Processo nº 00001486820258176021
Número do Processo:
0000148-68.2025.8.17.6021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata | Classe: BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDETribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000148-68.2025.8.17.6021 REQUERENTE: B. R. D. S. B. REQUERIDO(A): J. H. D. N. B. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 206479974 por BRUNA RODRIGUES DA SILVA, a fim de suprir omissão na decisão de ID206240262. Alega, a embargante, que houve omissão na decisão que deferiu a liminar, por não ter analisado os pedidos de fixação de multa diária e de suspensão do direito de visitas. A autora, em petição de ID 206567865, reiterou a necessidade de apreciação urgente dos pedidos liminares pendentes. Relatei. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É caso de acolhimento apenas parcial. Explico. No tocante à fixação de multa cominatória, cumpre salientar que tal estipulação constitui faculdade do juízo, sendo medida de natureza acessória e coercitiva, não obrigatória, cuja aplicação se justifica quando há risco de ineficácia da ordem judicial. No presente caso, entretanto, a ordem de busca e apreensão foi devidamente cumprida por oficial de justiça, tendo sido realizada a entrega voluntária da adolescente, conforme consta na certidão de ID 206355584. Diante disso, mostra-se desnecessária, por ora, a imposição de multa diária, já que a finalidade da medida – a retomada da guarda fática da menor – foi plenamente alcançada, tornando descabida a aplicação de penalidade pecuniária. Quanto ao pedido de suspensão do direito de visitas, entendo que o pleito não deve ser acolhido neste momento processual. A medida postulada implica restrição severa ao exercício da parentalidade e deve ser precedida do devido contraditório. Ademais, a certidão do oficial de justiça de ID 206355584 registra que a própria adolescente manifestou o desejo de permanecer com o genitor, evidenciando vínculo afetivo que não pode, neste momento e sem o devido contraditório, ser abruptamente interrompido. Ressalte-se que a manutenção de contato com ambos os genitores, quando possível, é recomendável para o desenvolvimento emocional saudável do menor, sendo a supressão desse contato medida excepcional, a ser avaliada com cautela e mediante adequada instrução probatória. Isso, ressalte-se, por óbvio, não autoriza o requerido a ignorar os termos da guarda, sendo seus atos suscetíveis às consequências legais/processuais. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e, por conseguinte, para que conste expressamente na decisão de ID 206240262 o indeferimento dos pedidos acima delineados. Ciência às partes. Ciência ao MP. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv