da reclamada, portanto, é notória, ante ao não atendimento dos deveresestabelecidos no art. 7º, XXII, da Constituição da República, no art. 157 da CLT e art. 338do Regulamento da Previdência Social, estando preenchidos os pressupostos do deverde indenizar ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro". Assim, concluiu que "os danos morais são evidentes na medida em que a trabalhadora foi atingida em suaintegridade psíquica, direito este da personalidade expressamente asseguradoconstitucionalmente (art. 5.º caput e inciso III). Não é demasiado lembrar que o danoderiva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a um direito da personalidade, in reipsa ". Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão recorrido,acerca do dano suportado pela empregada (contágio pela Covid-19), do nexo decausalidade com a atividade laboral e da conduta culposa da empregadora, impõe-se odever de indenizar. Acresça-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de provada sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastandoa demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Assim, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos depedido de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional,bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade e daculpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa , hipótese dosautos. Constata-se, ademais, que não há, nos autos, indício de que a contaminação daempregada pelo vírus da Covid-19 tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho ou deque a empregadora haja adotado medidas de prevenção sanitárias efetivamentecapazes de neutralizar o risco de contágio por seus empregados. Nesse contexto, nãose pode deixar de reconhecer a culpa da empresa pelo evento danoso, decorrente desua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho.Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional,necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feitapelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de naturezaextraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho .Recurso de revista não conhecido. (RR-20484-72.2020.5.04.0301, 3ª Turma, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). (...) DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TribunalRegional, com base no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a partereclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em virtude dedoença ocupacional (Covid-19) contraída durante o exercício das suas atividadeslaborais. A Corte local pontuou, para tanto, que ”é certo que não há como afirmar comabsoluta certeza que a contaminação se deu no local de trabalho, entretanto, o fato deo sr. Fernando negligenciar os protocolos de segurança, milita em favor da tese doautor de que contraiu a doença no ambiente de trabalho”. Consignou, ainda, que“restou comprovado que a patologia que acomete o autor possui nexo deconcausalidade com as atividades exercidas na ré, e que as normas de segurança emedicina do trabalho não se mostraram adequadas”. A reclamada, por sua vez, firma asua pretensão na premissa oposta de que não há comprovação de que a contaminaçãopor covid-19 tenha se dado no ambiente de trabalho. Nesse contexto, o alcance dapretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbicecontido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista oude embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o queinviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista.Agravo não provido. (AIRR-1001348-95.2021.5.02.0009, 5ª Turma, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 25/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA . O e. Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante faz jus ao recebimento de indenização pordanos morais em virtude de doença ocupacional (Covid-19) contraída durante oexercício das suas atividades laborais. A Corte local pontuou, para tanto, que ”Considerando-se que a clínica na qual a reclamante se ativava oferecia alto risco decontaminação por coronavírus, já que frequentado justamente por pessoas comsuspeita de infecção, em busca de testagem, presume-se que o contágio da doençaocorreu no ambiente labora. E nenhum elemento consta dos autos que afaste talpresunção ”. Consignou, ainda, que “ não há demonstração de que os protocolosdestinados à prevenção da Covid-19 tenham sido rigorosamente observados, com oregular fornecimento e fiscalização de uso dos EPIs necessários ”. A reclamada, por suavez, firma a sua pretensão na premissa oposta de que não há comprovação de que acontaminação por covid-19 tenha se dado no ambiente de trabalho. Nesse contexto, oalcance da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindoo óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso derevista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", oque inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista.Agravo não provido.(...). (Ag-AIRR-1000664-59.2021.5.02.0434, 5ª Turma, RelatorMinistro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOSMORAIS. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO. FRIGORÍFICO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 126 TST. TRANSCENDÊNCIA NÃOANALISADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “danomorais / contaminação por covid-19 no ambiente de trabalho ” , pois há óbiceprocessual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), ainviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstandoassim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Se há registro no acórdão deque as medidas de prevenção para evitar o contágio do coronavírus no ambiente detrabalho não foram cumpridas, então haveria presunção de contaminação no local detrabalho. Para ser elidida referida presunção, seria necessário o revolvimento de fatose provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. III. Portanto, para rever a decisão doTRT seria necessário o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza a intelecção damatéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, conforme previsto na Súmula n. 126do TST, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. IV.Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20462-40.2020.5.04.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 19/03/2025, às 11:40:58 - 4e9a930 Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, ressalte-se o entendimento da SDI-I, como se vê nosseguintes precedentes(grifou-se): RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI13.467/2017. IN 40 DO TST. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca daindenização por danos morais decorrente do limbo jurídico previdenciário, detémtranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendênciareconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdãoregional que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, decomprovar que foi oportunizado ao reclamante o retorno ao trabalho em funçãocompatível com sua condição física após a alta previdenciária. Desta forma, inafastávela negligência da reclamada em adotar qualquer medida capaz de minorar a situaçãoem que foi colocado o reclamante, o qual ficou sem trabalho, sem salário e sembenefício previdenciário, durante meses. Nesse contexto, devida a reparação, poisevidenciada a existência de dano sofrido pelo reclamante, o qual no caso em tela opera-se in re ipsa, e a responsabilidade do empregador ao deixar o obreiro no limbo jurídicoprevidenciário. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001321-41.2019.5.02.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 21/10/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2.REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. A jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso deembargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moralé situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversosaspectos fáticos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fáticaidêntica à descrita nos autos. Nesse contexto, os arestos transcritos nas razõesrecursais revelam-se manifestamente inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, doTST, pois além de não ser possível identificar se se trata do mesmo empregador e acondição econômica do ofendido, os paradigmas não abordam todas as nuances docaso concreto. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre LuizRamos, DEJT 27/11/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoanteregra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em pesquisa no sistema de jurisprudência trabalhista verifico que a matéria de fundo relacionada com o tema DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO detém alta recorribilidade e tem potencial para ser submetida ao microssistema de formação de precedentes de natureza vinculante. Assim sendo, determino o processamento do recurso de revista inclusive em relação aos demais temas recursais, com fundamento na celeridade e economia processuais. Ante o exposto, determino que o recurso de revista seja recebido. Retifique-se a autuação para fazer constar a classe processual RR, bem assim como recorrente WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA e como recorridos RENILDA FRAGA DIAS SANTANA, MARIANE FRAGA DIAS SANTANA e ISABELA FRAGA DIAS SANTANA. Em seguida, retornem os autos à Presidência para as providências pertinentes. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2025.       Aloysio Silva Corrêa da Veiga

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISABELA FRAGA DIAS SANTANA
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