Nadir Zuanazzi x V. M. Assistência Familiar Ltda Me (Viver Prev) e outros

Número do Processo: 0000148-63.2024.8.16.0126

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Palotina
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Palotina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000148-63.2024.8.16.0126   Processo:   0000148-63.2024.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   Nadir Zuanazzi Réu(s):   TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. V. M. ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA ME (VIVER PREV) Vistos. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos presentes autos, e diante da possibilidade de que o julgamento do referido recurso interfira diretamente no andamento ou no resultado deste feito, entendo ser prudente e conveniente a suspensão do processo até que haja decisão definitiva no recurso interposto. Nesse sentido, com fundamento no princípio da economia processual e da segurança jurídica, suspendo o presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento. Intimem-se as partes. Palotina, na data da assinatura eletrônica.   Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Palotina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000148-63.2024.8.16.0126   Processo:   0000148-63.2024.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   Nadir Zuanazzi Réu(s):   TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. V. M. ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA ME (VIVER PREV) SENTENÇA   1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao evento 84.1 em face da r. decisum de evento 80.1. Resposta da parte embargada ao evento 90.1. Decido. 2. O recurso merece ser conhecido, eis que tempestivo. No mérito, não merece guarida. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no referido dispositivo. Não há contradição na objurgada decisão, na medida em que o dispositivo apresentado é a decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, pois foram apreciadas todas as questões postas em debate. Do mesmo modo não há que se falar em obscuridade, ou erro material a ser corrigido. Constato que, por via diversa, tenta o embargante reverter a decisão que foi proferida em seu desfavor. Como reforço, advirto que as teses levantadas pelas partes foram analisadas em contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do CPC e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (cf. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016), o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Persistindo o inconformismo, a parte embargante deve elevar a matéria para discussão em sede recursal, pois os presentes embargos têm nítido caráter infringente, revelando-se incabível esta modalidade recursal quando a parte recorrente a utiliza com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. 3. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NÃO O ACOLHO. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Palotina, datado digitalmente.   Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Palotina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Palotina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Palotina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000148-63.2024.8.16.0126 Processo:   0000148-63.2024.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   Nadir Zuanazzi Réu(s):   TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. V. M. ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA ME (VIVER PREV) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Nadir Zuanazzi em face de V. M. Assistência Familiar Ltda ME (Viver Prev) e Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 44.1). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (movs. 43.1 e 76.1). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.   1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) No caso concreto, subsistem questões processuais pendentes de análise.   Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, já que a atividade desempenhada pela parte ré enquadra perfeitamente aos termos expressos do referido diploma legal como de prestação de serviços, mais precisamente em seu artigo 3º parágrafo 2º, em que se conceitua serviços, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Portanto, aplicável as regras consumeristas no caso em baila.   Do interesse de agir / da inépcia da inicial Aduz a parte ré que não houve aviso de sinistro ou prévio pedido de ressarcimento administrativo pelo segurado. Sem razão. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), e diante da independência das instâncias, nada impede a parte de promover a ação visando assegurar o seu direito, de modo que a ausência de requerimento administrativo prévio não configura razão idônea a afastar a promoção de medida judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – RECURSO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO E PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUANTO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240 – ENTENDIMENTO ADSTRITO ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – REQUERIMENTO PRÉVIO DESNECESSÁRIO PARA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, AFETA A SEGURO PRIVADO – SENTENÇA CASSADA – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO – RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0062695-24.2023.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA -  J. 24.06.2024) Afasto a preliminar arguida.   Legitimidade Passiva Da detida análise acerca das alegações formuladas pela parte requerida, observa-se que a questão confunde-se com o mérito do feito, necessitando de instrução probatória, razão pela qual postergo sua análise para o momento da prolação de sentença. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito.   2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) 2.1. Inversão do ônus probatório O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Assim, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova.   3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) da cobertura securitária; b) responsabilidade das requeridas; c) da ocorrência de danos materiais e morais; d) do quantum indenizável. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial. Todas as questões trazidas pelas partes são assuntos que demandam unicamente análise jurídica para desate da controvérsia e podem ser identificados pela análise da perícia e demais documentos acostados ao feito. É de se ver, portanto, que, muito embora requerida pelas partes, a prova oral é totalmente desnecessária para solucionar os pontos controvertidos, de modo que podem ser perfeitamente aferidos por meio de análise documental.   4. Providências finais 4.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 5.1. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 6. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU, devendo ser médico ortopedista. Consigno que, uma vez requerida pela parte autora e pelas duas requeridas, os honorários periciais deverão ser arcados a razão e 1/3 cada. 6.1. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça gratuita, arbitro, desde logo os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 740,00, o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ, máxime porque é consabido a dificuldade de aceitação de perícia com o valor mínimo fixado na tabela, em especial perícia médica. O pagamento da metade cabível a parte autora será realizado nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, nos prazos e valores ali estabelecidos, os honorários serão liberados após a homologação do laudo pericial. 6.2. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados, a serem recolhidos em favor do Funjus. 6.3. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimado para eventuais esclarecimentos. 6.4. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 6.5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 6.6. Após, à parte requerida (não beneficiária da justiça gratuita) para que proceda ao depósito de sua cota parte dos honorários. 6.7. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus pr8curadores e de modo célere (CPC, art. 474). 6.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 6.9. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente.   Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Palotina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Palotina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Palotina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Palotina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  11. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Palotina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  12. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Palotina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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