Ronan Darcin x Telefonica Brasil S.A.
Número do Processo:
0000148-27.2024.8.16.0138
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 96) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8682 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000148-27.2024.8.16.0138 Processo: 0000148-27.2024.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): RONAN DARCIN Executado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Ronan Darcin em face de Telefônica Brasil S.A. A parte executada comprovou o depósito dos valores referentes a conversão da obrigação de fazer (mov. 85.1). Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará com o levantamento dos valores (mov. 88.1). Determinada a apresentação de procuração atualizada (seq. 90.1), houve o cumprimento (seq. 93.1). É o breve relatório. 2. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em seq. 85.1, em nome da parte autora e conforme requerido à seq. 88.1. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio/PR, datado e assinado eletronicamente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8682 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000148-27.2024.8.16.0138 Processo: 0000148-27.2024.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): RONAN DARCIN Executado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Ronan Darcin em face de Telefônica Brasil S.A. A parte executada comprovou o depósito dos valores (seq. 85.1). Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará com o levantamento dos valores (seq. 88.1). Vieram os autos conclusos. 2. Verifica-se que a procuração acostada aos autos data do ano de 2023 (seq. 1.12). Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a outorga dos poderes, com fundamento no princípio geral de cautela, prudente a apresentação de procuração atualizada nos autos. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. RECURSO DA AUTORA EXEQUENTE. (1) PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. (2) DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA FACULTADA AO MAGISTRADO DE ACORDO COM SEU PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE O INSTRUMENTO FOI CARREADO AOS AUTOS JÁ CONTANDO COM CERCA DE 3 ANOS. (3) DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “O magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.4.2010). Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010” (AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18 /10/2016, DJe 26/10/2016) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058386-36.2022.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE AMPARO NA LEGISLAÇÃO ACERCA DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO E QUE IMPORTA EM DESPRESTÍGIO A PESSOA DO ADVOGADO POIS PRESUME A SUA MÁ FÉ – INOCORRÊNCIA – PROCURAÇÃO OUTORGADA HÁ 14 ANOS - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CAUSÍDICO, QUE POSSUI O DEVER DE INFORMAR SEU CLIENTE DOS TRÂMITES PROCESSUAIS – CABIMENTO DA EXIGÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068598-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA AS MATÉRIAS AVENTADAS PELO EXECUTADO E DETERMINOU AO EXEQUENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) 0063770-82.2019.8.16.0000. BANCO DO BRASIL S.A. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVANTE QUE JÁ HAVIA APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DEIXANDO QUE SE INSURGIR QUANTO À QUESTÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NAQUELA OCASIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR O MESMO ATO DUAS VEZES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DEINSTRUMENTO (2) 0001979-78.2020.8.16.0000. ALDAIR ANTONIO BURATTI E OUTROS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ADVOGADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO (1) E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001979-78.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 29.05.2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.736.198/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21 /10/2019, DJe de 8/11/2019.) 2.1. Assim sendo, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos procuração atualizada com poderes especiais para o levantamento do montante. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Primeiro de Maio/PR, datado e assinado eletronicamente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 90) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.