Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial x Paulo Alberto Cerqueira Adorno e outros
Número do Processo:
0000147-29.2020.5.05.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000147-29.2020.5.05.0012 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL : PAULO ALBERTO CERQUEIRA ADORNO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000147-29.2020.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE GARANTIA DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021, COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS HOMOLOGADAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial, na qualidade de devedora subsidiária, insurgindo-se contra a sentença de liquidação, em especial quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista exequendo. 2. A agravante requereu, ainda, a limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.1. Verificar se, em razão de decisão do juízo recuperacional, é cabível a dispensa da garantia da execução para interposição do agravo de petição; 3.2. Definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à fase pré-judicial e judicial, à luz das ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024; 3.3. Analisar a possibilidade de limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dispensa da Garantia de Execução: Reconhecida a blindagem dos bens da agravante em decisão do juízo da recuperação judicial, conforme art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, e considerando o IRDR nº 0001434-58.2023.5.05.0000 do TRT-5 (Tema 8), dispensou-se a garantia da execução para análise do agravo de petição. 5. Correção Monetária e Juros de Mora: Aplicam-se os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, compatibilizados com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: i) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E e juros de mora pela TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; ii) na fase judicial, até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC como índice composto de correção monetária e juros; iii) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela "taxa legal" (SELIC deduzido do IPCA), conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. 6. Incidência de Juros e Correção Monetária Após o Pedido de Recuperação Judicial: Acolhida a posição majoritária da 2ª Turma no sentido de que os arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 não vedam a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, entendimento que prevalece sobre a posição pessoal da relatora, alinhada à limitação prevista no art. 9º, II, e art. 59 da mesma norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento:"1. A decisão do juízo recuperacional que blinda os bens da empresa em recuperação judicial dispensa a garantia da execução para interposição de agravo de petição, conforme tese firmada no IRDR nº 0001434-58.2023.5.05.0000 do TRT-5 (Tema 08)." "2. Os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas devem observar os parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, compatibilizados com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024." "3. Não há limitação à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, à luz dos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CLT, art. 897, § 1º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, III, 9º, II, 59 e 124; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/12/2020; TST, ARR nº 1001791-34.2017.5.02.0026, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 25/09/2024. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DELLY BOTELHO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000147-29.2020.5.05.0012 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL : PAULO ALBERTO CERQUEIRA ADORNO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000147-29.2020.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE GARANTIA DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021, COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS HOMOLOGADAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial, na qualidade de devedora subsidiária, insurgindo-se contra a sentença de liquidação, em especial quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista exequendo. 2. A agravante requereu, ainda, a limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.1. Verificar se, em razão de decisão do juízo recuperacional, é cabível a dispensa da garantia da execução para interposição do agravo de petição; 3.2. Definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à fase pré-judicial e judicial, à luz das ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024; 3.3. Analisar a possibilidade de limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dispensa da Garantia de Execução: Reconhecida a blindagem dos bens da agravante em decisão do juízo da recuperação judicial, conforme art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, e considerando o IRDR nº 0001434-58.2023.5.05.0000 do TRT-5 (Tema 8), dispensou-se a garantia da execução para análise do agravo de petição. 5. Correção Monetária e Juros de Mora: Aplicam-se os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, compatibilizados com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: i) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E e juros de mora pela TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; ii) na fase judicial, até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC como índice composto de correção monetária e juros; iii) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela "taxa legal" (SELIC deduzido do IPCA), conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. 6. Incidência de Juros e Correção Monetária Após o Pedido de Recuperação Judicial: Acolhida a posição majoritária da 2ª Turma no sentido de que os arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 não vedam a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, entendimento que prevalece sobre a posição pessoal da relatora, alinhada à limitação prevista no art. 9º, II, e art. 59 da mesma norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento:"1. A decisão do juízo recuperacional que blinda os bens da empresa em recuperação judicial dispensa a garantia da execução para interposição de agravo de petição, conforme tese firmada no IRDR nº 0001434-58.2023.5.05.0000 do TRT-5 (Tema 08)." "2. Os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas devem observar os parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, compatibilizados com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024." "3. Não há limitação à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, à luz dos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CLT, art. 897, § 1º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, III, 9º, II, 59 e 124; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/12/2020; TST, ARR nº 1001791-34.2017.5.02.0026, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 25/09/2024. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DELLY BOTELHO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000147-29.2020.5.05.0012 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL : PAULO ALBERTO CERQUEIRA ADORNO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000147-29.2020.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE GARANTIA DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021, COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS HOMOLOGADAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial, na qualidade de devedora subsidiária, insurgindo-se contra a sentença de liquidação, em especial quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista exequendo. 2. A agravante requereu, ainda, a limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.1. Verificar se, em razão de decisão do juízo recuperacional, é cabível a dispensa da garantia da execução para interposição do agravo de petição; 3.2. Definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à fase pré-judicial e judicial, à luz das ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024; 3.3. Analisar a possibilidade de limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dispensa da Garantia de Execução: Reconhecida a blindagem dos bens da agravante em decisão do juízo da recuperação judicial, conforme art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, e considerando o IRDR nº 0001434-58.2023.5.05.0000 do TRT-5 (Tema 8), dispensou-se a garantia da execução para análise do agravo de petição. 5. Correção Monetária e Juros de Mora: Aplicam-se os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, compatibilizados com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: i) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E e juros de mora pela TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; ii) na fase judicial, até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC como índice composto de correção monetária e juros; iii) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela "taxa legal" (SELIC deduzido do IPCA), conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. 6. Incidência de Juros e Correção Monetária Após o Pedido de Recuperação Judicial: Acolhida a posição majoritária da 2ª Turma no sentido de que os arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 não vedam a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, entendimento que prevalece sobre a posição pessoal da relatora, alinhada à limitação prevista no art. 9º, II, e art. 59 da mesma norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento:"1. A decisão do juízo recuperacional que blinda os bens da empresa em recuperação judicial dispensa a garantia da execução para interposição de agravo de petição, conforme tese firmada no IRDR nº 0001434-58.2023.5.05.0000 do TRT-5 (Tema 08)." "2. Os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas devem observar os parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, compatibilizados com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024." "3. Não há limitação à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, à luz dos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CLT, art. 897, § 1º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, III, 9º, II, 59 e 124; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/12/2020; TST, ARR nº 1001791-34.2017.5.02.0026, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 25/09/2024. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DELLY BOTELHO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ALBERTO CERQUEIRA ADORNO
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