Elizeu Rodrigues x Valter Rodrigues Dos Santos
Número do Processo:
0000147-95.2022.8.16.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Reserva
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Reserva | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 239) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Reserva | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000147-95.2022.8.16.0143 Processo: 0000147-95.2022.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$5.281,49 Exequente(s): Elizeu Rodrigues Executado(s): Valter Rodrigues dos Santos 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pleiteou a pesquisa de bens do executado via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (seq. 234.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última realização de pesquisas via sistema SISBAJUD (seq. 143.1), DEFIRO o pedido de penhora online, com repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Inclua-se minuta no sistema SISBAJUD sem dar ciência à parte contrária, para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado no cálculo atualizado, acrescido da conta de custas. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve haver a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 2.3. Em seguida, para evitar prejuízo à parte, proceda a Secretaria a inclusão da minuta de transferência dos valores indisponíveis a uma conta vinculada ao Juízo. 2.4. Uma vez transferido o valor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC), cabendo à Secretaria intimar o executado na pessoa dos advogados, caso tenhas constituído nos autos, e se não houver, seja a parte executada intimada pessoalmente via postal ou Oficial de Justiça, nos termos do art. 841 do CPC. 2.5. Havendo manifestação da parte executada nos termos do art. 854, §3º, venham os autos conclusos para decisão. 2.6. Consigno, desde já, que havendo a penhora de valores irrisórios, ou seja, inferiores há 1% (um por cento) do valor total da dívida, estes deverão ser imediatamente liberados. 2.7. Havendo o bloqueio de valores e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito