Jorge Bandeira Da Silva e outros x Servico Nacional De Aprendizagem Industrial

Número do Processo: 0000148-72.2025.5.06.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATAlc 0000148-72.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: JORGE BANDEIRA DA SILVA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68568d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Destaco que o sistema de identificação das peças processuais utiliza a página com a abertura do PDF em ordem crescente e não o código de identificação (Id).   DA FUNDAMENTAÇÃO:   Das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 cujo julgamento ocorreu em 20/10/2021, tendo o Plenário do STF decidido que:   “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”   O acórdão foi publicado em 03/05/2022. Além do mais, é de sabença geral que tanto a CLT quanto o CPC fixam o limite máximo de percentual de honorários, não havendo qualquer obrigatoriedade de deferimento, à luz da legislação cível, no percentual de 20%. É o que se infere no artigo acima transcrito. Em arremate, considerando que tanto a CLT quanto o CPC são leis infraconstitucionais e pautadas nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não havendo qualquer malferimento ao princípio da isonomia, rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela parte autora. Registro ainda que em razão do princípio da segurança jurídica, as inovações trazidas pela referida lei no tocante ao direito material, como como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente, extinção do contrato por comum acordo, revogação do art. 384 da CLT e a alteração do art. 71, §4º da CLT (pagamento, de natureza indenizatória, do intervalo intrajornada), natureza jurídica do prêmio e do intervalo intrajornada, dentre outras, aplicam-se imediatamente após sua vigência, em 11/11/2017, por se tratar de relação de trato sucessivo. Não desconheço que em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Outrossim, não se pode confundir direito adquirido com mera expectativa de direito. Assim sendo, seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, extinguiram-se ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /17, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, eis que se tratava de expectativa de direito e não ao direito adquirido. O TST pacificou a matéria no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 fixando a seguinte tese vinculante no Tema 23:   ““A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.””.   Da exclusividade das notificações Defiro o pedido de notificação exclusiva em relação aos (às) advogados (as) das partes que foram por elas habilitados (as). Inteligência do artigo 5º, §§5º e 10 da Resolução nº 185 do CJST. Desta feita, compete ao (à) procurador (a) proceder a sua habilitação no PJe, a qual ocorrerá automaticamente após a assinatura do termo de peticionamento. Não incumbindo, portanto, a Secretaria tal responsabilidade. Assim, a Súmula nº 427 do C. TST é compatível apenas com os processos físicos, quando o acesso a dados cadastrais apenas pode ser feito pela Secretaria. Fica o registro de que em havendo pedido de notificação exclusiva a mais de um (a) advogado (a) deverá a parte proceder a habilitação de todos (as), reputando-se válida, assim, a notificação daquele (a) que fora habilitado (a).   DOS PEDIDOS   Do contrato de trabalho Restou incontroverso que o autor trabalhou para a reclamada de 01/04/1999 a 08/03/2012, quando foi dispensado sem justa causa (TRCT de fl. 122), tendo o aviso prévio sido concedido na modalidade indenizada, projetando o contrato de trabalho para 10/05/2012 (CTPS fl. 110).   Da retificação do PPP Alega o autor que a reclamada forneceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário com falhas e irregularidades. Em primeiro lugar, porque consta que os equipamentos de proteção individual eram eficazes, entretanto no caso da atividade de vigilante exercida pelo reclamante, nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia. Sustenta, ainda, que há irregularidade no PPP quanto à data final do contrato de trabalho que diverge da anotada na CTPS do obreiro. Em sua contestação, a reclamada refuta que os dados do PPP estejam incorretos. Assim, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo, inserto às fls. 562/594 tendo concluído a perita que:   “Com base na análise técnica e normativa realizada, conclui-se que: 1. O SENAI possuía autorização formal da Polícia Federal para operar como Serviço Orgânico de Segurança na atividade de vigilância patrimonial, atendendo ao requisito do item 2.a do Anexo III da NR-16; 2. O Reclamante exercia atividade de vigilância patrimonial, conforme descrito no item 3 do Anexo III da NR-16, realizando a preservação do patrimônio em estabelecimento privado; 3. O Reclamante possuía formação específica como vigilante, com validade até 16/06/2013, conforme exigido pela Lei 7.102/1983; 4. O Reclamante portava arma de fogo (revólver calibre .38) fornecida pela empresa, o que caracteriza exposição a risco acentuado. Portanto, estão presentes todos os requisitos técnicos e legais para o enquadramento da atividade como perigosa, nos termos da NR-16, Anexo III, até a data da expiração da formação válida (16/06/2013). Dessa forma, à luz da NR-16, Anexo 3, e com base nos elementos técnicos e documentais obtidos, conclui-se que o Reclamante esteve submetido a condições que caracterizam atividade periculosa (30%), em razão do exercício habitual de vigilância patrimonial armada no âmbito de serviço orgânico de segurança privada, com autorização vigente da Polícia Federal à época, sendo, portanto, devido o respectivo adicional legal. Ressalta-se que, conforme previsto no caput do art. 193 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) e interpretado em consonância com a NR-16, a periculosidade não é passível de eliminação ou neutralização por meio da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Isso ocorre porque o risco decorre da natureza da atividade exercida, e não da exposição a um agente físico ou químico que possa ser isolado ou bloqueado. Assim, ainda que adotadas medidas preventivas ou fornecidos EPIs, a simples existência do risco potencial e permanente, inerente ao exercício da função de vigilante armado, mantém o direito ao adicional de periculosidade enquanto perdurar a atividade perigosa.” (fl. 590/591)   É de salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, não há outro elemento de prova apto a desconstituir a conclusão do laudo, esta deve prevalecer. Já que conclusão do laudo também se submete ao sistema da persuasão racional, aplicado pelo magistrado no momento em que forma o seu convencimento. Pois bem. