Diana Goncalves Da Silva x Pizzaria Freitas Ltda

Número do Processo: 0000146-78.2025.5.07.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE 0000146-78.2025.5.07.0023 : DIANA GONCALVES DA SILVA : PIZZARIA FREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d535f4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE   SENTENÇA Reclamante: DIANA GONCALVES DA SILVA Reclamada(o): PIZZARIA FREITAS LTDA Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO Processo nº 0000146-78.2025.5.07.0023   1. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por DIANA GONCALVES DA SILVA, em face de PIZZARIA FREITAS LTDA, requerendo, em suma, o reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta, horas extras, feriados, expedição/indenização substitutiva de seguro-desemprego, salário-família, adicional noturno, verbas rescisórias, adicional noturno, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Sem sucesso as propostas de conciliação.   2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Questão procedimental: As partes devem ser intimadas do teor decisório. 2.2. Questão de ordem: Aplicam-se os termos da Reforma Trabalhista. 2.3. Da limitação de valores: não deve haver limitação de eventual condenação ao valor atribuído aos pedidos, eis que, conforme Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, o valor da causa será estimado. Os valores indicados na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e servem para fixação da alçada, como base de cálculo das custas e dos honorários advocatícios em caso de condenação. Ademais, exigir prévia liquidação dos pedidos antes da prolação de sentença é interpretação tendenciosa que viola a noção de economia processual e dificulta o exercício do direito constitucional de ação além da possibilidade de causar injustiças inexplicáveis. Em coerência, eventual condenação não será limitada aos valores estimados na inicial.   3. NO MÉRITO 3.1. Do vínculo empregatício entre as partes A reclamante informa que prestou serviços para a reclamada no período de 01/11/2022 a 25/05/2024, sem registro em carteira de trabalho, inobstante laborar com habitualidade (seis dias na semana), subordinada às ordens do empregador, para desempenhar as funções de auxiliar de cozinha e serviços gerais, com onerosidade (R$ 300,00 por semana). Acrescenta que durante todo o contrato de trabalho nunca recebeu 13º salário, nunca gozou ou recebeu férias, nem mesmo seu terço constitucional, assim requer o pagamento das férias integrais e proporcionais de todo o período de contrato de trabalho. Além do reconhecimento do vínculo empregatício, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do cometimento de faltas graves pelo empregador (deixou de assinar a CTPS, depositar o FGTS, pagar o 13º salário e as férias). A parte ré impugna o pleito, alegando que a autora somente lhe prestou serviços após metade do ano de 2023, mas sem qualquer relação empregatícia. Esclarece que, por ser um restaurante e servir refeições para almoço e jantar, qualquer déficit de funcionário afeta o seu funcionamento e gera sobrecarga nos demais funcionários, motivo pelo qual aciona colaboradores extras, eventualmente, para serviços esporádicos e sem qualquer tipo de subordinação. E, foi justamente por esse tipo de demanda que a parte reclamante começou a prestar serviços esporádicos para a empresa, cobrindo a ausência de algum funcionário. Exibe conversas de aplicativo de mensagens para fundamentar sua tese defensiva. Destaca que a parte reclamante era solicitada, majoritariamente, aos finais de semana e no período noturno, pois esta trabalhava pela manhã em outro local e possui um filho menor de idade, não havendo vínculo empregatício com o reclamado das 07h30min às 14h30min e anterior a novembro de 2023. Assevera que o vínculo empregatício apenas teve início em meados de 02/11/2023, desempenhando, a parte autora, suas atividades, somente, durante o período matutino (07h às 14h), sido dispensada de suas funções em 24/05/2024 devido ao cometimento de ato de improbidade. Entende que o reconhecimento de rescisão indireta encontra óbice na ausência de imediatidade (ajuizou a ação quase um ano após a dispensa), bem como porque o real motivo da demissão foi por justa causa devido à prática de ato ímprobo pela obreira, a qual se aproveitou de sua função para adulterar comandas de determinados clientes, provocando, com isso, um enorme prejuízo financeiro à empresa. A reclamante não exibiu nenhum documento comprobatório do alegado vínculo empregatício. Por outro lado, observo que a reclamada reconhece a prestação de serviços pela obreira, de maneira informal, no lapso temporal compreendido após metade do ano de 2023 (não especificou sequer o mês) até 02/11/2023, quando passou a trabalhar para a empresa com carteira assinada, perdurando o vínculo empregatício até 24/05/2024, quando houve a demissão por justa causa. Dito isto, é necessário especificar o ônus da prova quanto aos períodos mencionados acima: 1) de 01/11/2022 a 06/2023, é da reclamante o ônus de comprovar a existência de vínculo empregatício; 2) a partir da metade do ano de 2023, é da reclamada o ônus de comprovar o fato modificativo do direito da autora (prestação de serviços de forma eventual); 3) no período de 02/11/2023 a 24/05/2024, é da parte ré o ônus de comprovar que registrou o contrato laboral na carteira de trabalho da obreira, bem como que lhe pagou todas as verbas trabalhistas a que tinha direito (FGTS, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional). Em relação ao item 1 (ônus de prova da reclamante quanto ao período clandestino), observo que esta não se desincumbiu de seu encargo probatório. Existe relação de emprego sempre que os serviços prestados por uma pessoa física a outrem se revestirem de características específicas que os diferenciem de outras formas de prestação de serviços, e essas características decorrem do disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade (ou continuidade), subordinação, onerosidade (ou remuneração) e assunção dos riscos empresariais pelo tomador dos serviços. A existência de relação empregatícia somente se verifica quando todas estas características estiverem presentes ao mesmo tempo. A ausência de um ou de alguns destes elementos caracterizadores pode implicar existência de uma relação de trabalho, mas, jamais, de uma relação de emprego. No presente caso, não foram exibidos quaisquer documentos que comprovem a prestação de serviços de forma habitual, mediante remuneração e subordinação. As declarações da testemunha indicada pela reclamante, Sra. Maria Anselma Moreira, não servirão de base para a formação do convencimento desta magistrada quanto ao período clandestino, tendo em vista que ela não trabalhou contemporaneamente à autora no citado lapso temporal (de 01/11/2022 a 06/2023). A depoente afirmou que ingressou em 23/08/2023. Pelo exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no lapso temporal de 01/11/2022 a 06/2023. Antes da análise do item 2 (ônus da prova da reclamada de comprovar a prestação de serviços de forma eventual a partir da metade do ano de 2023), necessária uma breve explanação acerca da utilização de conversas de aplicativo de mensagens como meio de prova. O surgimento das comunicações digitais, especialmente com a popularização do WhatsApp, trouxe à baila questões importantes no campo do direito, tais como, se os prints das conversas do WhatsApp podem ser usados como prova em processos judiciais. A Constituição Federal/1988 garante o direito à produção de provas, que é um dos fundamentos do devido processo legal (Art. 5, LIV). Além disso, o art. 369, do CPC, estatui que todas as provas permitidas por lei podem ser utilizadas, incluindo, logicamente, aquelas obtidas por meios eletrônicos. Os tribunais brasileiros têm aceitado os prints de conversas do WhatsApp como prova, desde que haja o reconhecimento de sua validade/integridade e/ou que não sejam utilizados como único meio de prova, mas em conjunto com as demais provas existentes no processo, ou seja, os diálogos ocorridos entre as partes litigantes via aplicativo de celular WhatsApp constituem meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna, principalmente quando se encontram corroborados por outros elementos constantes dos autos, o que ocorreu in casu. Neste sentido, as seguintes jurisprudências: PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Iinteligência do art.411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000546-82.2021.5.02.0014; Data de assinatura: 07-07-2022; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO) WHATSAPP. MEIO DE PROVA. VALIDADE. Os meios eletrônicos de mensagens geram fatos que podem ser aproveitados como provas em processos judiciais, sempre que as conversas e os áudios sejam fidedignos e reproduzidos validamente. Ademais, adunados aos autos com expressa concordância das partes, daí porque são documentos aptos a produzir efeito processual. Eles podem vir por ata notarial, transcrições, print de telas, dentre outras formas, eis que o importante é o conteúdo das mensagens". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010265-23.2018.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 04/07/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1001; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca) PROVA. LICITUDE. ÁUDIOS ENVIADOS POR WHATSAPP. A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento, relativo às conversas por telefone, aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010127-04.2019.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 26/10/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 595; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) Importante, ainda, trazer à baila acórdão do TRT da 18ª Região que destaca o entendimento do STJ acerca do tema: VALIDADE DE PROVA. CONVERSAS DE APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP. O Superior Tribunal de Justiça tem pronunciado que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Acentuando que nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nessa mesma linha assecuratória de direitos, o Superior Tribunal de Justiça vem declarando que "A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.". Precedente STJ RESP Nº 1903273/PR. Nesta ação trabalhista, o autor juntou aos autos print de conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens Whatsapp com intuito de provar direito alegado na exordial. Nesse contexto, não houve ilegalidade alguma, sendo, portanto, válida a prova juntada aos autos. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010578-27.2022.5.18.0001; Data de assinatura: 11-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) No presente caso, a reclamada anexou vídeos de conversas e áudios de whatsapp, objetivando demonstrar que não havia vínculo empregatício antes de 02/11/2023, mister atingido a contento. Com efeito, apesar de alguns áudios serem acelerados, é possível constatar, com facilidade, a partir de agosto/2023, que a obreira prestava serviços eventuais, algumas vezes se atrasando e até faltando sem enviar comunicado prévio. Ainda, a partir de outubro/2023, a reclamante buscou por todas as formas uma oportunidade de emprego junto à reclamada. Nos vídeos, vê-se claramente que ela insistia por uma oportunidade de emprego, em detrimento até de outra colega, utilizando expressões do tipo: “Bom dia dona chile quando tiver precisado de gente de dia estou disponível meu filho agora vai estuda dia todinho não mim preocupo”; “dona Shirlei, quando aparecer uma vaguinha para trabalhar a noite se lembre de mim, que eu tava num trabalho aqui de dia e tive que sair, não compensa não, minha moto é direto no prego; aí se a senhora tiver uma vaguinha aí de noite, porque eu quero entrar o natal e ano novo trabalhando...se tiver a noite eu também quero, estou disponível pra trabalhar...”; “...se deus quise vai aparece vaga ai pra mim”; “...eu vou evitar o máximo de faltar, porque sei que vocês não podem ficar sem ninguém aí...”; “...vou fazer de tudo pra fazer meu serviço, porque eu preciso, vou fazer de tudo pra agradar meu patrão...”; “pois tá, até amanhã, amanhã, estarei aí...se Deus quiser, vai dar certo” (mensagem de 01/11/2023). Como se viu, a própria autora deixou claro que antes de 02/11/2023, não havia vínculo efetivo com a reclamada. A corroborar, temos os depoimentos prestados em audiência: - A própria autora disse que em 2023 ficou 3 meses fora e, quando retornou, pediu uma vaga pela manhã (portanto, ainda que houvesse vínculo, ao contrário do que diz a exordial, este não foi contínuo)”; - A preposta da reclamada asseverou que antes de novembro/2023, a obreira apenas lhe prestava serviços na diária; - A testemunha da reclamante disse que ingressou na empresa em agosto/2023, para substituir a autora em sua ausência de 3 meses; - A depoente Marciana Vieira destacou que: no período da noite, a reclamante era extra, de vez em quando e no período da manhã passou a ficar fixa; a Ivone que indicou a autora para fazer extra; eu a via a noite, somente nos finais de semana. Em que pesem os argumentos da reclamante em contrário, não há controvérsia substancial acerca da fidedignidade dos áudios anexados; consequentemente, não há razão concreta para torná-los imprestáveis como meio de prova, mesmo que desacompanhados de ata notarial. Por todo o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, no período de 06/2023 a 01/11/2023. Por fim, em relação ao tópico 3 (no período de 02/11/2023 a 24/05/2024, é da parte ré o ônus de comprovar que registrou o contrato laboral na carteira de trabalho da obreira, bem como que lhe pagou todas as verbas trabalhistas a que tinha direito - FGTS, 13º proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional), verifico que, inobstante a empresa confirme que a trabalhadora foi admitida em 02/11/2023, não há nos autos qualquer comprovação de que o registro em CTPS foi efetivado, nem de que houve o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas à obreira pelo vínculo empregatício. Veja que a empresa sequer junta cópia da CTPS da trabalhadora, comprovando o registro da relação empregatícia, nem mesmo exibe ficha de registro (como fez de outros empregados), contracheques, comprovantes de depósitos de salário, folha de ponto, etc. Portanto, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes, a partir de 02/11/2023, com um salário-mínimo de remuneração, em jornada das 07:30/13:30, na função de auxiliar de serviços gerais. Dito isto, ora de definir a modalidade de rescisão contratual: se por justa causa da trabalhadora ou da empregadora. A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta, em razão de o empregador não ter assinado sua CTPS, nem ter depositado o FGTS, pago o décimo terceiro salário e suas férias. Já a empresa aponta falta grave da empregada, apontando ato de improbidade. Diz a parte ré, em contestação, que a obreira “se aproveitou de sua função para adulterar comandas de determinados clientes, provocando, com isso, um enorme prejuízo financeiro à empresa”. Em depoimento, a preposta da reclamada asseverou que a autora alterava a comanda sempre do mesmo cliente, para alterar o valor de sua compra, de R$ 30,00/ R$ 40,00, para fazer constar apenas R$ 17,00. À análise. Justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregado (rol taxativo no artigo 482, da CLT). Por se tratar rompimento contratual que acarreta graves consequências ao empregado, é necessária prova robusta, clara e induvidosa para sua caracterização. O ônus da prova é do empregador, pois se infere das normas jurídicas justrabalhistas o princípio da continuidade da relação de emprego, o qual o obriga à parte patronal a prova tanto da ruptura do contrato de trabalho quanto da resolução mais gravosa para o empregado. Assim, para a configuração jurídica da rescisão motivada por ato culposo do empregado (justa causa), devem ser atendidos determinados requisitos: a) tipicidade da conduta (correspondência com os tipos legais do artigo 482, CLT); b) gravidade (que é sopesada no caso concreto); c) culpa ou dolo do empregado; d) penalidade relacionada à conduta ilícita do obreiro; e) pena sem finalidade discriminatória. No presente caso, a conduta da autora não só está tipificada na CLT (ato de improbidade), como foi de encontro às regras de conduta e probidade nas relações trabalhistas, sendo de gravidade suficiente a encerrar o contrato de trabalho por justa causa. Entendo que a culpa da obreira foi comprovada em audiência, como se verá a seguir, bem como que a penalidade aplicada se relacionou à conduta de improbidade apontada e que não há alegação, nem comprovação, de dispensa discriminatória. Em depoimento, a própria testemunha da reclamante, Sra. Maria Anselma, disse que estava na cozinha na hora do ocorrido, e que soube pelos demais que a autora tinha lançado na comanda um valor que não era a quantia exata das quentinhas. A corroborar, a depoente Marciana Vieira afirmou que estava presente no dia do ocorrido e que o churrasqueiro lhe pediu para avisar no caixa que a reclamante alterava as comandas e que a autora pegava somente a comanda desse cliente das mãos da pessoa responsável por preencher essas comandas, e alterava os valores lá constantes (independente de quanto fosse), para fazer constar apenas R$ 17,00. Acrescentou a testemunha que não sabe se o cliente não é parente da reclamante, sabendo apenas que ele é proprietário de uma oficina. O mau comportamento está demonstrado pela parte reclamada, cumprindo seu ônus probatório. Induvidosamente, a reclamante agiu com improbidade, prejudicando o réu e, dessa forma, a dispensa por justa causa é medida correta a ser aplicada, com a quebra da fidúcia entre as partes. Diante desses acontecimentos, o ato potestativo empresarial de resolução do contrato de trabalho foi veiculado com proporcionalidade, adequação e prudência. A justa causa é mantida. No entanto, o reconhecimento de ocorrência de justa causa da empregada, não afasta seus direitos trabalhistas contratuais, quais sejam, registro do vínculo empregatício em CTPS e pagamento de seus haveres trabalhistas. Assim, a reclamada deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder às seguintes anotações na carteira de trabalho da obreira: admissão – 02/11/2023; dispensa – 24/05/2024; cargo – auxiliar de serviços gerais; remuneração – quantia equivalente ao valor do salário-mínimo nacional, observando-se os valores vigentes em cada ano de labor (2023 e 2024). O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional (Lei 4090 /62). Quanto às férias proporcionais, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada demitida por justa causa poderá receber férias proporcionais. A decisão teve como base a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que garante a todos os trabalhadores férias proporcionais sem distinção de tipo de dispensa. A Convenção 132 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não faz nenhuma exceção quanto a esse direito. Ou seja, segundo a norma internacional, as férias proporcionais são devidas independentemente da causa da demissão. O princípio constitucional da norma mais favorável ao trabalhador e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que tratados internacionais de direitos humanos têm status supralegal fazem com que o artigo 146 da CLT não tenha mais eficácia jurídica. Por isso, estaria justificada a superação do entendimento anterior de que as férias proporcionais seriam indevidas (overruling). Cito como precedente: Processo: RRAg-20774-49.2018.5.04.0013    Incide a multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista que a reclamada não procedeu com o correto pagamento da rescisão contratual. No entanto, pela controvérsia apontada na peça defensiva, não incide no caso em comento da multa do art. 467 da CLT. Em razão da modalidade de rompimento contratual, indevidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, bem como indenização substitutiva de seguro-desemprego. 3.2. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Do adicional noturno A inicial alega que a reclamante: trabalhava todos os dias das 7:30hs às 14:30hs e de 18:00hs às 01:00hs, com folga apenas nas quartas-feiras; tem direito ao pagamento de 1 hora com adicional de 50%, pelo desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, pois laborava na jornada já explicada na tabela, sem direito a intervalo para descanso e alimentação; realizava 24 horas de trabalho noturno por semana, entretanto, a reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional noturno devido. Em depoimento, e em contradição ao que disse a exordial, a obreira asseverou que laborava apenas das 07:30 às 13:30, sem retornar à noite. A confissão da trabalhadora afasta claramente qualquer pedido de horas extras, já que ela cumpria jornada de 36 horas semanais; afasta, também, o pedido de uma hora de intervalo intrajornada, tendo em vista que, nos termos do art. 71, §1º, da CLT, “Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”. In casu, a própria obreira informou que tinha um intervalo reduzido para se alimentar, sem especificar, no entanto, de quantos minutos era, sendo certo que é difícil crer que alguém consiga almoçar em menos de 15 min., ainda que o fizesse, é ônus da parte autora comprovar suas alegações encargo do qual não se desincumbiu. Além disso, o gozo do intervalo para almoço foi confirmado pela testemunha da reclamante, Maria Anselma (disse que almoçavam e voltavam ao trabalho) e pela depoente Marciana Vieira, que asseveram que tinha intervalo de 40min a 1h para se alimentar. Portanto, não há que se falar em pagamento de intervalo intrajornada. Por fim, e por razões lógicas (a obreira trabalhava das 07:30 às 13:30), não há que se falar em pagamento de adicional noturno, já que o benefício é assegurado para quem labora dentro do período de 22h às 05h. Destaco que, no período em que a reclamante trabalhou como diarista, sem vínculo empregatício, também não há que se falar em pagamento de adicional noturno. Por todo o exposto, rejeito os pedidos de letras “c”, “l” e “m”. 3.3. Dos feriados Pleiteia-se o pagamento de horas extras em dobro, sob a alegação de que a reclamante laborou nos feriados a seguir explicitados, sem o pagamento de qualquer adicional: - Ano de 2023: 07/09/2023, 12/10/2023, 02/11/2023, 15/11/2023 e 25/12/2023; - Ano de 2024: 01/01/2024, 12/02/2024, 13/02/2024, 29/03/2024, 21/04/2024, 01/05/2024, 30/05/2024. Como se viu em tópico anterior, não existia vínculo empregatício entre as partes antes de 02/11/2023, portanto, indevido qualquer pagamento de hora extra nesse período. No lapso do vínculo empregatício – de 02/11/2023 a 24/05/2024 – a reclamada sequer contestou a alegação de labor nos feriados, ao contrário disso, a própria preposta disse em audiência que a reclamante já foi chamada para prestar serviços nos feriados. Assim, defiro o pagamento de horas extras pelo trabalho nos seguintes feriados: 02/11/2023, 25/12/2023, 29/03/2024, 21/04/2024 e 01/05/2024. Por outro lado, rejeito o pagamento dos dias 15/11/2023 (porque caiu em uma quarta-feira, dia de folga da reclamante), 12 e 13/02/2024 (porque não são feriados nacionais) e 30/05/2024 (porque a reclamante já não trabalhava mais na empresa). Para apuração, observem-se: o divisor 220; o adicional de 100%; não deve haver apuração de reflexos legais, por ausência de pedido neste sentido (inteligência do princípio da adstrição). 3.4. Do salário família Noticia a exordial que a reclamante é mãe de uma criança menor de 14 anos e nunca recebeu salário-família, mesmo informando e entregando cópias da certidão de nascimento da mesma. O salário-família é um benefício previdenciário garantido ao segurado empregado de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade (artigo 65 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991). O pagamento do salário-família é devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento ou da documentação relativa ao equiparado. Também está condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade (artigo 84 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999). A Reclamante não comprovou, com documentos, o preenchimento de todos os requisitos para concessão do salário-família. Na inicial, sequer exibiu a certidão de nascimento do filho, documento essencial para comprovar a maternidade, bem como a data de nascimento do menor. Pelo exposto, rejeito o pedido letra “f”. 3.5. Do benefício da justiça gratuita O entendimento deste Juízo é no sentido de que o novel dispositivo da CLT (790, § 3º, da CLT), deve ser analisado de forma crítica e no contexto do arcabouço jurídico pátrio. Assim, observo que o CPC, em seu art. 98, garante a gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, e que seu art. 99, § 3º, complementa afirmando que a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo a declaração mencionada art. 99, § 3º, do CPC, como comprovação eficaz. É de se ressaltar, ainda, que o item I, da Súmula 378, do TST, expressamente prevê: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Desta forma, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com lastro na declaração prestada. 3.6. Dos honorários advocatícios O tema da sucumbência recíproca foi objeto de análise pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, em 21/10/2021, oportunidade em que aquela corte superior julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da gratuidade de justiça, na justiça do trabalho, conforme disposto nos arts. 790-B, caput, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Assim, considerando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e a sucumbência recíproca, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante, no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação do(s) pedido(s) acolhido(s). 3.7. Dos parâmetros de liquidação/imposições fiscais e previdenciárias Para os fins do art.832, §3º da CLT tem natureza salarial as parcelas previstas no art.28 da Lei 8212/91, tendo natureza indenizatória as previstas no §9º do citado dispositivo. Nos termos do art.114, VIII da CRFB, é competente a Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art.195, I e II do CFRB, decorrentes das sentenças que proferir (súmula 368, I do TST). O reclamante deverá arcar com a sua cota previdenciária e os valores relativos ao imposto sobre a renda auferida, por expressa determinação legal, sendo de responsabilidade da ré tão-somente quitar a sua quota-parte previdenciária e deduzir e recolher os valores devidos pelo autor (OJ 363, da SDI -1). O recolhimento do imposto de renda observará o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa nº 1.500/14, da SRFB. A tributação não deverá incidir sobre indenização por danos morais e materiais, pois apenas recompõem o patrimônio do indenizado. Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais ou proporcionais. Tudo em conformidade com as Súmulas 498, 125 e 386 do STJ. Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o seu cunho indenizatório, conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002. Juros de mora (1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação até 11/11/2019, data da publicação da MP 905/2019), tendo em vista que os juros são disciplinados no direito material, logo, inaplicável retroativamente o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, bem como o art. 883 da CLT, com redação dada pela MP 905/2019, face a observância do art. 5º, XXXXVI da CF e o art. 6º da LINDB. Sendo que a partir de 12/11/2019, incidirá os juros de caderneta de poupança pro rata die, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela MP 905/2019, vez que os juros, a partir de então, já nasceram na vigência da aludida MP, independentemente da data do ajuizamento da ação, incidindo a aplicação imediata do novo regramento, por considerar que os juros incidem mensalmente, o que evidencia que seu fato gerador renova-se mês a mês. Quanto a correção monetária, o legislador em boa hora, por meio da MP 905/2019, promoveu alteração §7º no art. 879 para adoção do IPCA-E como índice a ser adotado para atualização de créditos decorrentes da condenação judicial na Justiça do Trabalho. A redação do dispositivo gerou controvérsias na Doutrina sobre a possibilidade de utilização do IPCA-E para correção monetária do período anterior à condenação, tendo surgido corrente doutrinária a defender a utilização do índice "TR". O índice de correção monetária, por força da decisão atual do STF, é o IPCA-E. Nesse sentido, destaque-se recente decisão do STF sobre a matéria: O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Poder aquisitivo O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic. Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse. Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”. Caso Nas ADCs, as confederações pretendiam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a manter a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que fossem aplicados os mesmos índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs, a Anamatra argumentava que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Modulação Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação. Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A contribuição previdenciária observará o art.43, da Lei 8212/91 e serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT). 3.9. Da fundamentação exauriente – art. 489, §1º do CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.    4. CONCLUSÃO Isso posto, na ação trabalhista movida por DIANA GONCALVES DA SILVA em face de PIZZARIA FREITAS LTDA, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução do mérito. Obrigação de fazer: a ré deve, em cinco dias do trânsito em julgado, proceder às seguintes anotações na CTPS do obreiro: admissão – 02/11/2023; dispensa – 24/05/2024; cargo – auxiliar de serviços gerais; remuneração – quantia equivalente ao valor do salário-mínimo nacional, observando-se os valores vigentes em cada ano de labor (2023 e 2024). Não o fazendo, a secretaria da VT de Limoeiro do Norte/CE fica autorizada a assim proceder. A ré deve arcar com multa de R$ 500,00 em favor do autor caso não faça a anotação no prazo supra. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: férias proporcionais mais um terço, considerando o vínculo reconhecido; os recolhimentos de FGTS na conta vinculada da trabalhadora do contrato laboral (02/11/2023 a 24/05/2024); multa do art. 477, §8º, da CLT; horas extras pelo trabalho nos seguintes feriados: 02/11/2023, 25/12/2023, 29/03/2024, 21/04/2024 e 01/05/2024, além dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida; saldo de salário. Deferida a gratuidade judicial ao (à) reclamante. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor ora arbitrado à condenação, apenas para fins estimativos. Intimem-se.   De Fortaleza a Limoeiro do Norte, 29 de abril de 2025    Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIANA GONCALVES DA SILVA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE 0000146-78.2025.5.07.0023 : DIANA GONCALVES DA SILVA : PIZZARIA FREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d535f4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE   SENTENÇA Reclamante: DIANA GONCALVES DA SILVA Reclamada(o): PIZZARIA FREITAS LTDA Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO Processo nº 0000146-78.2025.5.07.0023   1. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por DIANA GONCALVES DA SILVA, em face de PIZZARIA FREITAS LTDA, requerendo, em suma, o reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta, horas extras, feriados, expedição/indenização substitutiva de seguro-desemprego, salário-família, adicional noturno, verbas rescisórias, adicional noturno, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Sem sucesso as propostas de conciliação.   2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Questão procedimental: As partes devem ser intimadas do teor decisório. 2.2. Questão de ordem: Aplicam-se os termos da Reforma Trabalhista. 2.3. Da limitação de valores: não deve haver limitação de eventual condenação ao valor atribuído aos pedidos, eis que, conforme Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, o valor da causa será estimado. Os valores indicados na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e servem para fixação da alçada, como base de cálculo das custas e dos honorários advocatícios em caso de condenação. Ademais, exigir prévia liquidação dos pedidos antes da prolação de sentença é interpretação tendenciosa que viola a noção de economia processual e dificulta o exercício do direito constitucional de ação além da possibilidade de causar injustiças inexplicáveis. Em coerência, eventual condenação não será limitada aos valores estimados na inicial.   3. NO MÉRITO 3.1. Do vínculo empregatício entre as partes A reclamante informa que prestou serviços para a reclamada no período de 01/11/2022 a 25/05/2024, sem registro em carteira de trabalho, inobstante laborar com habitualidade (seis dias na semana), subordinada às ordens do empregador, para desempenhar as funções de auxiliar de cozinha e serviços gerais, com onerosidade (R$ 300,00 por semana). Acrescenta que durante todo o contrato de trabalho nunca recebeu 13º salário, nunca gozou ou recebeu férias, nem mesmo seu terço constitucional, assim requer o pagamento das férias integrais e proporcionais de todo o período de contrato de trabalho. Além do reconhecimento do vínculo empregatício, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do cometimento de faltas graves pelo empregador (deixou de assinar a CTPS, depositar o FGTS, pagar o 13º salário e as férias). A parte ré impugna o pleito, alegando que a autora somente lhe prestou serviços após metade do ano de 2023, mas sem qualquer relação empregatícia. Esclarece que, por ser um restaurante e servir refeições para almoço e jantar, qualquer déficit de funcionário afeta o seu funcionamento e gera sobrecarga nos demais funcionários, motivo pelo qual aciona colaboradores extras, eventualmente, para serviços esporádicos e sem qualquer tipo de subordinação. E, foi justamente por esse tipo de demanda que a parte reclamante começou a prestar serviços esporádicos para a empresa, cobrindo a ausência de algum funcionário. Exibe conversas de aplicativo de mensagens para fundamentar sua tese defensiva. Destaca que a parte reclamante era solicitada, majoritariamente, aos finais de semana e no período noturno, pois esta trabalhava pela manhã em outro local e possui um filho menor de idade, não havendo vínculo empregatício com o reclamado das 07h30min às 14h30min e anterior a novembro de 2023. Assevera que o vínculo empregatício apenas teve início em meados de 02/11/2023, desempenhando, a parte autora, suas atividades, somente, durante o período matutino (07h às 14h), sido dispensada de suas funções em 24/05/2024 devido ao cometimento de ato de improbidade. Entende que o reconhecimento de rescisão indireta encontra óbice na ausência de imediatidade (ajuizou a ação quase um ano após a dispensa), bem como porque o real motivo da demissão foi por justa causa devido à prática de ato ímprobo pela obreira, a qual se aproveitou de sua função para adulterar comandas de determinados clientes, provocando, com isso, um enorme prejuízo financeiro à empresa. A reclamante não exibiu nenhum documento comprobatório do alegado vínculo empregatício. Por outro lado, observo que a reclamada reconhece a prestação de serviços pela obreira, de maneira informal, no lapso temporal compreendido após metade do ano de 2023 (não especificou sequer o mês) até 02/11/2023, quando passou a trabalhar para a empresa com carteira assinada, perdurando o vínculo empregatício até 24/05/2024, quando houve a demissão por justa causa. Dito isto, é necessário especificar o ônus da prova quanto aos períodos mencionados acima: 1) de 01/11/2022 a 06/2023, é da reclamante o ônus de comprovar a existência de vínculo empregatício; 2) a partir da metade do ano de 2023, é da reclamada o ônus de comprovar o fato modificativo do direito da autora (prestação de serviços de forma eventual); 3) no período de 02/11/2023 a 24/05/2024, é da parte ré o ônus de comprovar que registrou o contrato laboral na carteira de trabalho da obreira, bem como que lhe pagou todas as verbas trabalhistas a que tinha direito (FGTS, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional). Em relação ao item 1 (ônus de prova da reclamante quanto ao período clandestino), observo que esta não se desincumbiu de seu encargo probatório. Existe relação de emprego sempre que os serviços prestados por uma pessoa física a outrem se revestirem de características específicas que os diferenciem de outras formas de prestação de serviços, e essas características decorrem do disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade (ou continuidade), subordinação, onerosidade (ou remuneração) e assunção dos riscos empresariais pelo tomador dos serviços. A existência de relação empregatícia somente se verifica quando todas estas características estiverem presentes ao mesmo tempo. A ausência de um ou de alguns destes elementos caracterizadores pode implicar existência de uma relação de trabalho, mas, jamais, de uma relação de emprego. No presente caso, não foram exibidos quaisquer documentos que comprovem a prestação de serviços de forma habitual, mediante remuneração e subordinação. As declarações da testemunha indicada pela reclamante, Sra. Maria Anselma Moreira, não servirão de base para a formação do convencimento desta magistrada quanto ao período clandestino, tendo em vista que ela não trabalhou contemporaneamente à autora no citado lapso temporal (de 01/11/2022 a 06/2023). A depoente afirmou que ingressou em 23/08/2023. Pelo exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no lapso temporal de 01/11/2022 a 06/2023. Antes da análise do item 2 (ônus da prova da reclamada de comprovar a prestação de serviços de forma eventual a partir da metade do ano de 2023), necessária uma breve explanação acerca da utilização de conversas de aplicativo de mensagens como meio de prova. O surgimento das comunicações digitais, especialmente com a popularização do WhatsApp, trouxe à baila questões importantes no campo do direito, tais como, se os prints das conversas do WhatsApp podem ser usados como prova em processos judiciais. A Constituição Federal/1988 garante o direito à produção de provas, que é um dos fundamentos do devido processo legal (Art. 5, LIV). Além disso, o art. 369, do CPC, estatui que todas as provas permitidas por lei podem ser utilizadas, incluindo, logicamente, aquelas obtidas por meios eletrônicos. Os tribunais brasileiros têm aceitado os prints de conversas do WhatsApp como prova, desde que haja o reconhecimento de sua validade/integridade e/ou que não sejam utilizados como único meio de prova, mas em conjunto com as demais provas existentes no processo, ou seja, os diálogos ocorridos entre as partes litigantes via aplicativo de celular WhatsApp constituem meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna, principalmente quando se encontram corroborados por outros elementos constantes dos autos, o que ocorreu in casu. Neste sentido, as seguintes jurisprudências: PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Iinteligência do art.411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000546-82.2021.5.02.0014; Data de assinatura: 07-07-2022; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO) WHATSAPP. MEIO DE PROVA. VALIDADE. Os meios eletrônicos de mensagens geram fatos que podem ser aproveitados como provas em processos judiciais, sempre que as conversas e os áudios sejam fidedignos e reproduzidos validamente. Ademais, adunados aos autos com expressa concordância das partes, daí porque são documentos aptos a produzir efeito processual. Eles podem vir por ata notarial, transcrições, print de telas, dentre outras formas, eis que o importante é o conteúdo das mensagens". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010265-23.2018.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 04/07/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1001; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca) PROVA. LICITUDE. ÁUDIOS ENVIADOS POR WHATSAPP. A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento, relativo às conversas por telefone, aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010127-04.2019.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 26/10/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 595; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) Importante, ainda, trazer à baila acórdão do TRT da 18ª Região que destaca o entendimento do STJ acerca do tema: VALIDADE DE PROVA. CONVERSAS DE APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP. O Superior Tribunal de Justiça tem pronunciado que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Acentuando que nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nessa mesma linha assecuratória de direitos, o Superior Tribunal de Justiça vem declarando que "A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.". Precedente STJ RESP Nº 1903273/PR. Nesta ação trabalhista, o autor juntou aos autos print de conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens Whatsapp com intuito de provar direito alegado na exordial. Nesse contexto, não houve ilegalidade alguma, sendo, portanto, válida a prova juntada aos autos. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010578-27.2022.5.18.0001; Data de assinatura: 11-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) No presente caso, a reclamada anexou vídeos de conversas e áudios de whatsapp, objetivando demonstrar que não havia vínculo empregatício antes de 02/11/2023, mister atingido a contento. Com efeito, apesar de alguns áudios serem acelerados, é possível constatar, com facilidade, a partir de agosto/2023, que a obreira prestava serviços eventuais, algumas vezes se atrasando e até faltando sem enviar comunicado prévio. Ainda, a partir de outubro/2023, a reclamante buscou por todas as formas uma oportunidade de emprego junto à reclamada. Nos vídeos, vê-se claramente que ela insistia por uma oportunidade de emprego, em detrimento até de outra colega, utilizando expressões do tipo: “Bom dia dona chile quando tiver precisado de gente de dia estou disponível meu filho agora vai estuda dia todinho não mim preocupo”; “dona Shirlei, quando aparecer uma vaguinha para trabalhar a noite se lembre de mim, que eu tava num trabalho aqui de dia e tive que sair, não compensa não, minha moto é direto no prego; aí se a senhora tiver uma vaguinha aí de noite, porque eu quero entrar o natal e ano novo trabalhando...se tiver a noite eu também quero, estou disponível pra trabalhar...”; “...se deus quise vai aparece vaga ai pra mim”; “...eu vou evitar o máximo de faltar, porque sei que vocês não podem ficar sem ninguém aí...”; “...vou fazer de tudo pra fazer meu serviço, porque eu preciso, vou fazer de tudo pra agradar meu patrão...”; “pois tá, até amanhã, amanhã, estarei aí...se Deus quiser, vai dar certo” (mensagem de 01/11/2023). Como se viu, a própria autora deixou claro que antes de 02/11/2023, não havia vínculo efetivo com a reclamada. A corroborar, temos os depoimentos prestados em audiência: - A própria autora disse que em 2023 ficou 3 meses fora e, quando retornou, pediu uma vaga pela manhã (portanto, ainda que houvesse vínculo, ao contrário do que diz a exordial, este não foi contínuo)”; - A preposta da reclamada asseverou que antes de novembro/2023, a obreira apenas lhe prestava serviços na diária; - A testemunha da reclamante disse que ingressou na empresa em agosto/2023, para substituir a autora em sua ausência de 3 meses; - A depoente Marciana Vieira destacou que: no período da noite, a reclamante era extra, de vez em quando e no período da manhã passou a ficar fixa; a Ivone que indicou a autora para fazer extra; eu a via a noite, somente nos finais de semana. Em que pesem os argumentos da reclamante em contrário, não há controvérsia substancial acerca da fidedignidade dos áudios anexados; consequentemente, não há razão concreta para torná-los imprestáveis como meio de prova, mesmo que desacompanhados de ata notarial. Por todo o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, no período de 06/2023 a 01/11/2023. Por fim, em relação ao tópico 3 (no período de 02/11/2023 a 24/05/2024, é da parte ré o ônus de comprovar que registrou o contrato laboral na carteira de trabalho da obreira, bem como que lhe pagou todas as verbas trabalhistas a que tinha direito - FGTS, 13º proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional), verifico que, inobstante a empresa confirme que a trabalhadora foi admitida em 02/11/2023, não há nos autos qualquer comprovação de que o registro em CTPS foi efetivado, nem de que houve o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas à obreira pelo vínculo empregatício. Veja que a empresa sequer junta cópia da CTPS da trabalhadora, comprovando o registro da relação empregatícia, nem mesmo exibe ficha de registro (como fez de outros empregados), contracheques, comprovantes de depósitos de salário, folha de ponto, etc. Portanto, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes, a partir de 02/11/2023, com um salário-mínimo de remuneração, em jornada das 07:30/13:30, na função de auxiliar de serviços gerais. Dito isto, ora de definir a modalidade de rescisão contratual: se por justa causa da trabalhadora ou da empregadora. A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta, em razão de o empregador não ter assinado sua CTPS, nem ter depositado o FGTS, pago o décimo terceiro salário e suas férias. Já a empresa aponta falta grave da empregada, apontando ato de improbidade. Diz a parte ré, em contestação, que a obreira “se aproveitou de sua função para adulterar comandas de determinados clientes, provocando, com isso, um enorme prejuízo financeiro à empresa”. Em depoimento, a preposta da reclamada asseverou que a autora alterava a comanda sempre do mesmo cliente, para alterar o valor de sua compra, de R$ 30,00/ R$ 40,00, para fazer constar apenas R$ 17,00. À análise. Justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregado (rol taxativo no artigo 482, da CLT). Por se tratar rompimento contratual que acarreta graves consequências ao empregado, é necessária prova robusta, clara e induvidosa para sua caracterização. O ônus da prova é do empregador, pois se infere das normas jurídicas justrabalhistas o princípio da continuidade da relação de emprego, o qual o obriga à parte patronal a prova tanto da ruptura do contrato de trabalho quanto da resolução mais gravosa para o empregado. Assim, para a configuração jurídica da rescisão motivada por ato culposo do empregado (justa causa), devem ser atendidos determinados requisitos: a) tipicidade da conduta (correspondência com os tipos legais do artigo 482, CLT); b) gravidade (que é sopesada no caso concreto); c) culpa ou dolo do empregado; d) penalidade relacionada à conduta ilícita do obreiro; e) pena sem finalidade discriminatória. No presente caso, a conduta da autora não só está tipificada na CLT (ato de improbidade), como foi de encontro às regras de conduta e probidade nas relações trabalhistas, sendo de gravidade suficiente a encerrar o contrato de trabalho por justa causa. Entendo que a culpa da obreira foi comprovada em audiência, como se verá a seguir, bem como que a penalidade aplicada se relacionou à conduta de improbidade apontada e que não há alegação, nem comprovação, de dispensa discriminatória. Em depoimento, a própria testemunha da reclamante, Sra. Maria Anselma, disse que estava na cozinha na hora do ocorrido, e que soube pelos demais que a autora tinha lançado na comanda um valor que não era a quantia exata das quentinhas. A corroborar, a depoente Marciana Vieira afirmou que estava presente no dia do ocorrido e que o churrasqueiro lhe pediu para avisar no caixa que a reclamante alterava as comandas e que a autora pegava somente a comanda desse cliente das mãos da pessoa responsável por preencher essas comandas, e alterava os valores lá constantes (independente de quanto fosse), para fazer constar apenas R$ 17,00. Acrescentou a testemunha que não sabe se o cliente não é parente da reclamante, sabendo apenas que ele é proprietário de uma oficina. O mau comportamento está demonstrado pela parte reclamada, cumprindo seu ônus probatório. Induvidosamente, a reclamante agiu com improbidade, prejudicando o réu e, dessa forma, a dispensa por justa causa é medida correta a ser aplicada, com a quebra da fidúcia entre as partes. Diante desses acontecimentos, o ato potestativo empresarial de resolução do contrato de trabalho foi veiculado com proporcionalidade, adequação e prudência. A justa causa é mantida. No entanto, o reconhecimento de ocorrência de justa causa da empregada, não afasta seus direitos trabalhistas contratuais, quais sejam, registro do vínculo empregatício em CTPS e pagamento de seus haveres trabalhistas. Assim, a reclamada deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder às seguintes anotações na carteira de trabalho da obreira: admissão – 02/11/2023; dispensa – 24/05/2024; cargo – auxiliar de serviços gerais; remuneração – quantia equivalente ao valor do salário-mínimo nacional, observando-se os valores vigentes em cada ano de labor (2023 e 2024). O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional (Lei 4090 /62). Quanto às férias proporcionais, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada demitida por justa causa poderá receber férias proporcionais. A decisão teve como base a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que garante a todos os trabalhadores férias proporcionais sem distinção de tipo de dispensa. A Convenção 132 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não faz nenhuma exceção quanto a esse direito. Ou seja, segundo a norma internacional, as férias proporcionais são devidas independentemente da causa da demissão. O princípio constitucional da norma mais favorável ao trabalhador e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que tratados internacionais de direitos humanos têm status supralegal fazem com que o artigo 146 da CLT não tenha mais eficácia jurídica. Por isso, estaria justificada a superação do entendimento anterior de que as férias proporcionais seriam indevidas (overruling). Cito como precedente: Processo: RRAg-20774-49.2018.5.04.0013    Incide a multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista que a reclamada não procedeu com o correto pagamento da rescisão contratual. No entanto, pela controvérsia apontada na peça defensiva, não incide no caso em comento da multa do art. 467 da CLT. Em razão da modalidade de rompimento contratual, indevidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, bem como indenização substitutiva de seguro-desemprego. 3.2. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Do adicional noturno A inicial alega que a reclamante: trabalhava todos os dias das 7:30hs às 14:30hs e de 18:00hs às 01:00hs, com folga apenas nas quartas-feiras; tem direito ao pagamento de 1 hora com adicional de 50%, pelo desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, pois laborava na jornada já explicada na tabela, sem direito a intervalo para descanso e alimentação; realizava 24 horas de trabalho noturno por semana, entretanto, a reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional noturno devido. Em depoimento, e em contradição ao que disse a exordial, a obreira asseverou que laborava apenas das 07:30 às 13:30, sem retornar à noite. A confissão da trabalhadora afasta claramente qualquer pedido de horas extras, já que ela cumpria jornada de 36 horas semanais; afasta, também, o pedido de uma hora de intervalo intrajornada, tendo em vista que, nos termos do art. 71, §1º, da CLT, “Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”. In casu, a própria obreira informou que tinha um intervalo reduzido para se alimentar, sem especificar, no entanto, de quantos minutos era, sendo certo que é difícil crer que alguém consiga almoçar em menos de 15 min., ainda que o fizesse, é ônus da parte autora comprovar suas alegações encargo do qual não se desincumbiu. Além disso, o gozo do intervalo para almoço foi confirmado pela testemunha da reclamante, Maria Anselma (disse que almoçavam e voltavam ao trabalho) e pela depoente Marciana Vieira, que asseveram que tinha intervalo de 40min a 1h para se alimentar. Portanto, não há que se falar em pagamento de intervalo intrajornada. Por fim, e por razões lógicas (a obreira trabalhava das 07:30 às 13:30), não há que se falar em pagamento de adicional noturno, já que o benefício é assegurado para quem labora dentro do período de 22h às 05h. Destaco que, no período em que a reclamante trabalhou como diarista, sem vínculo empregatício, também não há que se falar em pagamento de adicional noturno. Por todo o exposto, rejeito os pedidos de letras “c”, “l” e “m”. 3.3. Dos feriados Pleiteia-se o pagamento de horas extras em dobro, sob a alegação de que a reclamante laborou nos feriados a seguir explicitados, sem o pagamento de qualquer adicional: - Ano de 2023: 07/09/2023, 12/10/2023, 02/11/2023, 15/11/2023 e 25/12/2023; - Ano de 2024: 01/01/2024, 12/02/2024, 13/02/2024, 29/03/2024, 21/04/2024, 01/05/2024, 30/05/2024. Como se viu em tópico anterior, não existia vínculo empregatício entre as partes antes de 02/11/2023, portanto, indevido qualquer pagamento de hora extra nesse período. No lapso do vínculo empregatício – de 02/11/2023 a 24/05/2024 – a reclamada sequer contestou a alegação de labor nos feriados, ao contrário disso, a própria preposta disse em audiência que a reclamante já foi chamada para prestar serviços nos feriados. Assim, defiro o pagamento de horas extras pelo trabalho nos seguintes feriados: 02/11/2023, 25/12/2023, 29/03/2024, 21/04/2024 e 01/05/2024. Por outro lado, rejeito o pagamento dos dias 15/11/2023 (porque caiu em uma quarta-feira, dia de folga da reclamante), 12 e 13/02/2024 (porque não são feriados nacionais) e 30/05/2024 (porque a reclamante já não trabalhava mais na empresa). Para apuração, observem-se: o divisor 220; o adicional de 100%; não deve haver apuração de reflexos legais, por ausência de pedido neste sentido (inteligência do princípio da adstrição). 3.4. Do salário família Noticia a exordial que a reclamante é mãe de uma criança menor de 14 anos e nunca recebeu salário-família, mesmo informando e entregando cópias da certidão de nascimento da mesma. O salário-família é um benefício previdenciário garantido ao segurado empregado de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade (artigo 65 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991). O pagamento do salário-família é devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento ou da documentação relativa ao equiparado. Também está condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade (artigo 84 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999). A Reclamante não comprovou, com documentos, o preenchimento de todos os requisitos para concessão do salário-família. Na inicial, sequer exibiu a certidão de nascimento do filho, documento essencial para comprovar a maternidade, bem como a data de nascimento do menor. Pelo exposto, rejeito o pedido letra “f”. 3.5. Do benefício da justiça gratuita O entendimento deste Juízo é no sentido de que o novel dispositivo da CLT (790, § 3º, da CLT), deve ser analisado de forma crítica e no contexto do arcabouço jurídico pátrio. Assim, observo que o CPC, em seu art. 98, garante a gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, e que seu art. 99, § 3º, complementa afirmando que a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo a declaração mencionada art. 99, § 3º, do CPC, como comprovação eficaz. É de se ressaltar, ainda, que o item I, da Súmula 378, do TST, expressamente prevê: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Desta forma, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com lastro na declaração prestada. 3.6. Dos honorários advocatícios O tema da sucumbência recíproca foi objeto de análise pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, em 21/10/2021, oportunidade em que aquela corte superior julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da gratuidade de justiça, na justiça do trabalho, conforme disposto nos arts. 790-B, caput, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Assim, considerando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e a sucumbência recíproca, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante, no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação do(s) pedido(s) acolhido(s). 3.7. Dos parâmetros de liquidação/imposições fiscais e previdenciárias Para os fins do art.832, §3º da CLT tem natureza salarial as parcelas previstas no art.28 da Lei 8212/91, tendo natureza indenizatória as previstas no §9º do citado dispositivo. Nos termos do art.114, VIII da CRFB, é competente a Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art.195, I e II do CFRB, decorrentes das sentenças que proferir (súmula 368, I do TST). O reclamante deverá arcar com a sua cota previdenciária e os valores relativos ao imposto sobre a renda auferida, por expressa determinação legal, sendo de responsabilidade da ré tão-somente quitar a sua quota-parte previdenciária e deduzir e recolher os valores devidos pelo autor (OJ 363, da SDI -1). O recolhimento do imposto de renda observará o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa nº 1.500/14, da SRFB. A tributação não deverá incidir sobre indenização por danos morais e materiais, pois apenas recompõem o patrimônio do indenizado. Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais ou proporcionais. Tudo em conformidade com as Súmulas 498, 125 e 386 do STJ. Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o seu cunho indenizatório, conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002. Juros de mora (1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação até 11/11/2019, data da publicação da MP 905/2019), tendo em vista que os juros são disciplinados no direito material, logo, inaplicável retroativamente o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, bem como o art. 883 da CLT, com redação dada pela MP 905/2019, face a observância do art. 5º, XXXXVI da CF e o art. 6º da LINDB. Sendo que a partir de 12/11/2019, incidirá os juros de caderneta de poupança pro rata die, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela MP 905/2019, vez que os juros, a partir de então, já nasceram na vigência da aludida MP, independentemente da data do ajuizamento da ação, incidindo a aplicação imediata do novo regramento, por considerar que os juros incidem mensalmente, o que evidencia que seu fato gerador renova-se mês a mês. Quanto a correção monetária, o legislador em boa hora, por meio da MP 905/2019, promoveu alteração §7º no art. 879 para adoção do IPCA-E como índice a ser adotado para atualização de créditos decorrentes da condenação judicial na Justiça do Trabalho. A redação do dispositivo gerou controvérsias na Doutrina sobre a possibilidade de utilização do IPCA-E para correção monetária do período anterior à condenação, tendo surgido corrente doutrinária a defender a utilização do índice "TR". O índice de correção monetária, por força da decisão atual do STF, é o IPCA-E. Nesse sentido, destaque-se recente decisão do STF sobre a matéria: O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Poder aquisitivo O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic. Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse. Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”. Caso Nas ADCs, as confederações pretendiam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a manter a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que fossem aplicados os mesmos índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs, a Anamatra argumentava que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Modulação Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação. Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A contribuição previdenciária observará o art.43, da Lei 8212/91 e serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT). 3.9. Da fundamentação exauriente – art. 489, §1º do CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.    4. CONCLUSÃO Isso posto, na ação trabalhista movida por DIANA GONCALVES DA SILVA em face de PIZZARIA FREITAS LTDA, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução do mérito. Obrigação de fazer: a ré deve, em cinco dias do trânsito em julgado, proceder às seguintes anotações na CTPS do obreiro: admissão – 02/11/2023; dispensa – 24/05/2024; cargo – auxiliar de serviços gerais; remuneração – quantia equivalente ao valor do salário-mínimo nacional, observando-se os valores vigentes em cada ano de labor (2023 e 2024). Não o fazendo, a secretaria da VT de Limoeiro do Norte/CE fica autorizada a assim proceder. A ré deve arcar com multa de R$ 500,00 em favor do autor caso não faça a anotação no prazo supra. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: férias proporcionais mais um terço, considerando o vínculo reconhecido; os recolhimentos de FGTS na conta vinculada da trabalhadora do contrato laboral (02/11/2023 a 24/05/2024); multa do art. 477, §8º, da CLT; horas extras pelo trabalho nos seguintes feriados: 02/11/2023, 25/12/2023, 29/03/2024, 21/04/2024 e 01/05/2024, além dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida; saldo de salário. Deferida a gratuidade judicial ao (à) reclamante. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor ora arbitrado à condenação, apenas para fins estimativos. Intimem-se.   De Fortaleza a Limoeiro do Norte, 29 de abril de 2025    Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PIZZARIA FREITAS LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou