Ines Ivanil Bontorin x Banco Bradesco S/A e outros
Número do Processo:
0000148-44.2025.8.16.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0000148-44.2025.8.16.0024 Processo: 0000148-44.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$29.499,00 Polo Ativo(s): INES IVANIL BONTORIN Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A GRUPO ASPECIR Vistos. 1. HOMOLOGO PARCIALMENTE o parecer de sentença elaborado pela douta Juíza Leiga (evento 44.1), nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, pelas razões a seguir expostas. O projeto de sentença de evento 44.1 registrou que: "Houve a perda superveniente do objeto da ação, não havendo mais interesse quanto a análise do pedido que envolve a devolução em dobro de quantias pagas e cancelamento do seguro, vez que seu provimento não traria nenhum resultado prático à parte autora, tendo em vista, que o pedido já foi devidamente cumprido e não houve manifestação em sentido contrário na impugnação (mov. 40) ou que as cobranças persistiram após a liminar concedida (mov. 10)". Pois bem. Em contestação a ré apresentou o comprovante de pagamento do valor requerido em exordial, fato este não impugnado/negado pelo promovente em impugnação à contestação. Assim, efetivamente caracterizada a perda superveniente do objeto em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor. Apesar disso, os fatos apresentados pelo requerente demandam uma pertinente verificação e deliberação quanto à regularidade do contrato celebrado com a ré Grupo Aspecir. Compulsando detidamente os autos, restou incontroverso que o autor não tinha qualquer interesse e não buscou a contratação dos seguros indicados em certificado de evento 20.6. Neste ponto, imperioso observar o deferimento da inversão do ônus da prova em decisão de evento 10.1 e, atento a isto, noto que a ré não apresentou qualquer contrato assinado pelo autor. Igualmente, não há nenhum outro documento capaz de demonstrar a vontade do autor em contratar os seguros. Neste contexto, embora a reclamada tenha aduzido em sua resposta defensiva que "tomando ciência da sua vontade em não fazer parte do grupo de segurados, já foram tomadas as providências internas devidas para a sua exclusão do grupo segurado", não houve comprovação documental acerca desta informação e não há certeza alguma quanto ao cumprimento extrajudicial da obrigação consistente no encerramento do contrato. Portanto, a hipossuficiência técnica do autor em relação à ré - que precisou recorrer ao Poder Judiciário para resolver o imbróglio - impõe que este magistrado declare a nulidade da relação contratual, sob pena de o autor ficar totalmente à mercê de prazos e burocracias internas que, em tese, poderiam culminar no prolongamento ou continuidade da situação que deseja encerrar por definitivo. Portanto, o dispositivo da decisão deve ser ratificado, passando a constar da seguinte forma: "DISPOSITIVO a. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de a.1) declarar a nulidade do contrato de seguro discutido nos autos, bem como a inexigibilidade dos descontos realizados na conta do reclamante e, a.2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. b. Julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, ante a perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC)." 2. Permanecem inalteradas as demais disposições do parecer de evento 44.1. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0000148-44.2025.8.16.0024 Processo: 0000148-44.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$29.499,00 Polo Ativo(s): INES IVANIL BONTORIN Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A GRUPO ASPECIR Vistos. 1. Considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito em audiência, remetam-se os autos à douta Juíza Leiga Ana Elisa Vieira Navarro para elaboração de projeto de sentença, conforme a Resolução nº 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. 2. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0000148-44.2025.8.16.0024 Processo: 0000148-44.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$29.499,00 Polo Ativo(s): INES IVANIL BONTORIN Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A GRUPO ASPECIR Vistos. 1. Diante o informado no evento 32, revogo a nomeação de evento 29 e nomeio para promover os interesses de INES IVANIL BONTORIN, na condição de defensor dativo, a advogada Gabriela Youssef (OAB/PR nº 112.337), advogada cadastrada para o exercício da defensoria dativa perante este Juízo, conforme tabela disponibilizada pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, a qual deverá ser intimada da presente nomeação, informando se aceita o encargo. 1.1. Em caso positivo, intime-se para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se a autora para que manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na inclusão de A UNIÃO SEGURADORA SA - VIDA E PREVIDÊN no polo passivo. 3. Cumprido os itens acima, retornem conclusos para o julgamento. 4. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 34) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.