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, explicitado pelo Decreto nº 3.0148, de 06 de maio de 1999, e regulamentada sua aplicação pela IN/INSS/DC nº 090/03, consiste em documento histórico-laboral de natureza pessoal, com caráter previdenciário, que visa ao monitoramento dos riscos e da existência de agentes nocivos no meio ambiente de trabalho, com o fim de orientar processo de aposentadoria especial.  Trata-se de obrigação legal do empregador manter atualizado o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" do empregado que, por ocasião do desate contratual, pode ter acesso ao referido laudo.  O artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 impõe às empresas a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP, fornecendo-o ao trabalhador no momento da rescisão contratual. A ausência desse documento impossibilita o acesso do empregado a benefícios previdenciários, configurando descumprimento de obrigação legal. Reconhecido o direito do reclamante à retificação do referido PPP, porque os EPIS não são eficazes, impõe-se obrigação de fazer à empresa demandada, consistente na entrega do PPP retificado ao autor. Neste passo, impõe-se a obrigação da demandada de retificar o PPP, nos termos que constam no laudo pericial. Quanto ao pedido de retificação do PPP em relação à data de término do contrato de trabalho, a própria CTPS colacionada aos autos (fl. 15) comprova que em virtude da projeção do aviso prévio, que integra o tempo de trabalho para todos os fins legais, a data de dispensa do reclamante se deu em 10/05/2012, razão pela qual se impõe a obrigação da demandada de retificar o PPP, também, quanto a data do período laboral. Assim sendo, após o trânsito em julgado, deverá ser providenciada a emissão e a entrega da retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, mediante intimação pessoal e específica da reclamada (Súmula nº 410 do STJ), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00 limitada a 30 dias. Podendo haver majoração da multa nos moldes do art. 537, §1º do CPC. Por fim, no que tange aos honorários periciais, defiro o valor de R$ 1.500,00 a cargo da ré, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT.   Dos benefícios da justiça gratuita In casu, a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita, declarando ser pobre na forma da lei (declaração de fl. 09), conforme dispõe o art. 99, § 3º do NCPC. Assim, presentes os requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.   Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 85, §º 8, do NCPC, de aplicação subsidiária, arbitro em R$ 500,00, tendo sido observados os parâmetros do art. 791-A, § 2º da CLT. DO DISPOSITIVO:   Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na ação ajuizada por JORGE BANDEIRA DA SILVA em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL para determinar a emissão do PPP, mediante intimação pessoal e específica da reclamada (Súmula nº 410 do STJ), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00. Honorários periciais (R$ 1.500,00) pela ré. Custas, pela ré, no valor de R$ 40,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 2.000,00. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não são configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei.     NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATAlc 0000148-72.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: JORGE BANDEIRA DA SILVA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4493bfb proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me à petição #id:8f2d02c, pelo(a) perito(a), com apresentação de laudo pericial. Ficam intimadas as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE BANDEIRA DA SILVA
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATAlc 0000148-72.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: JORGE BANDEIRA DA SILVA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4493bfb proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me à petição #id:8f2d02c, pelo(a) perito(a), com apresentação de laudo pericial. Ficam intimadas as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000148-72.2025.5.06.0024 : JORGE BANDEIRA DA SILVA : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec43c87 proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me à ata #id:3bf0bdf e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que NÃO pretendem produzir prova oral em audiência. Ante o  disposto no ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas,  cabendo a esta vara o turno da tarde, determino: 1. Seja designada audiência de encerramento da instrução (razões finais) presencial para o dia 03/06/2025, às 13h25min, facultada a presença das partes e advogados, que terão o prazo até o momento da audiência para apresentar as razões finais em memoriais, querendo. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do endereço de e-mail vararecife24@trt6.jus.br, telefone  (81) 99625 61221 e/ou balcão virtual. Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados. No mais, aguarde-se a realização da audiência. RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000148-72.2025.5.06.0024 : JORGE BANDEIRA DA SILVA : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec43c87 proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me à ata #id:3bf0bdf e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que NÃO pretendem produzir prova oral em audiência. Ante o  disposto no ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas,  cabendo a esta vara o turno da tarde, determino: 1. Seja designada audiência de encerramento da instrução (razões finais) presencial para o dia 03/06/2025, às 13h25min, facultada a presença das partes e advogados, que terão o prazo até o momento da audiência para apresentar as razões finais em memoriais, querendo. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do endereço de e-mail vararecife24@trt6.jus.br, telefone  (81) 99625 61221 e/ou balcão virtual. Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados. No mais, aguarde-se a realização da audiência. RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE BANDEIRA DA SILVA
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